Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CADERSIL INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO(A): CIELETROM COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220255721, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041091-77.2016.8.17.2001
Vistos, etc. Consta dos autos que o exequente foi devidamente intimado para proceder com o pagamento das custas processuais necessárias à realização de diligências voltadas à busca de bens dos executados. Ocorre que não houve impulso processual adequado, o que atrai a incidência do disposto no art. 921, inciso III, do CPC, segundo o qual: “Suspender-se-á a execução quando o exequente não promover os atos e diligências que lhe competem, no prazo de 1 (um) ano.” Ademais, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido artigo: · § 1º: “Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.” · § 2º: “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Diante desse quadro, determino: 1. A suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 2. Intime-se o exequente, pessoalmente e por seu advogado, para que se manifeste e promova as diligências que entender cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório. 3. Ultrapassado o prazo de suspensão sem manifestação ou sem a localização de bens penhoráveis, certifique-se e arquive-se provisoriamente o feito, com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 921 do CPC. 4. Deve a Diretoria Cível observar o disposto na Portaria Conjunta nº 29, de 24/10/2019, da Presidência do TJPE e da Corregedoria Geral da Justiça, bem como a Instrução de Serviços nº 03. Cumpra-se. Recife, 20 de outubro de 2025. Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 4 de novembro de 2025. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital