Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: OMEGA DE MINAS EXPRESSO, LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM LTDA.
EMBARGADO: PETRONILO RIBEIRO DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que não conheceu da apelação por deserção, diante do não recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a deserção da apelação, mesmo após a oposição de embargos de declaração e agravo interno contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não se destinam à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão foi expresso ao consignar que, indeferida a gratuidade, a parte foi intimada para recolher o preparo no prazo legal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. A embargante não efetuou o recolhimento. A oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo, conforme art. 1.026 do CPC. A alegação de desconsideração de entendimento do STJ revela inconformismo. Não há omissão ou contradição. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração rejeitados. “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 2. Indeferida a gratuidade da justiça e intimada a parte para recolher o preparo, a ausência de pagamento no prazo legal enseja deserção, não sendo suspenso o prazo pela oposição de embargos de declaração.” 6. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §7º, 1.007, 1.022 e 1.026. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÂO 0000023-68.2016.8.17.1510 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator