Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0054306-42.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WLADIMIR CARDOSO REIS
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por WLADIMIR CARDOSO REIS em face de SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por um débito no valor de R$1.796,89, que desconhece. Sustenta que não foi previamente notificada da inscrição, o que a torna ilegal e enseja a reparação por danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da negativação. A decisão de Id. 171341540 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar a baixa da anotação restritiva. O réu apresentou defesa (Id. 180166972), alegando, em síntese, a existência e validade do contrato de empréstimo celebrado com o autor, no valor de R$2.250,00, o qual foi devidamente transferido para a conta bancária de titularidade do demandante. Argumenta que a negativação decorreu do inadimplemento do autor, configurando exercício regular de direito. Sustenta, ainda, que a obrigação de notificação prévia é do órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359/STJ) e que a existência de outra negativação em nome do autor afasta o dano moral, nos termos da Súmula 385/STJ. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 181549887). A parte autora apresentou réplica (Id. 183407858), reiterando os termos da inicial e reforçando a tese da ausência de notificação prévia. Intimadas a especificarem provas, a parte ré manifestou-se pela juntada de novos documentos (Id. 193537908), enquanto a parte autora quedou-se inerte (Id. 194511324). Em despacho de Id. 199338074, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O presente feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. De logo, entendo que a relação processual em tela deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). O consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC), sendo a este ainda equiparado todas as vítimas do evento (art. 17º, CDC). Ademais, este é o entendimento sumulado do STJ, vejamos: SÚMULA N. 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, prescindindo da demonstração de culpa. A controvérsia central da lide reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem ao débito negativado, bem como a legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. O autor fundamenta sua pretensão na negativa de ter celebrado qualquer contrato com a ré. Contudo, a parte demandada logrou êxito em comprovar a existência e a regularidade da contratação, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). A ré apresentou a Cédula de Crédito Bancário (Id. 193537909), firmada eletronicamente em 20/10/2022, na qual constam todos os dados pessoais do autor. O instrumento foi assinado digitalmente a partir do endereço de IP 187.59.77.10, cuja geolocalização, conforme demonstrado na contestação, remete à cidade de Recife/PE, domicílio do autor. O elemento probatório mais contundente, todavia, é o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) de Id. 180169840, que atesta o depósito do valor líquido do empréstimo, R$2.250,00, em 21/10/2022, na conta corrente de titularidade do autor (Banco Itaú, Agência 3175, Conta 23780-3), exatamente a mesma indicada na Cédula de Crédito Bancário. O autor, por sua vez, não produziu qualquer contraprova. Não negou o recebimento do valor em sua conta, tampouco apresentou boletim de ocorrência que pudesse indicar a ocorrência de fraude. Sua negativa genérica, portanto, mostra-se frágil e insuficiente para desconstituir a robusta prova documental apresentada pela ré. Comprovada a existência da dívida e o inadimplemento, a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular de um direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que afasta a ilicitude da conduta. Quanto ao argumento de ausência de notificação prévia, este também não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 40), firmou a tese de que a responsabilidade pela notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor. É o que dispõe a Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Assim, não se pode imputar à ré a responsabilidade por eventual falha na comunicação prévia. Por fim, ainda que se considerasse indevida a inscrição o que se admite apenas para argumentar, o pedido de indenização por danos morais encontraria óbice na Súmula 385 do STJ, que preceitua: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. O documento de Id. 171148683, juntado pelo próprio autor, demonstra a existência de outra anotação em seu nome, promovida por NU FINANCEIRA S.A., cuja legitimidade não foi questionada nestes autos. Desse modo, a pluralidade de inscrições afasta o abalo moral indenizável. Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WLADIMIR CARDOSO REIS em face de SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência deferida na decisão de Id. 171341540. Oficie-se ao SERASA para ciência desta decisão e cancelamento da ordem de baixa anteriormente expedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo interposição de apelação, intime-se a outra parte para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao E.TJPE. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Drª Juliana Rodrigues Barbosa Juíza de direito