Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CARLOS NEBIO FERREIRA, ERIKA PATRICIA DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183802286, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO TECNIA CONSTRUÇÕES LTDA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face de CARLOS NÉBIO FERREIRA e ERIKA PATRÍCIA DE ANDRADE FERREIRA, também qualificados, na qual alegou, em síntese, que: a) em 16.09.2016 firmou com os réus instrumento particular de compra e venda, com posterior escritura de compra e venda da unidade autônoma nº 1101 do Edifício Nápoles; b) restou firmado o pagamento do imóvel no valor de R$ 400.000,00, sendo pago sinal de 30.000,00, no ato da subscrição do contrato; R$ 40.000,00 a título de parcela contratual a ser paga em 15.10.2016; R$ 210.000,00, em 84 parcelas de R$ 2.500,00, vencendo-se a primeira em 16.11.2016, e R$ 120.000,00 em 15 intercaladas de R$ 8.000,00, vencendo-se a primeira em 16.03.2017. c) após formalização de contrato, pagamento de arras e primeiras parcelas, e imissão dos réus na posse do imóvel, estes deixaram de honrar as prestações devidas; d) mesmo após sucessivas repactuações, os réus novamente deixaram de cumprir suas obrigações; e) em 31.05.2023 foi notificado extrajudicialmente para purgar a mora, restando este inerte. Ao final pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que, constatando a ilegalidade da permanência dos demandados no imóvel prometido à venda em decorrência da resolução contratual por inadimplência, deferir em favor da autora a reintegração de posse em relação ao referido bem. Citados, os réus apresentaram contestação no ID 168691535, alegando que: a) o contrato objeto da presente ação estipula que as parcelas são acrescidas de juros a razão de 1% ao mês pelo sistema tabela price, implicitamente e de maneira sorrateira incluída no contrato objeto da demanda; b) os juros aplicados não podem embutir capitalização composta; c) o contrato firmado entre as partes iniciou-se no importe de R$ 400.000,00, e no 3º aditivo o valor ainda estava em R$ 341.272,15, mesmo após ter pago aproximadamente R$ 180.000,00. d) resta afastada a culpa dos réus pela mora no pagamento das parcelas, que decorreu única e exclusivamente das ilegalidades perpetradas pela autora que cobrou tabela price, clássico anatocismo; e) tem direito de retenção pelas benefeitorias; Ao final pleiteou a improcedência dos pedidos formulados pelo autor e o indeferimento da tutela de evidência. Réplica no ID 179118543. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil inovou ao disciplinar as tutelas de cognição sumária (CPC, art. 294 e seguintes), desdobrando-as em tutela de urgência satisfativa ou cautelar, antecedente ou incidental, e a tutela de evidência – que sempre terá caráter satisfativo e somente poderá ser requerida incidentalmente. De uma forma geral, as tutelas de urgência, sejam elas satisfativas ou cautelares, pressupõem, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). As tutelas de urgência satisfativas se diferenciam das cautelares, porquanto estas não conferem eficácia imediata ao direito afirmado, mas sim asseguram a futura satisfação deste, adiantando-se o direito à cautela, ou seja, antecipam os efeitos da tutela definitiva de natureza cautelar. Por sua vez, a tutela de evidência, conforme lecionam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveria e Paula Sarno Braga (2015, págs. 561/643), constitui uma técnica processual que dispensa a demonstração da urgência ou perigo ante o elevado grau da probabilidade das alegações – hipóteses do art. 311 do CPC, e que, por esta razão, não justificaria a espera de um juízo exauriente. O Código de Processo Civil, em seu art. 311, prevê as situações em que será concedida tutela de evidência, vejamos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso em apreço, a parte autora pretende a resolução do contrato firmado entre as partes e visa obter, em sede de tutela provisória de urgência, determinação judicial de imediata reintegração de posse em relação ao referido bem. Pois bem. Da análise dos autos constata-se que, de fato, há cláusulas contratuais que demandam análise de eventual abusividade pelo juízo, quanto aos juros, cláusula penal e percentual e prazo de restituição. Assim, faz-se necessário o aperfeiçoamento da relação jurídico processual, a fim de ampliar o lastro probatório e dirimir eventuais dúvidas.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162041-71.2023.8.17.2001 AUTOR(A): TECNIA CONSTRUCOES LTDA
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Ademais, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem a vontade de conciliar ou, alternativamente, dizerem se pretendem produzir mais provas, especificando-as, bem como indicando a respectiva finalidade, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). Recife, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 11 de outubro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau