Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RUY MAURICIO LOUREIRO PORTO CARREIRO FILHO, CRISTIANA DA FONTE PORTO CARREIRO DORNELLAS CAMARA, CAROLINA DA FONTE PORTO CARREIRO DE PAULA REPRESENTADO(A): CLARO S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0020592-09.2015.8.17.2001 RELATOR: Desembargador
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ruy Maurício Loureiro Porto Carreiro Filho, Cristiana da Fonte Porto Carreiro Dornellas Câmara e Carolina da Fonte Porto Carreiro de Paula, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido de indenização por suposta negativa de informações, declarando atendida a solicitação de dados pela parte ré, Claro S.A., e condenando os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85 do CPC/2015. Os apelantes sustentam, em síntese, que a inclusão da apelada no polo passivo da lide decorreu de sua inércia em fornecer as informações solicitadas, gerando a necessidade de aditamento da petição inicial e o consequente prosseguimento da demanda. Alegam, ainda, que houve resistência por parte da apelada ao cumprimento de sua obrigação legal, razão pela qual requerem a reforma da sentença para imputar à ré os ônus da sucumbência. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que atendeu plenamente ao pedido de informações e que os autores deram causa à lide ao formularem pedido condenatório indevido, o que enseja a condenação nas custas e honorários advocatícios. Conforme os autos, o objeto da ação inicial consistia na obtenção de dados vinculados ao IP nº 191.187.149.158, utilizado para envio de mensagens consideradas ofensivas, tendo a empresa Microsoft Informática inicialmente fornecido informações indicando que o IP estava sob a gestão da Claro S.A. A Claro S.A., ao ser incluída no polo passivo, forneceu as informações solicitadas, indicando que o IP em questão era utilizado por um dispositivo localizado na GRAU T Franquias de Cursos Técnicos Ltda., fato incontroverso nos autos. Embora os apelantes argumentem que a demora no atendimento justificou a inclusão da ré na lide, observa-se que a ré cumpriu integralmente a solicitação de dados, fornecendo informações precisas quanto ao IP e local de uso, não havendo demonstração de dolo ou resistência injustificada que configure pretensão resistida apta a fundamentar a transferência dos ônus sucumbenciais. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, nas demandas em que o objetivo é exclusivamente a obtenção de informações, a ausência de resistência por parte da ré, quando devidamente demonstrada, afasta a possibilidade de condenação em custas e honorários. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2389142 / BA, Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, DJe 02/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2396021 / SC, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 07/12/2023) Em igual sentido, segue a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. - Conforme posicionamento do STJ adotado no Recurso Especial 1349453/MS, julgado sob a dinâmica dos recursos repetitivos, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos preparatória para o fim de instruir ação principal está condicionada à demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço. - Em regra, a apresentação de contestação de mérito é suficiente para caracterizar a pretensão resistida (STF RE 631240/MG); todavia, a apresentação de defesa tão somente para impugnar o pedido de condenação em custas e honorários advocatícios não serve para tal fim, em especial se o réu apresenta de pronto o documento objeto do pedido de exibição. - Não tendo o autor demonstrado a prévia recusa administrativa, não há se falar em pretensão resistida, afastando a condenação do requerido em custas e honorários sucumbenciais diante do princípio da causalidade. - Recurso do réu ao qual se dá provimento. (TJMG, AC 0097687-70.2014.8.13.0188, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, ata de Julgamento: 27/11/2019) EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. AUSENCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Se na ação cautelar de exibição de documentos o requerido os exibe na primeira oportunidade para se manifestar nos autos e o autor não demonstra a recusa administrativa, não há se falar em pretensão resistida, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais diante do princípio da causalidade. (TJMG, AP: 5511121-27.2007.8.13.0024), Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 07/05/2019) Desse modo, conforme estabelece a teoria da causalidade, amplamente aplicada no âmbito do direito processual civil, os custos e encargos decorrentes de um processo, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios, devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração da demanda. In casu, observa-se que a Claro S.A., parte ré na demanda, forneceu as informações solicitadas e não demonstrou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, mesmo que tenha apresentado defesa para se opor à inclusão no polo passivo e ao pedido condenatório. Isto porque a apresentação de defesa para discutir honorários sucumbenciais, sem resistência ao mérito, não caracteriza pretensão resistida. Portanto, à luz do princípio da causalidade, é possível enfatizar que a condenação em custas e honorários depende da efetiva demonstração de resistência à pretensão inicial, o que não se verificou nos autos analisados. Assim, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo de origem se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com os elementos probatórios, não havendo motivos para a reforma pretendida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC/2015, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (fafm)