Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru O: AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Telefone': (81) 37257400 - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI:tjpe+ -:Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001743-47.2023.8.17.5480 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) CENTRAL DE INQUÉRITO: CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 2ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO, CENTRAL DE INQUÉRITOS DE CARUARU - DENUNCIADO(A): ANDERSON PIERRY TRINDADE ALVES - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): BARBARA EVELIN MONTEIRO DE LIMA - PE43289 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, promove-se a intimação das partes do inteiro teor do Ato Judicial: DECISÃO· RelatórioCuida-se de requerimento do Ministério Público, formulado nos autos do Inquérito Policial nº 02014.0090.00361/2023-1.3, instaurado em desfavor de Anderson Pierry Trindade Alves, para que seja determinada a alienação cautelar da motocicleta Honda/CG 125 Fan, cor preta, placa afixada BRA-300C, apreendida por ocasião da prisão em flagrante do investigado, realizada no dia 31 de agosto de 2023, em virtude de suposta prática do delito previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal.Consta que o veículo foi encaminhado ao pátio da 90ª Circunscrição Policial de Caruaru, sob lacre nº 003763 e NIBA nº 0323012348-6, onde permanece depositado. Após o cumprimento integral das condições fixadas no acordo de não persecução penal celebrado com o Ministério Público, foi declarada extinta a punibilidade do investigado, restando pendente a definição quanto à destinação do bem apreendido, cuja origem não pôde ser identificada. O Parquet, então, requereu a alienação do veículo, diante da impossibilidade de restituição.É o que de importante há a relatar.Decido.· FundamentaçãoDispõe o art. 144-A do Código de Processo Penal que os bens apreendidos em decorrência de infração penal poderão ser alienados antes do trânsito em julgado da sentença, mediante autorização judicial, quando houver risco de deterioração, depreciação ou dificuldade de manutenção.No caso concreto,
trata-se de motocicleta apreendida em setembro de 2023, já submetida à perícia, cujo laudo revelou a existência de fortes indícios de adulteração, com supressão da numeração do chassi, alteração na numeração do motor e placa fora dos padrões legais, o que inviabilizou a identificação de seu legítimo proprietário. Tal circunstância torna impossível a restituição do bem, impondo-se a adoção de medida que assegure a preservação do valor econômico correspondente, evitando o perecimento ou depreciação pelo decurso do tempo e pela exposição a intempéries no pátio da unidade policial.Cumpre salientar que a alienação antecipada de bens apreendidos não constitui ato de disposição definitiva, mas providência de natureza cautelar e administrativa, voltada à conservação do valor representado pelo objeto apreendido, que poderá ser restituído em valor equivalente, caso futuramente surja prova de titularidade legítima.Ademais, é de conhecimento público que o acúmulo de veículos apreendidos em pátios de delegacias e órgãos públicos representa um grave problema estrutural, gerando altos custos de manutenção e riscos ambientais, situação que motivou o Conselho Nacional de Justiça a recomendar aos Tribunais de todo o país a adoção de medidas céleres para a destinação e alienação de tais bens.No presente caso, transcorrido período considerável desde a apreensão, não houve qualquer manifestação de pessoa que comprovasse a propriedade da motocicleta, tampouco há indícios de que o veículo possa ser restituído a terceiro de boa-fé. Considerando que se trata de bem adulterado e inservível para o uso regular, a alienação antecipada se revela medida necessária e proporcional, capaz de evitar prejuízo ao Estado e assegurar a adequada gestão patrimonial dos bens vinculados a processos criminais.Dessa forma, verificados os pressupostos legais e a desnecessidade da manutenção do veículo nos depósitos públicos, mostra-se adequada a alienação antecipada do bem apreendido, com a destinação dos valores em conta judicial vinculada ao presente processo, até ulterior deliberação sobre o destino definitivo da quantia arrecadada.· ConclusãoAnte o exposto, com fundamento no art. 144-A do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido e AUTORIZO a alienação cautelar da motocicleta Honda/CG 125 Fan, cor preta, placa afixada BRA-300C, descrita no auto de exibição e apreensão acostado aos autos.Nomeio a empresa Coliseum Leilões, por meio de seu representante legal, como fiel depositária do referido bem, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 deste Tribunal.Determino, ainda:1. A nomeação do Coliseum Leilões, por meio de seu representante legal, como fiel depositário do bem, nos termos do item 1.4, §2º, da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 do TJPE;2. Que o valor obtido com a alienação seja depositado em conta judicial vinculada ao presente processo, com a devida individualização do bem e do valor correspondente, após o abatimento das despesas previstas no §2º do item 2.6 da referida Instrução Normativa;3. A expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça do TJPE para ciência;4. A intimação do Ministério Público, do DETRAN/PE e do Delegado de Polícia Civil responsável pelo inquérito;5. Que cópia desta decisão sirva como ofício para todos os fins de direito;6. Publique-se integralmente no Diário da Justiça eletrônico para conhecimento público.Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Caruaru-PE, data conforme assinatura eletrônica.PIERRE SOUTO MAIOR COUTINHO DE AMORIM.Juiz de Direito DANIELLE DE VASCONCELOS PEIXOTO (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.