Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GIVALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO E DE ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS SOBRE A NATUREZA DAS DÍVIDAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, embora protetivo ao consumidor, exige o cumprimento de requisitos processuais específicos, dentre os quais se destaca a apresentação, já na exordial, de uma proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. A apresentação de meras planilhas de cálculo, sem a estrutura de um plano de pagamento detalhado com prazo máximo de cinco anos, não satisfaz a exigência legal, esvaziando o propósito da audiência de conciliação e inviabilizando a análise da proposta pelos credores e pelo Judiciário. 3. A ausência de esclarecimento sobre a natureza das dívidas (se oriundas de crédito com garantia real ou não), mesmo após determinação judicial para emenda, constitui vício que impede o prosseguimento do feito, uma vez que tal informação é indispensável para aferir a própria admissibilidade do procedimento, que exclui certas modalidades de crédito, conforme o § 1º do art. 104-A do CDC. 4. Tendo sido oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial para sanar irregularidades essenciais e, quedando-se esta inerte em cumprir a contento a diligência, correta a sentença que indefere a exordial e extingue o processo sem resolução de mérito, em estrita aplicação do disposto nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 5. Apelação Cível conhecida e NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL - Recife APELAÇÃO CÍVEL: 0016069-44.2024.8.17.3130 COMARCA DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator