Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Fazendas Reunidas Esplanada S/A
APELADO: Banco Sistema S/A JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 9ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Sebastião de Siqueira Souza RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0162164-69.2023.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto por Fazendas Reunidas Esplanada S/A contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de prescrição e extinção de hipoteca, proposta em face de Banco Sistema S/A, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca quanto à prescrição da dívida representada por dois contratos bancários firmados em 1994 e garantidos por hipotecas registradas nas matrículas nºs 2.223 e 2.430 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia/BA. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa por força da gratuidade de justiça. A parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) cerceamento de defesa por ausência de instrução; (ii) prescrição da dívida com base no art. 206, § 5º, I, do CC/2002; e (iii) extinção das garantias hipotecárias por acessoriedade. Inicialmente, este Tribunal acolheu o recurso, reconhecendo a prescrição e determinando a baixa das hipotecas. Contudo, sobrevieram embargos de declaração opostos pelo Banco Sistema S/A, que alegou vício de intimação. O colegiado reconheceu a nulidade e anulou o julgamento anterior, reabrindo os prazos processuais. Na sequência, o Banco desistiu dos embargos e reconheceu expressamente a pretensão autoral, promovendo a baixa das hipotecas nos registros competentes (IDs 53500260 e 53652885). Em razão desse reconhecimento, a autora formulou requerimento com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC, pleiteando a homologação do reconhecimento do pedido, com a declaração da prescrição dos créditos discutidos nos autos, a confirmação da extinção das hipotecas, e ainda a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos patamares previstos no art. 85, § 2º, do CPC, com base no art. 90 do mesmo diploma legal. O Banco, por sua vez, pugnou pela ausência de condenação em honorários, sob o argumento de que não teria havido resistência à pretensão, ou, subsidiariamente, pela aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, com redução da verba honorária pela metade, em razão do reconhecimento do pedido após a reabertura processual. A controvérsia posta em análise consiste em definir durante o decorrer da lide houve resistência processual por parte do banco suficiente a ensejar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, ou se seria caso de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, com redução da verba honorária. Nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento do pedido formulado pelo autor. O art. 85, caput e § 2º, do CPC, dispõe que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. Já o art. 90, § 4º, do CPC, prevê que, se o réu reconhecer o pedido após a citação, os honorários serão devidos, porém reduzidos pela metade. Embora o Banco tenha deixado de apresentar contestação, o curso processual revela que houve resistência posterior à pretensão autoral, na medida em que, ao interpor embargos de declaração, não se limitou a apontar vício formal, mas formulou expressamente pedido de manutenção da sentença de improcedência, o que caracteriza resistência ainda que indireta. O reconhecimento do pedido se deu apenas após a anulação do acórdão anterior, com a reabertura dos prazos. Assim, embora tenha havido posterior cumprimento voluntário da obrigação, não se pode ignorar que o banco atuou processualmente para tentar impedir o acolhimento da pretensão da autora. Além disso, houve tentativas extrajudiciais infrutíferas de resolução por parte da autora, não atendidas pela parte ré, o que reforça a necessidade da intervenção judicial, nos moldes do princípio da causalidade. A resistência moderada se mostra suficiente para ensejar a condenação em honorários advocatícios do banco, porém com a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, uma vez que o pedido foi reconhecido após a citação e antes do novo julgamento do recurso. Diante desse cenário, reputo cabível a homologação do reconhecimento da pretensão autoral, com a declaração da prescrição do crédito discutido nos autos e a confirmação da extinção das hipotecas correspondentes. Reconheço, ainda, que a atuação do réu configura sucumbência, sendo devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos patamares previstos no art. 85, § 2º, do CPC, porém reduzidos pela metade, conforme disciplina o art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, homologo, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC, o reconhecimento do pedido pela parte ré, para fins de declarar a prescrição do crédito objeto desta demanda e, por consequência, confirmar a extinção das hipotecas alvo da presente ação. Condeno o Banco Sistema S/A ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 29.895.080,27), totalizando R$ 2.989.508,03 (dois milhões, novecentos e oitenta e nove mil, quinhentos e oito reais e três centavos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, à luz do art. 90, § 4º, do mesmo diploma, reduzo tal montante pela metade, em razão do reconhecimento do pedido e do cumprimento voluntário da obrigação, fixando, portanto, os honorários de sucumbência em R$ 1.494.754,02 (um milhão, quatrocentos e noventa e quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos). Recife/PE, data da assinatura digital. DES. NEVES BAPTISTA Relator