Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autor: IARA DE LIMA RAMOS Apelado/réu: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA Relator: Des. Paulo Romero de Sá Araújo EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO.VALE ELETRÔNICO METROPOLITANO. CARTÃO DE LIVRE ACESSO – VEM. PEDIDO DE RENOVAÇÃO. DEFICIÊNCIA FÍSICA (SÍNDROME DO LINFEDEMA PÓS MASTECTOMIA ).ART. 2º, §1º, I, DA LEI ESTADUAL 14.916/2013.RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo 2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 024902-19.2019.8.17.2001 Apelante/
Trata-se de Apelação, em que se discute a concessão de gratuidade nos transportes públicos, em face da condição de pessoa com necessidade especial, afirmado pela parte autora. A questão litigiosa cinge-se à qualificação da parte apelante enquanto pessoa com deficiência, em face da mudança no quadro normativo estadual, que alterou o próprio conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão de gratuidade. A especificação do que vem a ser entendido como deficiência para os fins de concessão da gratuidade aqui perseguida, vem inserta no art. 2º, §1º, I, da Lei Estadual n. 14.916/13. Na espécie, a perícia médica oficial (ID nº 35830913) constatou que a demandante, diagnosticada com Síndrome do Linfedema Pós Mastectomia (CID – 10: I97.2): (i) apresenta redução da força no membro superior esquerdo que implica redução da sua capacidade de apreensão com este; (ii) tem dificuldade da capacidade de apreensão; (iii) apresenta incapacidade laborativa, definitiva e parcial, decorrente da doença. Constata-se, portanto, que a recorrente se enquadra na descrição de deficiência física trazida pelo art. 2º, §1º, da Lei Estadual n.º 14.916/2013., razão pela qual os elementos constantes nos autos, laudos particulares e laudo médico oficial, são suficientes para se vislumbrar a procedência do direito autoral no que se refere ao enquadramento como pessoa com deficiência. Nesses termos, merece reforma a sentença atacada, para restabelecer o benefício da gratuidade dos transportes intermunicipais ao autor, de modo a contribuir para a plena concretização de seus Direitos Fundamentais, em situação de igualdade perante a sociedade. Por todo o exposto, pelo provimento da Apelação, para reformar a sentença atacada, no sentido do provimento ao pedido formulado na inicial, e, assim, anulando o ato administrativo que denegou o benefício da gratuidade, determinando, pari passu, o seu imediato restabelecimento. Condena-se o apelado nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitra-se no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com esteio no art. 85, §8º do CPC. Apelação provida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 024902-19.2019.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P08