Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005425-30.2018.8.17.0001 SUSCITANTE: FENIX FACTORING LTDA SUSCITADO(A): KELBE PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210730709, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Vistos, etc. FENIX FACTORING LTDA, por meio de advogado, interpôs o presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica por dependência à Ação de Execução, distribuída sob o nº 0013378-89.2011.8.17.0001, em face do KELBE PARTICIPACOES LTDA, todos devidamente qualificado. A empresa suscitada se encontra em processo de Recuperação Judicial, em conjunto com a empresa Zihutanejo do Brasil Açúcar e Álcool S/A, que era executada nos autos principais, e que, por meio de decisão parcial de mérito, foi afastada do polo passivo, em razão da novação do débito decorrente da aprovação do plano recuperacional. Diante desse quadro, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de extinção do presente incidente pela perda do objeto, haja vista que a inclusão da empresa suscitada nos autos da execução restaria inócua tendo em vista a novação do crédito operada em face desta. Conforme certificado no documento de id. 196687532, ambas as partes silenciaram. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que houve o reconhecimento da novação do crédito executado nos autos principais em face da empresa cuja personalidade jurídica se pretendia desconsiderar para inclusão da empresa ora suscitada na execução, e mais, que a empresa ora suscitada de igual forma compôs a Ação Recuperacional, cujo Plano foi devidamente homologado, constato que o presente incidente perdeu seu objeto. Destarte, a perda do objeto superveniente à propositura da ação leva à sua extinção por falta de interesse de agir, diante da ausência de resultado útil por esta via processual. Posto isso, declaro extinto o presente incidente processual. Sem condenação em honorários, posto que a novação ocorreu em data posterior ao ajuizamento do incidente. Sem custas. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 1 de agosto de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau