Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207652757, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O ESTADO DE PERNAMBUCO, qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração em face da sentença de id. 195782762, alegando que esta foi omissa/obscura quanto à fundamentação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, afirma que foi omissa ao não se manifestar sobre a possibilidade de aplicação do art. 85, §8º, do CPC, com a consequente fixação dos honorários de forma equitativa, e obscura ao não esclarecer qual foi o percentual complementar em que foi condenado o Estado de Pernambuco na presente ação, nem a base de cálculo de incidência de tais percentuais. Requereu o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Quanto à alegada omissão relativa ao art. 85, §8º, do CPC, inexiste o vício apontado. A sentença embargada adotou critério de fixação de honorários baseado nos percentuais previstos no §3º do mesmo artigo, em atenção ao que dispõe o Tema 587 do STJ, que admite a fixação de honorários de forma una e complementar para a condenação imposta nos Embargos e na Execução Fiscal, o que por si só já afasta a aplicação excepcional do §8° do mencionado dispositivo. Ademais, a sentença é clara ao indicar que os honorários foram fixados de forma complementar, justamente para evitar que a soma das condenações ultrapassasse o limite global de honorários previsto no art. 85, §3º, do CPC, tal como exige a referida jurisprudência vinculante. Quanto à alegada obscuridade quanto ao percentual complementar e à base de cálculo, deve igualmente ser rejeitada. A sentença foi clara ao estabelecer que o percentual adicional será fixado de modo que, somado ao já arbitrado nos embargos à execução, não ultrapasse o limite máximo global previsto no art. 85, §3º, do CPC, de modo que há elementos suficientes para a elaboração do cálculo na fase de execução oportuna. Caso não haja concordância, deve a parte manejar o recurso cabível, que não é embargos de declaração. Dispositivo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0002096-68.2018.8.17.2730
Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios mantendo inteiramente a fundamentação expendida na sentença vergastada. P.R.I. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica). NAHIANE RAMALHO DE MATTOS Juíza de Direito] " IPOJUCA, 24 de julho de 2025. EMANUELA CARRAZZONI LOBO MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho