Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CENTRO HOSPITALAR SAO MARCOS S/A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Sentença
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0034970-96.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MAURICIO CARLOS DA SILVA BOMFIM, MAURICIO CARLOS PONCIANO BOMFIM, DANIELLY PONCIANO BOMFIM, PATRICIA PONCIANO BOMFIM
Vistos, etc. TEREZINHA DE JESUS PONCIANO BOMFIM,( FALECIDA NO CURSO DA AÇÃO),habilitando-se seus HERDEIROS MAURICIO CARLOS DA SILVA BOMFIM, MAURICIO CARLOS PONCIANO BOMFIM, DANIELLY PONCIANO BOMFIM e PATRICIA PONCIANO BOMFIM, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o CENTRO HOSPITALAR SÃO MARCOS S.A. e a REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., igualmente qualificados. Alega a parte autora que, em 16.02.16, dirigiu-se à emergência do hospital São Marcos, ora réu, com sintomas de pneumonia, doença que veio a ser confirmada depois da realização de uma radiografia dos pulmões (doc. 23) e um hemograma (doc. 24); que a médica que atendeu a autora receitou um antibiótico (doc. 46), sem fazer uma hemocultura para descobrir qual a bactéria provocadora da infecção, e a liberou, sob a orientação de retornar ao hospital, se, em quatro dias, não houvesse melhora (doc. 25); que o tratamento não surtiu o efeito esperado; e, a autora teve uma piora do quadro e regressou ao setor de emergência do nosocômio no dia 19.02.16. E, após ser submetida a uma tomografia computadorizada do tórax (doc. 26) e a um hemograma (doc. 27), que apontou uma taxa elevada dos leucócitos, a autora foi internada, já em 20.02.16, para tratar da infecção (pneumonia) – doc. 46 a 49; que esse período de permanência da autora no hospital réu (de 20.02.16 a 07.03.16) foi marcado por vários problemas, os quais interferiram no tratamento da infecção e resultaram, posteriormente, noutra internação (de 10.03.16 a 31.03.16). E, no momento da admissão, a autora informou à equipe do hospital que era portadora de uma grave doença reumática inflamatória autoimune denominada artrite psoriática (docs. 14 a 20), um tipo de espondiloartrite (doc. 99), como bem mostram as anotações no prontuário de 20.02.16 (doc. 46), na parte da anamnese; que fez essa importante ressalva na ocasião de sua hospitalização porque a mencionada moléstia exige, em seu duro tratamento, remédios com ações imunossupressoras (que afetam o sistema imunológico), como é o caso do noticiado metotrexato (docs. 46 e 90), tornando-a uma paciente de alto risco, suscetível de contrair infecções com maior facilidade e reclamava cuidados especiais, como, por exemplo, ambiente higienizado e isolamento de outros pacientes, condições estas garantidas pela modalidade de seu plano de saúde (o GEAP), cuja cobertura prevê a internação em apartamento (doc. 101). Apesar disso, o hospital réu não acomodou a autora num apartamento de imediato. Colocou-a junto com outros pacientes, e respectivos acompanhantes, na ala da emergência, expondo-a a contrair novas patologias. Essa situação durou quase cinco dias; que são inverídicas as anotações feitas pelo hospital nos registros da autora no que se refere a sua acomodação em apartamento desde a data da admissão (20.02.16). Com efeito, a transferência da autora só se deu na noite de 25.02.16, conforme ela narra na reclamação dirigida à ouvidoria do próprio hospital (doc. 41). E, tal assertiva pode ser confirmada mediante a análise das fotos anexas (docs. 29 e 30), onde é possível observar que a autora encontrava-se num leito da emergência, malgrado o registro hospitalar indicar a instalação em apartamento, e do prontuário de 25.02.16 (doc. 49), que contém a anotação de uma enfermeira da emergência, de nome Marilice Salvino, às 11:20h daquele dia. Ou seja, é fato incontroverso que a autora ainda estava alojada no setor de emergência na data de 25.02.16 (cinco dias depois do internamento). Essa situação gerou transtornos de ordem psicológica na autora. Com a saúde já bastante fragilizada, ela passou a conviver com a preocupação e o medo de novos contágios, o que abalou o seu estado emocional e, sem dúvida, prejudicou o tratamento da pneumonia. Afora isso, outros fatores contribuíram para perturbar a paz psíquica da autora no tempo em que ficou na emergência; que ainda havia uma câmera de monitoração da emergência direcionada para o leito da autora. E o mais absurdo é que o equipamento estava apontado diretamente para as "partes íntimas" da autora (doc. 35), causando-lhe enorme constrangimento nos dias em que lá permaneceu. E, diante de todo o contexto perturbou, demasiadamente, a autora. Hipertensa, ela teve um pico de pressão, num dos dias de estadia na emergência, e o seu nariz apresentou sangramento (doc. 34); que mesmo diante do inconteste quadro infeccioso, o hospital deu, indevidamente, alta para a autora no dia 07.03.16 (docs. 45 e 49). O hemograma desta data deixa claro que a autora ainda apresentava sinais de infecção (doc. 44); que a leitura do prontuário, outrossim, evidencia uma grave irregularidade: apesar da pneumonia ser uma doença infecciosa, nenhum infectologista examinou a autora durante esse período de internamento (20.02.16 a 07.03.16). Ela recebeu alta, com os leucócitos acima do padrão de normalidade – 12.000/ul (doc. 44), sem ter sequer sido visitada por um médico especialista (docs. 46 a 49); que por conta da gravidade do caso e do histórico da autora, o médico que a atendeu solicitou o pronto internamento dela para investigação do caso (doc. 54). Porém, houve resistência por parte do hospital réu. Este só internou e acomodou a autora em apartamento após uma funcionária da ADUSEPS (Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde) conversar com um dos diretores do hospital, em resposta à queixa prestada junto ao órgão (docs. 61 e 62); que os problemas vivenciados pela autora no novo período em que ficou hospitalizada, contudo, não se resumiram ao desentendimento acima narrado. Ela passou por inúmeros infortúnios e, ao final, teve outra alta equivocada; que no laudo da tomografia do abdome e da pelve o médico examinador atestou o seguinte (doc. 52): "Ovários tópicos, com forma e contornos normais". Trata-se, Excelência, de um erro crasso, porquanto a autora já não possuía os ovários quando fez tomografia, segundo comprovam os documentos 21 e 22, bem como a ultrassonografia realizada por outro profissional do próprio hospital no dia 30.03.16 (doc. 77); que teve de trocar de apartamento sucessivas vezes porque encontrou mofo nos quartos (doc. 63). Noutras palavras: o hospital, novamente, alojou uma paciente imunossuprimida e com um quadro infeccioso persistente em ambientes impróprios, exposta à novas doenças; que dois dias após a alta médica (02.04.16), a autora, ainda com sintomas, realizou um hemograma num laboratório independente (doc. 85), o qual confirmou a tendência de aumento da taxa de leucócitos dos últimos dias da hospitalização; que, dessa vez, não procurou os serviços do hospital réu. Buscou a ajuda de outro profissional. Este, agindo de acordo com os protocolos de combate à infecção, pediu que ela interrompesse o uso de qualquer antibiótico por 10 (dez) dias e fizesse a hemocultura. Resultado: o exame detectou a presença da bactéria Klebsiella SP no organismo da autora (doc. 86). E, com a identificação do agente responsável pela infecção, o médico da autora receitou o antibiótico correto (doc. 87). O tratamento surtiu efeito (doc. 88). Ao final pugnou pela concessão dos benefícios da garatuidade; pela prioridade de tramitação do presente feito; pela condenação dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais à autora; condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos. Despacho do juízo determinando a emenda pela parte Autora da petição inicial indicando o valor dos danos morais (art. 292, V, do CPC), no prazo de 15 dias, Id 21643092. Petição da parte autora emendando à inicial, para informar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais e requerendo a juntada aos autos da mídia (DVD), Id 21784521. Despacho do juízo determinando a apresentação da mídia pela requerente em cartório, identificada com o número do processo eletrônico, Id 22026401. Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau, Id 22087468, informando que o advogado da parte autora, Dr. RAFAEL BARBOSA SILVEIRA, OAB/PE 22341-D, compareceu a esta Diretoria para apresentar e depositar a mídia (DVD-R, elgin), conforme determinado em despacho de ID22026401. Despacho do juízo deferindo a gratuidade de justiça requerida, bem como o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, conforme previsão do art. 1048, I do CPC e determinando a citação dos réus, Id 22130233. Contestação no Id 24644034 na qual a parte ré HOSPITAL ESPERANÇA S/A – FILIAL HOSPITAL SÃO MARCOS e REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. – UNIDADE ANÁLIA FRANCO refuta os fatos alegados pela parte Autora arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva “ad causam” da REDE D’OR SÃO LUIZ S.A., eis que os fatos narrados na peça pórtico ocorreram exclusivamente no Hospital Esperança S/A – Filial Hospital São Marcos, sendo manifesta, portanto, a ausência de legitimidade da Rede D’or São Luiz S.A. – Unidade Anália Franco para figurar no polo passivo da presente demanda; impugnação a gratuidade de justiça, eis que não há elementos que evidenciem de plano a existência de preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduzindo que o Hospital contestante sempre atendeu a todas as exigências internacionais de controle de infecção hospitalar. E, prova disso é que possui uma CCIH - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, cuja atuação objetiva minimizar riscos de infecção hospitalar, bem como orientar profissionais dos serviços de limpeza, lavanderia, enfermagem e nutrição acerca das normas de biossegurança; que o nosocômio contestante emprega métodos modernos de controle de infecção hospitalar, e que, à época dos fatos, adotou todas as medidas necessárias para evitar a ocorrência de infecção, conclui-se que deve ser afastado o seu dever de indenizar, posto que não cometeu qualquer ato ilícito; que o Hospital réu dispõe de estrutura física ampla e bem equipada, possuindo equipe de higiene hospitalar, composta por operadores treinados, os quais, diariamente, realizam a higienização e desinfecção completa dos quartos. E, na espécie, é indiscutível que durante todas as passagens pelo referido nosocômio, a autora recebeu atendimento de qualidade, em absoluto respeito aos padrões de segurança e higiene na assistência à saúde. Particularmente quanto a suposta existência de uma câmera de segurança posicionada para as partes íntimas da paciente,
cuida-se de alegação fantasiosa, que revela uma (frustrada) tentativa de imputar ao Hospital contestante a prática de ato ilícito. Ao contrário da tese defendida pela parte autora, o circuito interno de câmeras do Hospital São Marcos tem o firme propósito de garantir a segurança dos pacientes, respeitando a privacidade dos mesmos; que no momento do internamento, não havia nenhuma indicação clínica para colocar a autora em isolamento dentro do hospital. E, seguindo as diretrizes clínicas, a hemocultura foi colhida, entretanto, a boa prática e a própria diretriz para tratamento de pneumonia asseveram que fica a critério médico manter o paciente em uso ou não de antibióticos enquanto se aguarda o resultado da hemocultura; que o benefício de se usar um antibiótico de amplo espectro (ou seja, com alta possibilidade de ter cobertura para a bactéria em questão) sempre é melhor que correr o risco de se aguardar um exame cujo tempo hábil para resultado nunca é abaixo de 48 (quarenta e oito) horas; que no caso em tela, por excesso de cuidado, numa paciente já com um primeiro tratamento realizado, optou-se pela manutenção do antibiótico; que a pneumonia apresentada pela autora, no momento de sua instalação, deve ser acompanhada por um clínico, não havendo nenhuma recomendação em literatura quanto à necessidade da presença de um médico infectologista em todos os casos. E, conforme visto em prontuário, a autora recebeu alta hospitalar com critérios de melhora que devem se basear não somente num número frio de leucócitos, mas em critérios de melhora clínica, tais como leucograma em queda (14700 em 03/03/2016; 13700 em 05/03/2016 e 12900, em 07/03/2016) e reversão do quadro sintomatológico; que uma vez realizado o tratamento e após criteriosa avaliação do seu quadro de saúde, a autora teve mais uma vez alta médica, com reversão de sintomas; que todos foram bem assistidos desde o momento em que deram entrada no nosocômio réu, inexistindo razões para se falar em negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais que compõem o Hospital contestante. E, na espécie, todos os profissionais responsáveis pelo atendimento da paciente agiram com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, não se cogitando de erro médico; que em nenhum momento a peça vestibular demonstra o nexo de causalidade entre o suposto dano sofrido pela parte autora e a conduta da equipe que lhe assistiu no Hospital contestante; que a parte autora não sofreu qualquer dano que justifique a alegada indenização. Também não houve erro médico, tampouco desassistência à paciente. Ao final pugnou pelo acolhimento das preliminares; pela improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica apresentada no Id 26047783. Petição da parte autora requerendo a intimação da parte ré, com base no art. 75, VIII, e 76, caput, do CPC, para que esta ofereça os documentos, sob pena de revelia (art. 76, II, do CPC), Id 27459893. Despacho do juízo determinando a intimação da parte demandada, Rede D’or São Luiz S.A, para que regularizasse sua representação processual com a juntada dos atos constitutivos da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 76, II, do CPC, Id 27500632. Petição da parte demandada (Rede D'or São Luiz S.A. – Unidade Anália Franco) requerendo a juntada dos seus atos constitutivos e reiterando todos os termos da contestação de ID n° 24644034, inclusive o pleito de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, Id 27667506, acompanhada de documentos. Despacho do juízo determinando a intimação das partes para dizerem se possuem interesse em conciliar, bem ainda se desejam produzir prova, especificando-as e justificando-as, Id 40502901. Petição da parte demandada requerendo prova pericial, Id 41283579. Petição da parte autora requerendo a exibição de documentos, Id 41677443. Decisão do juízo deixando de acolher a preliminar de impugnação à Justiça gratuita, informando que a preliminar de ilegitimidade do réu Rede D’or São Luiz se confunde com o mérito da causa e com ela será apreciado, bem como determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, esclarecer por que está requerendo a juntada de documentos os quais já constam dos autos e a intimação da parte demandada, em igual prazo, para esclarecer em que consiste a perícia, Id 54985763. Petição da parte demandada justificando a indispensabilidade da produção de prova pericial no presente feito, Id 57259233. Petição da parte autora apresentando resposta à determinação veiculada na decisão de ID 54985763, Id 57348033. Despacho do juízo deferindo o pedido das demandadas e nomeando perito, Id 59709649. Petição da parte autora arguindo impedimento e suspeição do perito nomeado pela decisão de ID 59709649, bem como a nomeação de um infectologista como novo perito da causa, Id 61704480, acompanhada de documentos. Despacho do juízo determinado a intimação da ré para se manifestar acerca da petição da autora de id 61704475, em virtude da nomeação do perito. Petição da parte demandada indicando assistente técnica e apresentando quesitos, Id 62464710. Petição da parte demandada informando que não se opõe ao pleito de substituição do referido perito por um médico infectologista, Id 64725160. Despacho do juízo determinando a substituição do Perito e a intimação das partes para em 05 dias, se manifestar acerca da nomeação do perito, Id 68788438. Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau informando que foi devidamente intimado da nomeação como Perito Judicial DR. GABRIEL AURELIANO SERRANO, através de e-mail, conforme cópia que segue em anexo, Id 68860700. Embargos de declaração apresentados pela parte autora, Id 69749288. Decisão proferida no Id 70561887, rejeitando os presentes embargos de declaração. Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau informando que o perito DR. GABRIEL AURELIANO SERRANO, intimado do Despacho de ID 68788438, conforme Certidão de ID 68860700, deixou transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, bem ainda para ofertar proposta de honorários, sem manifestação nos presentes autos, Id 72015097. Despacho do juízo renovando a intimação ao perito, inclusive entrando em contato por meio do telefone constante do Decisão que o nomeou, para que se manifeste em 05 dias, Id 72123081. Petição da parte autora requerendo que se questione ao perito sobre a necessidade da realização da perícia in loco para oferta do parecer e a intimação dos réus e o indeferimento da perícia in loco, Id 74346309. Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau informando que apesar de devidamente intimado, conforme se vê na certidão de ID 72296116, o perito até o presente momento não apresentou manifestação, Id 74862447. Petição de MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BOMFIM, MAURÍCIO CARLOS PONCIANO BOMFIM, DANIELLY PONCIANO BOMFIM e PATRÍCIA PONCIANO BOMFIM informando o falecimento da Autora Terezinha de Jesus Ponciano Bomfim e requerendo as habilitações dos peticionantes e a concessão dos benefícios da gratuidade, Id 77213827. Despacho do juízo determinando a intimação da parte demandada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciem-se sobre o pedido de habilitação, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC, Id 77319530. Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau informando que despacho ID 77319530 concedeu prazo de cinco dias para a parte demandada, o qual decorreu sem manifestação, Id 78802123. Despacho do juízo determinando com a inclusão dos peticionantes no polo ativo do processo em epígrafe e a renovação da intimação do perito, médico infectologista Dr. Gabriel Aureliano Serrano, designado no despacho Id 68788438, observando também o despacho, Id 72123081, Id 80619797. Petição da parte autora requerendo a concessão do benefício da gratuidade pleiteado na petição de ID 77213827 e apreciar as pretensões deduzidas na petição de ID 74346309, Id 82415806. Despacho do juízo indeferindo o pedido de gratuidade da Justiça e os pedidos formulados pelo autor na petição de id nº 74346309 e determinando a reintimação do perito, sem prejuízo da Diretoria Cível contatá-lo por meio de telefone constante dos autos, Id 89116961. Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau informando que decorreu o prazo sem manifestação do perito nos autos, Id 98675181. Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau informando que renovou a intimação do perito conforme determinação judicial, Id 98677410. Petição da parte autora informando a interposição de Agravo de Instrumento, Id 98747966. Despacho do juízo dando ciência da interposição de Recurso e mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, Id 100803607. Malote digital com código de rastreabilidade: 81720224531657 traz decisão acórdão, bem como certidão de trânsito em julgado e de custas no Agravo de Instrumento nº 0002332-86.2022.8.17.9000, que deu provimento ao recurso, Id 111013779. Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau que houve o desfecho do agravo conforme ID 111013779, Id 111843025. Despacho do juízo dando ciência ao malote digital com código de rastreabilidade 81720224531657 e determinando que a Diretoria Cível de 1º Grau certificasse o decurso do prazo que dispunha o Sr. Perito para se pronunciar nos autos, Id 111924225. Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau informando que o PERITO, devidamente intimada do despacho/decisão de ID 98677410, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, Id 116185906. Decisão do juízo determinando a substituição do perito e a intimação das partes para em 05 dias, se manifestar acerca da nomeação do perito, Id 116198154. Petição do Sr. Perito aceitando o encargo e indicando os honorários periciais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), Id 116984782. Petição da parte demandada requerendo a juntada da guia de depósito judicial anexa, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente aos honorários periciais, Id 118544110. Despacho do juízo determinando a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, eis que a parte demandada já indicou e apresentou na petição de Id 62464710, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC, Id 126296254. Petição da parte autora apresentando os quesitos, Id 131707239. Petição do Sr. Perito requerendo a juntada do Laudo Pericial e a expedição de alvará de transferência para o levantamento dos honorários periciais, Id 155930184. Laudo pericial, Id 155930193. Petição da parte demandada prestando considerações sobre o laudo pericial e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, Id 161178080. Petição da parte autora requerendo a intimação do perito para prestar os esclarecimentos, Id 161204459. Despacho do juízo determinando a intimação do perito para prestar os esclarecimentos requeridos no Id 161204459, no prazo de 15 (quinze) dias, Id 167457578. Laudo pericial complementar, Id 168183008. Petição da parte autora prestando considerações sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, Id 171755942. Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau informando que a parte RÉ/EXECUTADA, devidamente intimada do despacho/decisão de ID __167457578 __, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, Id 172648662. Petição do Sr. Perito requerendo a expedição de alvará dos honorários periciais, Id 186602953. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do CPC, diante dos elementos de convencimento constante dos autos; e, com a realização de perícia judicial que restou aportada aos autos e que neste ato segue homologada por este juízo, utilizando-me da mesma, além das demais provas acostadas aos autos. No mais, ultrapassada as preliminares arguidas pela parte demandada, eis que já foram analisadas na decisão de Id 54985763, passo a apreciar o mérito.
Trata-se de ação de natureza indenizatória, em que se requer que a parte demandada CENTRO HOSPITALAR SÃO MARCOS S.A. e a REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. seja compelida a pagar a parte autora ( falecida no curso do processo com habilitação de seus herdeiros) a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) relativo aos danos morais, ante a falha na prestação de serviço realizado pela parte demandada. Pontifique-se que o pedido indenizatório moral é passível de transmissão aos herdeiros, mesmo quando iniciado pela vítima em vida. Esclarece o STJ, em voto da lavra da Min. Nancy Andrighi, "Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes. 2. Se o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada."(Resp. 1.071.158/RJ). A legitimidade dos herdeiros encontra amparo no artigo 943 do Código Civil, in verbis: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.” Prosseguindo. Como se sabe, o processo civil brasileiro adotou, como regra geral, a teoria estática do ônus da prova. De acordo com ela, compete à parte que alega provar os fatos de suas alegações. Assim, à parte Autora compete provar o fato que constitui o seu direito (em geral, a existência, validade e eficácia do fato jurídico que deu origem à sua pretensão) e à parte ré os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito da autora. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 373: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, após detida análise dos documentos, principalmente o laudo pericial de Id 155930193 e complemento do laudo pericial no Id 168183008, verifico que o ali disposto corrobora com a dinâmica narrada na exordial, ao concluir pela imprudência da alta hospitalar antecipada à paciente Terezinha de Jesus Ponciano Bomfim em 07/03/2016. Demonstrado ainda o erro grotesco no laudo da tomografia computadorizada do abdome total e pelve, em 10/03/2016, bem como na falha do Hospital São Marcos, em manter a paciente Terezinha de Jesus Ponciano Bomfim em setor impróprio de higiene incompatível para pacientes portadores de doenças imunossupressoras, além do Hospital São Marcos não ter ofertado a paciente, condições ambientais e de higiene, senão vejamos destaques do laudo pericial (Id 155930193 - Pág. 26): “Assim sendo, concluo que, diante dos prontuários médicos, encontro Imprudência de alta hospitalar antecipada a paciente em 07/03/2016, com Hemograma ainda apresentando Leucocitose de 12.900/uL, se tratando de paciente com doença infecciosa, doença autoimune e em tratamento com imunossupressores. Assim sendo, concluo que o ato médico do radiologista, que laudou a tomografia computadorizada do abdome total e pelve, em 10/03/2016, houve Imprudência e Negligência, ao laudar que os Ovários foram vistos, tópicos e de forma normais, quando a autora já não havia o Ovário Esquerdo. Assim sendo, concluo que houve falha, por parte do Hospital São Marcos, em manter a paciente portadora de doença autoimune e em tratamento prévio desta doença, com hipótese de diagnóstico de Pneumonia, ser mantida em setor impróprio de higiene incompatível para pacientes portadores de doenças imunossupressoras, conforme demonstrado nos autos deste processo. Assim sendo, concluo que o Hospital São Marcos não ofertou a paciente, condições ambientais e de higiene, CONFORME AS BOAS PRÁTICAS DOS PROTOCOLOS DAS COMISSÕES DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR (CCIH), ASSIM, HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR, DURANTE A ESTADIA DA PACIENTE.” Destaco que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, sendo livre na apreciação das provas, desde que motive suficientemente o porquê da discordância, nada impedindo de tê-lo como fundamento de sua convicção. A propósito, vejamos o disposto no art. 479 do Código de Processo Civil: “ O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o art.371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. In casu, o laudo apresentado está em harmonia com as alegações Autorais e a documentação acostada no caderno processual, robustecendo assim, o prova em desfavor da parte demandada. Portanto, diante do conjunto probatório e em especial do laudo pericial resta configurada a falha no serviço prestado pela parte demandada, ao não se dispensar o atendimento aquedado à paciente, daí exsurgindo o seu direito à reparação pecuniária pretendida, em decorrência da falha na prestação do serviço, razão pela qual passo a analisar o pedido de ordem moral. Outrossim, cabe ressaltar que a natureza da ação indenizatória impõe a existência nos autos de provas que sejam capazes de demonstrar a culpa, o nexo causal (negligência, imprudência, imperícia) e o dano experimentado, isto é os pressupostos da responsabilidade civil. No caso dos autos, restou patente a existência da culpa da parte requerida em sua conduta, o nexo causal e o dano, de modo que cabível a indenização pretendida. Nesse ponto, trago a lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2007, p. 78). “O dano moral cria na pessoa uma angústia que desorganiza sua tranquilidade. Como dispõe o art. 1º da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil tem como fundamentos, entre outros, 'a dignidade da pessoa humana', assegurando o art. 5º, inciso X, 'a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'. A dignidade da pessoa humana é uma referência constitucional unificadora dos direitos fundamentais inerentes à espécie humana, ou seja, daqueles direitos que visam garantir o conforto existencial das pessoas, protegendo-as de sofrimentos evitáveis na esfera social”. (Curso de Direito Constitucional, Ricardo Cunha Chimenti, Fernando Capez, Márcio F. Elias Rosa e Marisa F. Santos, Ed. Saraiva, p. 34). O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. E da situação narrada se extrai que configurou mais do que mero transtorno ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera do dano moral. Com efeito, no presente caso, em relação ao dano moral, há que se observar que a parte requerida falhou na sua prestação do serviço em relação a paciente Terezinha de Jesus Ponciano Bomfim, conforme detalhado no laudo pericial acostados aos autos, o que, lhe causou à época dor e sofrimento, eis que tais fatos não se constituem meros desconfortos ou aborrecimentos normais do dia-a-dia, mas intensa violação a direito, o que merece reparação pecuniária. No mais, afastando aqui, matéria arguida como preliminar, mas que se confunde com o mérito, tenho que ambas as demandadas respondem pela falha do serviço prestado eis que o hospital demandado faz parte da Rede D'Or, igualmente demandada. Note-se que a Rede D'Or se apresenta-se nas mídias sociais como a maior rede integrada de saúde da América Latina, presentes em 13 estados (https://trabalheconosco.vagas.com.br/rededor), o que atrai o consumidor a utilizar o serviço de um de seus hospitais ante a credibilidade que se repassa com tais informações. Por fim, em relação ao valor do dano moral, em virtude da ausência de critérios legais objetivos, devem ser adotados os parâmetros majoritariamente fixados pela doutrina e a jurisprudência. Nesse aspecto, considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a função inibitória da indenização, que visa a desestimular a repetição da conduta dos Réus, mas não de forma a propiciar eventual enriquecimento sem causa da parte contrária, na presente hipótese parece razoável a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Ressalto que, nos termos da súmula 326, do E. STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento nos arts. 355, I c/c 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar solidariamente os Réus a pagar à parte Autora a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), repartido em 04 partes iguais entre os herdeiros Autores, a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida pela tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do arbitramento, conforme entendimento, quanto à correção, consubstanciado nas Súmulas 362 do STJ e 166 do TJPE, e, quanto aos juros, adotado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do REsp 903258, segundo o qual a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. Considerando que a parte autora decaiu na parte mínima do pedido (art. 86 § único CPC) condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária, tudo com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC. Expeça-se, de imediato, alvará de transferência (conta indicada no Id 186602953) em favor do perito Fernando Soares Machado Dias, CRM-PE 8.238, para levantamento dos seus honorários periciais depositado pela parte demandada nos Id’s 118544131 e 118544112. Se interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 13 de novembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito