Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RAFAELA FERREIRA BEZERRA EXECUTADO(A): WALKIRIA SUELY FLOR DOS SANTOS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0036165-04.2021.8.17.8201
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RAFAELA FERREIRA BEZERRA em face de WALKÍRIA SUELY FLOR DOS SANTOS, visando à cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato particular firmado entre as partes. A executada apresentou embargos à execução sob o id. 205719425, alegando inexistência de dívida, nulidade do contrato de honorários, vícios de consentimento, ausência de prestação de serviços pela exequente, bem como, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob fundamento de que seriam verbas de natureza alimentar. A exequente apresentou contrarrazões sob o id. 209476813, sustentando, entre outros argumentos, que os embargos são intempestivos, pois apresentados após o prazo legal. Defende, ainda, a legitimidade da cobrança e a ausência de comprovação da natureza alimentar das verbas bloqueadas. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à tempestividade, verifica-se que os embargos de id. 205719425 foram opostos muito depois do prazo legal aplicável às execuções processadas no Juizado Especial Cível, em que o executado possui prazo de quinze dias para apresentação de embargos após a intimação da penhora ou do bloqueio, o que não ocorreu. Consta dos autos que o bloqueio via SISBAJUD ocorreu e foi certificado, sem que a executada tivesse apresentado os embargos dentro do prazo respectivo. Desse modo, os embargos são intempestivos, não podendo ser conhecidos como tal. Todavia, diante da natureza das alegações, examino a petição como exceção de pré-executividade, apenas no que disser respeito a matérias de ordem pública. No mérito, não assiste razão à executada. Conforme se extrai do processo originário e da análise completa dos documentos constantes no arquivo juntado aos autos pela exequente, há certidão judicial comprovando que a exequente efetivamente atuou no processo nº 003085755.2019.8.17.8201. Tal documento afasta a alegação de inexistência de prestação de serviços, bem como a tese de nulidade do contrato de honorários ou vício de consentimento. A versão apresentada pela executada não encontra respaldo documental, ao contrário da narrativa sustentada nas contrarrazões. No tocante à alegação de impenhorabilidade, a executada sustenta que os valores bloqueados seriam provenientes de verba alimentar. Contudo, os documentos de ids 231601037 e 231601038 não comprovam que a conta atingida pelo bloqueio seja conta salário, ou que os valores nela depositados tenham origem exclusivamente alimentar. A documentação apresentada trata de extratos genéricos e não demonstra vinculação com fonte pagadora específica, tampouco qualquer comprovação de que se trata de conta destinada exclusivamente ao recebimento de pensão ou salário. Assim, inexiste prova suficiente da natureza impenhorável dos valores bloqueados, razão pela qual indeferem-se tais alegações. Não sendo acolhida qualquer tese deduzida pela executada na exceção de pré-executividade, a execução deve prosseguir. Em atenção ao despacho de id. 217894062, mostra-se necessária a intimação da exequente para indicação de bens passíveis de penhora.
Diante do exposto, reconheço a intempestividade dos embargos de id. 205719425 e os recebo como exceção de pré-executividade, a qual julgo improcedente. Indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados, ante a ausência de comprovação de que a conta alcançada seja conta salário, nos termos dos documentos de ids 231601037 e 231601038. Determino o prosseguimento da execução. Intime-se a exequente para, apresentar planilha atualizada, do saldo remanescente, abatendo a importância levantada por alvará, bem como, indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 ( cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do despacho de id. 217894062. P.R.I. Recife, 30 de março de 2026. Juíza de Direito