Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0123643-21.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: IMOBILIARIA CM LTDA SUSCITADOS: PAULISTA JOAO PESSOA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS LTDA, OTICAS PAULISTA LTDA, PAULISTA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS LTDA, ROGERIO DO CARMO PEREIRA MOTA, SHAYENNE BORGES FIRMINO MOTA Associado: Processo nº 022986-42.2022.8.17.2001 SENTENÇA Relatório IMOBILIÁRIA CM LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença retro, a qual extinguiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por perda superveniente do objeto e ausência superveniente de interesse, em razão da nulidade da citação reconhecida no processo principal de cumprimento de sentença. A Embargante alega omissão, sustentando, em síntese, que a nulidade da citação teria alcançado apenas a empresa Paulista João Pessoa Comércio e Serviços Ópticos Ltda., não se estendendo à locatária Shayenne Borges Firmino Mota. Afirma, ainda, que não teria havido declaração expressa de nulidade da sentença no feito principal, e argumenta que, nos termos dos arts. 281 e 282 do CPC, eventual nulidade parcial não contaminaria atos processuais independentes. Autos conclusos. É o que basta relatar. Discussão
Trata-se de pretensão recursal aclaratória que atende aos requisitos de admissibilidade, porquanto atempada no quinquídio, isenta de preparo e com a indicação do ponto reputado omisso, desafiando, assim, cognição de plano, eis que afastado o espectro da infringência, tornando despiciendo até mesmo o exercício do contraditório (CPC, art. 1.023, § 2°). Com efeito, no caso concreto, não verifico omissão a sanar. E afirmo isso porque a decisão proferida no processo principal reconheceu a nulidade da citação e, por consequência, declarou nulos todos os atos subsequentes – o que inclui a sentença -, aplicando expressamente a disciplina dos arts. 281 e 282, do CPC, porquanto, como assentado ali, a falta de citação regular obsta a formação válida da relação processual e torna inidôneo o título judicial que dava lastro à execução. Deveras, como exaustivamente dito, esvaziado o título, inexiste suporte para a marcha executiva e, por reflexo lógico, para o incidente de desconsideração, que é instrumento acessório vocacionado a ampliar a eficácia subjetiva de decisão válida. Ademais, ainda que se reconheça a regularidade da citação da corré Shayenne Borges Firmino Mota, tal circunstância, diferentemente do que crê o Demandante, não tem o condão de reerguer um título judicial comprometido na origem, tampouco autoriza a invocação dos arts. 281 e 282, do CPC, para sustentar que a nulidade seria apenas parcial e não contaminaria atos independentes. Isso porque a Exequente, ora Embargante, optou por ajuizar a ação de despejo em face da pessoa jurídica PAULISTA JOÃO PESSOA COMÉRCIO E SERVIÇOS ÓPTICOS LTDA e da pessoa física SHAYENNE BORGES FIRMINO MOTA, formando no polo passivo um litisconsórcio. E ainda que a formação do litisconsórcio fosse, a princípio, facultativa, a partir do momento em que o autor opta por demandar contra ambos os devedores solidários, a natureza da relação jurídica de direito material impõe que a decisão de mérito seja uniforme para todos. Trata-se, portanto, de um litisconsórcio passivo unitário, nos exatos termos do art. 116 do CPC, que reza: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Com efeito, é inconcebível, no caso concreto, uma sentença que decrete o despejo para um locatário e não para o outro, quando ambos derivam de um único e indivisível contrato de locação. Realço que a consequência jurídica para a ausência de citação de um dos litisconsortes em um regime de litisconsórcio unitário é expressamente prevista no art. 115, inc. I, do CPC, que estabelece a nulidade da sentença de mérito quando proferida sem a devida integração do contraditório por todos que integram o processo. Ora, a decisão embargada já reconheceu, de forma incontroversa, a nulidade absoluta da citação da pessoa jurídica, que foi enviada a endereço onde a empresa não mais operava. Assim, é forçoso concluir que a sentença de mérito foi proferida sem a válida integração do contraditório de um dos litisconsortes. A nulidade, nesse caso, não é parcial, mas atinge a totalidade da sentença, que se torna ineficaz para todos, inclusive para a parte que eventualmente tenha sido citada de forma válida, porquanto a uniformidade exigida pela natureza da relação jurídica impede que a decisão produza efeitos para apenas um dos litisconsortes. Dessa forma, abrigo o convencimento de que a decisão embargada, ao anular todos os atos processuais subsequentes à citação viciada, incluindo a sentença, não foi omissa, mas sim aplicou corretamente a sanção processual decorrente da quebra da unidade processual. Bem por isso, entendo que a pretensão da Embargante de cindir os efeitos da sentença, mantendo-a hígida apenas contra uma das rés, é juridicamente inviável e contraria a própria essência do litisconsórcio unitário. O que vislumbro, em verdade, é que, sob o pretexto de haver omissão, o que externa a recorrente é sua irresignação e discordância no tocante às premissas, fundamentos e conclusão adotados na sentença, o que, por si sós, não autorizam a utilização desta estreita via recursal. Com efeito, na forma como deduzido, o que a Autora pretende com seu recurso é que o Juízo reconsidere a decisão e retome a marcha processual, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. Ora, já pontificou o intérprete maior da legislação federal que “é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 do CPC” (RSTJ 30/412). Em sendo assim, as razões dos embargos emergem-se equivocadas e mais se prestam às de uma apelação, conforme o que já assentou a Excelsa Corte entendendo que “não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (STF, RTJ 154/223). Decisão ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, CONHEÇO dos embargos oposto, porém denego-lhe provimento, uma vez que a modificação pretendida não se amolda à estreita via da declaração de um julgado. Sobrevindo eventual recurso de apelação pela Autora, ORDENO a pronta remessa dos autos ao TJPE para juízo de admissibilidade e/ou de desate, dispensando a intimação da Parte Ré revel, ante o disposto no art. 346, do CPC. P.R.I.C. Recife-PE, 23 de outubro de 2025. Dia de São Severino Boécio. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito