Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE JOSIEL DE SOUSA DAMACENO APELADO(A): MUNICIPIO DE AFRANIO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AFRANIO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo AGRAVO Nº - 0000274-65.2017.8.17.2120
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ JOSIEL DE SOUSA DAMACENO em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, em que se deu provimento ao apelo. Sem delongas, o presente agravo interno não deve ser conhecido por ser manifestamente incabível. Isso porque o presente recurso, como cediço, é aquele próprio para atacar a decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais, de modo a levar ao conhecimento do colegiado a matéria decidida monocraticamente, estando atualmente previsto no artigo 1021, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Acerca do cabimento do agravo interno, trago à colação valiosos ensinamentos trazidos por Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas em tribunal, sejam elas proferidas pelo relator, sejam elas proferidas por Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal. Nesse mesmo sentido, lecionam Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: (...) Quando o relator exerce monocraticamente qualquer das suas atribuições legais (art. 932), a decisão monocrática por ele prolatada pode ser impugnada perante o colegiado mediante agravo interno (art. 1021). A concentração de poderes no relator ora visa à adequação da tutela jurisdicional (por exemplo, art. 932, II), ora visa a estimular a economia processual e à fidelidade à jurisprudência e aos precedentes (por exemplo, art. 932, III a V). (...) Observa-se, pois, que a partir da nova sistemática jurídico-processual instaurada com o advento do Novo Código de Processo Civil, toda e qualquer decisão unipessoal proferida no âmbito dos tribunais pode ser combatida via agravo interno, com o objetivo de estender a matéria levantada ao órgão colegiado. Ocorre que o agravante interpôs o presente recurso de agravo interno contra decisão do colegiado, que negou provimento ao apelo. Como se vê, a via recursal eleita pela parte ora agravante para modificar o acórdão proferido pela Turma Julgadora é absolutamente imprópria, apenas sendo admissível contra decisão monocrática do relator. Desta forma, o não conhecimento do agravo interno é medida que se impõe. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa. (AgInt no AgInt no AREsp 1321067/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
Ante o exposto, em decisão monocrática, com base no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno por inadequação da via recursal eleita. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P09