Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE
RECORRIDO: INSTITUTO MONTE SINAI LTDA D E C I S Ã O
recorrido: “(...) À luz da supramencionada orientação firmada pelo STJ, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do executado e de bens penhoráveis, inicia-se "automaticamente" o prazo suspensivo de 1 (um) ano, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80. Independentemente dos requerimentos fazendários, o prazo de 1 ano de suspensão processual se deu a partir de 20/05/2014 quando o Município foi intimado para promover o andamento da execução, em virtude da ciência da não localização do executado. Logo, em maio de 2015, teve fim a referida suspensão, iniciando-se, também de forma automática, o prazo de prescrição intercorrente que se encerrou em maio de 2020, como bem pontuou o magistrado de 1º grau. Pontue-se, ademais, não ser o caso de aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Destaque-se, a propósito, o enunciado do referido entendimento sumulado: “Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Ora, a ocorrência da prescrição intercorrente não se deu devido à demora na citação do apelado, e sim em razão de lapso superior a 5 (cinco) anos desde o término do já mencionado prazo de suspensão previsto na Lei nº 6.830/80. Sendo assim, não há que se falar, por conseguinte, em falta de impulsionamento oficial ou em demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, pois, a bem da verdade, caberia à Fazenda Estadual demonstrar a existência de bens penhoráveis ou o advento de qualquer causa suspensiva da prescrição intercorrente. O que não ocorreu. (...)”. Logo, para alterar a conclusão do acórdão recorrido implicaria necessariamente em reexame de fatos e provas, não se podendo cogitar em recurso especial. Nesse sentido, confira-se precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa da inércia do credor. 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.” (original sem destaques) (AgInt no REsp n. 2.094.828/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) (grifos acrescidos) Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos. No presente caso, reverter o entendimento da câmara julgadora desse tribunal, pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, não se fazendo possível a admissão do recurso especial.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 1407-92.2003.8.17.0420 **
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão exarado pela 2ª Câmara de Direito Público desse Tribunal de Justiça em sede de Apelação. Na origem, o magistrado a quo extinguiu a execução fiscal por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente do débito exequendo. O órgão julgador desse tribunal negou provimento à apelação interposta pela municipalidade, mantendo hígida a sentença. Às razões recursais o ente público municipal aponta a existência de violação aos art. 278 do Código de Processo Civil e 40 da Lei de Execução Fiscal (LRF). Defende, nesse sentido, ter sido flagrante a demonstração da inocorrência da prescrição intercorrente, sobremaneira pela ausência de adoção da sistemática elucidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque, destaca: é pressuposto lógico ao insucesso dos pedidos (de citação e penhora) o conhecimento e cumprimento destas medidas pelo Poder Judiciário em tempo razoável, pois, do contrário, a mora judiciária operaria efeitos extremamente prejudiciais à parte processual exequente, que, apesar de diligenciar em busca do adimplemento dos créditos tributários, teria contra si reconhecida a prescrição de sua pretensão executória em face da inação do órgão julgador. Com efeito, a demora do judiciário em conhecer e cumprir providência(s) requerida(s) pela Fazenda (por exemplo: apenas apreciar o pedido quando já findo/perto do lapso de 6 anos) prejudicaria sobremaneira a recuperação do crédito público, pois impediria a parte exequente de esgotar os meios possíveis na localização do devedor/ou de bens. (grifos acrescidos e no original) Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas dispensadas por força de lei. Ausentes as contrarrazões. Brevemente relatado, decido. Conformidade com o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Observo, de início, que o debate travado nestes autos - relativo à ocorrência da prescrição intercorrente -, coincide com o objeto do Tema 566 do STJ, da sistemática dos recursos repetitivos (paradigma: REsp 1.340.553/RS). Após o julgamento do referido recurso paradigma, o seu acórdão correspondente, publicado na data de 16/10/2018, restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifos acrescidos) Analisando os autos, verifico a coincidência entre o entendimento firmado no acórdão atacado e as orientações ditadas pelo STJ no julgamento do citado repetitivo. Veja-se: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. RESP. Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 – LEF. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME 1. Cinge-se a presente controvérsia recursal a aferir se restou consumada a prescrição intercorrente na espécie. 2. À saída, para deslinde da controvérsia, oportuna se faz a observância do art. 40 da Lei 6.830/80, que disciplina a prescrição intercorrente nos executivos fiscais. 3. Quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses de observância obrigatória. 4. No presente caso, verifica-se que entre a data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do executado ora apelado e a data da sentença, transcorreu o prazo superior a seis anos, não existindo nenhuma causa que interrompesse o lapso temporal apta a concretizar a perda da pretensão executiva. 5. Observa-se, portanto, que, à luz da orientação firmada pelo STJ, "logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do executado" teve início "automaticamente" o prazo suspensivo de 1 (um) ano, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80. 6. Independentemente dos requerimentos fazendários, teve fim a referida suspensão, iniciando-se, também de forma automática, o prazo de prescrição intercorrente. 7. Pontue-se, ademais, não ser o caso de aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A ocorrência da prescrição intercorrente não se deu devido à demora na citação do apelado, e sim em razão de lapso superior a 5 (cinco) anos desde o término do já mencionado prazo de suspensão previsto na Lei nº 6.830/80. 9. Não há que se falar, por conseguinte, em falta de impulsionamento oficial ou em demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, pois, a bem da verdade, caberia à Fazenda Estadual demonstrar a existência de bens penhoráveis ou o advento de qualquer causa suspensiva da prescrição intercorrente. 10.Recurso improvido, restando integralmente mantida a sentença impugnada 11. Decisão unânime. (grifos acrescidos) Nesse contexto, percebo que o acórdão combatido aplicou os parâmetros estabelecidos no artigo 40, da Lei nº 6.830/80, conforme o entendimento fixado no Tema 566 do /STJ. Matéria de fatos e provas. Aplicação da Súmula 7 do STJ. No tocante à insurgência da parte recorrente relacionada à adoção de diligências necessárias à satisfação do crédito e a deficiência do serviço judiciário no impulsionamento do feito, a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, desígnio esse vedado pela Súmula n. 7 do STJ. De fato, consta do voto condutor do acórdão
Ante o exposto, dada a conformidade do acórdão recorrido com o precedente do Tema 566 do STJ, nego seguimento ao presente recurso especial nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC) e, no mais, o inadmito com fundamento no art. 1.030, V, do mesmo código. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54)