Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190660624, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003279-34.2024.8.17.4001 AUTOR(A): B. W. D. S. C., LUANA BEATRIZ DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, proposta por E. S. D. J., representado por sua genitora LUANA BEATRIZ DA SILVA, em face de HAPVIDA – ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra a parte autora que se trata de menor impúbere nascido em 30 de abril de 2024, beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré na modalidade individual, com acomodação enfermaria desde 13 de junho de 2024. Segue aduzindo que, em 30 de agosto do corrente ano, buscou atendimento médico de urgência no Hospital Infantil Mandacaru, pertencente à rede credenciada da parte ré. Após uma série de exames, restou constatado que o nível de plaquetas do paciente estava muito abaixo do normal, chegando ao valor 8000/MM³, considerado como plaquetopenia severa. Diante disso, o médico solicitou sua internação, que foi negada pela operadora do plano, alegando carência contratual. Diante da negativa de internação, ajuizou a presente demanda, através da qual requereu em sede de antecipação de tutela que a demandada seja compelida a autorizar a sua internação, bem como custear os exames e procedimentos necessários para o tratamento do menor, de forma imediata, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar, além de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de exames médicos, termo de indeferimento de internação, dentre outros documentos. Em Decisão de id. 180768683 foi deferida a antecipação de tutela, concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da parte ré. Em sua contestação, a demandada requereu a total improcedência do pleito autoral. Alega que não houve ilegalidade na negativa de atendimento, posto que, ao tempo em que realizou o pedido de autorização de internamento hospitalar, o demandante ainda não havia cumprido o prazo de carência contratual fixada em 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do contrato firmado entre as partes. Em documento de id. 182053669 foi apresentada a ficha médica do autor, onde consta o pedido de internação para investigação de alteração hematológica. É o relatório. Passo a decidir. Devo ressaltar que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da lide, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Como se sabe, os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo e, portanto, devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Resta incontroversa a relação jurídica existente entre os litigantes, decorrente da celebração de serviço de saúde suplementar, em face da documentação carreada aos autos e da ausência de litígio nesses pontos. Observa-se, de início, que a tese de defesa ofertada pelo réu, segundo a qual a parte autora ainda estava no prazo de cumprimento de carência, não merece prosperar, uma vez que restou comprovado o caráter de emergência da internação hospitalar do demandante em decorrência do quadro de plaquetopenia severa, conforme se observa através dos documentos de ID nº 182053669 e ID n° 180762462. Não havendo, pois, que se exigir carência em situações que demandam urgência. Vale ressaltar o teor da Lei 9.656/98, que, em seu art. 35-C, dispõe que: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. Nesse mesmo sentir é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: Ementa: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. APENDICITE AGUDA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO AUTORIZADO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL IMPROCEDENTE. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. É abusiva a negativa de autorização de internação emergencial, sob a justificativa da existência de prazo de carência, devendo o Plano de Saúde indenizar o consumidor. 2. A situação de emergência - apendicite aguda -, com risco de lesões irreparáveis e, inclusive, o óbito, torna obrigatório o atendimento médico, que deve abranger os procedimentos médicos e o tempo de internação necessários ao afastamento do quadro de risco. 3. O dano material corresponde ao valor de R$ 2.243,31 (dois mil e duzentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), referente às despesas de exames realizados no Hospital Santa Luzia. 4. O fato de a recorrente ter sido encaminhada ao HRAN, uma vez constatada a apendicite aguda, com necessidade de cirurgia imediata, e, lá, ter de permanecer dentro do carro do seu acompanhante, tomando soro, com intensa dor, ante a ausência de leito hospitalar, impingiu-lhe acentuado sofrimento e angústia, mostrando-se razoável e adequado o valor arbitrado na sentença, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral. 5. Os efeitos da revelia, contrariamente ao que alega a Recorrente, não se constitui critério para a fixação do valor e, ademais, sequer foram considerados. 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. A recorrente arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária de justiça gratuita. 7. A ementa servirá de Acórdão, conforme art. 46, da Lei 9.099/95. (TJ-DF - 20160610132218 0013221-07.2016.8.07.0006 (TJ-DF) / Data de publicação: 22/05/2017) Ementa: RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. APENDICITE AGUDA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DESVIO DE CONDUTA DOS PROFISSIONAIS DO HOSPITAL CONSTATADO NA PERÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O RÉU A PAGAR A QUANTIA DE R$3.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DO AUTOR OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. 1. O autor, apesar do diagnóstico de apendicite aguda, não foi submetido a procedimento cirúrgico no hospital apelado, onde permaneceu internado do dia 04/04/2013 ao 07/04/2013, tendo de se dirigir a outro estabelecimento de saúde, para receber o tratamento adequado, e a perícia constatou que a cirurgia deveria ter sido realizada imediatamente. 2. Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando a falha na prestação do serviço, a compensação econômica pelo dano moral deve ser majorada para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00162032720138190212 RIO DE JANEIRO OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL (TJ-RJ) /Data de publicação: 25/11/2016) Desta feita, a empresa Ré, ao negar a autorização para a internação hospitalar, revela a inobservância dos ditames legais, o que a torna suscetível de responsabilidade pelas ocorrências futuras. Ademais, insta ressaltar que mesmo que houvesse fundamento contratual para a recusa, em razão da existência de regras prejudiciais ao usuário do plano de saúde, primordialmente, deve haver o respeito e a obediência aos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde, estes mais importantes que qualquer outro interesse particular e contratualmente estabelecido. Cumpre destacar que, à época dos fatos, o paciente tinha apenas quatro meses de vida, tratando-se, pois, de um bebê, com sistema imunológico ainda em desenvolvimento e com fragilidades decorrentes da própria idade, de modo que a demora ou ausência do atendimento adequado poderia trazer consequências irreversíveis ao demandante. Enfim, a argumentação de defesa não se mantém, já que é inegável o erro na prestação do serviço, pois ao consumidor foi imposto negativa de serviço. No tocante aos danos morais, tem-se que a aflição suportada pelo segurado, com a indevida negativa de cobertura securitária, faz sobrelevar agressão à idoneidade psicológica. A situação apresentada nos autos, sem dúvidas, macula a honra e diminui a pessoa a um sentimento de impotência diante de um cenário de risco à saúde. Logo, entendo presente a conduta, o nexo causal e o efetivo dano moral ao reclamante passível de indenização reparadora e pedagógica, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil. Sopesadas as circunstâncias e consequências da conduta, associada à gravidade da patologia e o estágio em que se encontrava, bem como em face do desgaste emocional experimentado pelos demandantes, reputo razoável e adequado à reparação do dano sofrido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, via consequência, adotar as seguintes medidas: 1) Condenar a demandada a autorizar e custear com o internamento, exames e procedimentos necessários para tratamento do autor na unidade hospitalar Hospital Infantil Mandacaru, conforme a prescrição médica acostada aos autos, consolidando, assim, a liminar anteriormente deferida; 2) Condenar a empresa ré ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais devidos à autora, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ensejar correção monetária pela tabela da ENCOGE, contados a partir da data da publicação da presente decisão e incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação; 3) Condenar, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado pela tabela da ENCOGE, desde a publicação da presente decisão. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem os autos com as devidas cautelas. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do NCPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação apresentada. Ofertadas as CONTRARRAZÕES, aposta certidão caso não sejam ofertadas, ou em sendo apresentada apelação adesiva, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital. MARIA VALÉRIA SILVA SANTOS DE MELO Juíza de Direito] " RECIFE, 17 de dezembro de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau