Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ESPÓLIO: SILAS SALGADO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID190592094__, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0029570-15.2002.8.17.0001 AUTOR(A): ESTADO DE PERNAMBUCO Vistos etc.
Trata-se de Processo de Execução ajuizado pelo Estado de Pernambuco contra SILAS SALGADO DA SILVA em razão da imposição de multa pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos autos do processo TC nº 9901182-7 iniciado após a Prestação de Contas do Município de Gravatá/PE. O valor da execução, à época da exordial, era de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos oriundos do processo administrativo na Corte de Contas. Vieram os autos conclusos. Relatado o necessário. Decido. Inicialmente, deve-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil por se tratar de matéria de direito. Cabe ao juiz conhecer, inclusive de ofício, as questões de ordem pública. O ponto no presente feito é a legitimidade para execução de multa imposta por Tribunal de Contas Estadual contra agente público municipal em razão de conduta, em tese, prejudicial à municipalidade. Tal discussão foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 642 da Repercussão Geral cuja relatoria competiu, inicialmente, ao Ministro Marco Aurélio. Naquela oportunidade, entendeu o relator que a “inexistência de titularidade implica em falta de legitimidade e de interesse concreto”. Em outros termos, para o relator original, não podendo o próprio município impor a multa, em razão da vedação constitucional de criação de corte de contas municipais (artigo 31, §4º, CR/88), não teria ele legitimidade para executar uma multa imposta por outro Ente da Federação. Destarte, na linha do que entendia o Supremo Tribunal Federal até então, a vedação de criação de corte de contas municipal e, portanto, a delegação de competência a órgão estadual para fiscalizar o erário municipal incutiu ao Estado-Membro poder implícito de executar as multas por eles impostas. Em sentido contrário, o Eminente Ministro Alexandre de Moraes, em exegese que fez do texto constitucional, aderindo à premissa de que às cortes de contas estaduais compete a imposição das multas, entendeu que a legitimidade para aplicação de sanções não implica a legitimidade para executar tais multas. Com efeito, partindo do preceito romano de que o acessório segue o principal e, considerando que a multa (tida por acessória) é decorrente de conduta de pessoa ligada à municipalidade (ato principal), ao próprio município cabe a execução da sanção. Diante desta conjuntura, restou fixada, por maioria, a Tese da Repercussão Geral nos seguintes termos: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ”. Desnecessário dizer que, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, é dever dos magistrados e Tribunais observarem as decisões proferidas em recursos extraordinários repetitivos. No caso dos autos, a documentação comprova, claramente que a multa imposta pelo Tribunal de Contas é decorrente de Relatório de Gestão Fiscal do Município de Gravatá/PE. Destarte forma, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória, é forçoso reconhecer a ilegitimidade do Estado de Pernambuco para ajuizar esta execução.
Ante o exposto, EXTINGO sem resolução do mérito, o processo de execução, em razão da ilegitimidade ativa do exequente, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Deixo de condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO em honorários, em razão da inexistência de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 09 de dezembro de 2024. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito." RECIFE, 17 de dezembro de 2024. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho