Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTES: FREDERICO ARTHUR MARANHÃO TAVARES DE LIMA E BRADESCO SAÚDE S/A
RECORRIDOS: FREDERICO ARTHUR MARANHÃO TAVARES DE LIMA E BRADESCO SAÚDE S/A RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA ONCOLÓGICA COM ASSISTÊNCIA ROBÓTICA. ROL DA ANS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Bradesco Saúde S/A e por Frederico Arthur Maranhão Tavares de Lima, em face de sentença que determinou o custeio de procedimento cirúrgico prescrito ao autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária pela Tabela ENCOGE, além de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. A operadora apelou pela reforma da condenação e pela alteração do índice de correção monetária, ao passo que o autor pleiteou o reconhecimento do direito ao reembolso integral do procedimento realizado fora da rede credenciada e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a regularidade formal do pedido de efeito suspensivo formulado pela operadora no bojo do recurso; (ii) definir se é abusiva a negativa de cobertura de cirurgia oncológica por técnica robótica não prevista no rol da ANS; (iii) verificar a adequação do índice de correção monetária aplicado à indenização por danos morais; e (iv) examinar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo formulado diretamente no corpo do recurso, sem petição autônoma dirigida ao relator, não atende aos requisitos do art. 1.012, §3º, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais. 4. A indicação errônea do objeto da lide no “resumo da demanda” do recurso da operadora não compromete a regularidade formal nem configura violação ao princípio da dialeticidade, pois a argumentação recursal enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença. 5. A negativa de cobertura da cirurgia robótica indicada para tratamento oncológico, diante da ausência de alternativa viável na rede credenciada e da urgência do quadro clínico, configura ilícito contratual, autorizando o custeio integral pela operadora, mediante prova do efetivo desembolso, nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/98 e da jurisprudência do STJ. 6. A previsão contratual de exclusão da técnica robótica, mesmo diante de prescrição médica idônea e ausência de alternativa na rede, revela-se abusiva, especialmente considerando a posterior inclusão da prostatectomia robótica no rol da ANS e os benefícios clínicos reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina. 7. A atualização monetária da condenação deve observar os seguintes parâmetros: para o período compreendido entre a citação e o arbitramento deverá ser aplicada a Selic (deduzida do IPCA) e, entre o arbitramento e o efetivo pagamento somente a Selic integral, conforme interpretação atual do art. 406 do CC/2002, alterado pela Lei nº 14.905/2024 e consolidado no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. 8. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação, incluindo obrigação de fazer (custeio do procedimento) e indenização por danos morais, conforme jurisprudência pacificada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O pedido de efeito suspensivo formulado na própria petição de apelação, sem observância do art. 1.012, §3º, do CPC, é incabível. 2. É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia oncológica por técnica robótica, prescrita por médico habilitado, quando não houver alternativa viável na rede credenciada. 3. A Taxa Selic, via de regra, deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e de juros de mora nas dívidas civis, conforme a redação atual do art. 406 do Código Civil. Quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a SELIC, isoladamente, evitando-se o enriquecimento sem causa do credor. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios inclui tanto a obrigação de fazer quanto a obrigação de pagar quantia certa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, §3º; Lei 9.656/98, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.993.699, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 16.05.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.528/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.136.426/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 22.11.2024; STJ, EAREsp n. 198124/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11.05.2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138478-48.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0138478-48.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações interpostas por Frederico Arthur Maranhão Tavares de Lima e Bradesco Saúde S/A, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife – PE, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares Pires Relator