Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 201221412, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0026466-32.2022.8.17.2420
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0026466-32.2022.8.17.2420
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela BANCO SANTANDER S/A, qualificado na inicial, através de advogado constituído, em desfavor de RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS, igualmente qualificado. Determinada a citação do executado (id.133866816), a diligência restou frustrada (id. 162673524). Intimado para se manifestar (id. 173656216), o exequente, ao id. 176109796, pugnou pela realização de arresto cautelar, mediante penhora online, de ativos financeiros em nome do executado, isso antes da citação, comprovando o recolhimento das custas para fins de realização da diligência o id. 184039273. É o breve relato. Passo a decidir.
Trata-se de pleito de realização de arresto cautelar, mediante penhora online, de ativos financeiros em nome do executado, tudo antes da citação. Entretanto, em que pese a documentação acostada à exordial, bem como a argumentação tecida no bojo da petição de id. 176109796, entendo prematura a concessão, do arresto cautelar de ativos financeiros, nesse momento processual, vez que sequer houve a tentativa de escutimento dos bens do executado, pelo que indefiro, por hora, tais pleitos. Ademais, quanto ao pleito de arresto cautelar, de fato, o atual código de ritos manteve a possibilidade de penhora online antes da citação, conforme preconiza o artigo 830 do CPC, possibilidade já reforçada pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1370687, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (REsp 1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013) Contudo, consoante pôde ser observado, tal possibilidade somente se aplica aos casos em que restou frustrada a tentativa de localização do executado, hipótese que não ocorreu nos presentes autos, pois o exequente apresentou, apenas, um endereço, além do informado na inicial, para fins de citação do executado, não tendo pleiteado, sequer, a tentativa de localização de endereço diverso junto aos sistemas disponibilizados pelo judiciário. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO liminar de arresto online de ativos financeiros, antes da citação do devedor. Assim, intime-se o exequente acerca desta decisão, bem como para que, em última oportunidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, informe o endereço atualizado do executado. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença. Informado endereço inédito, nos termos dos arts. 829, 914 e 915 do CPC e 71, XI, § 3º da CF, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer oposição à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Não verificado o pagamento, no prazo assinalado, serão cumpridas a ordem de penhora e avaliação, pelo oficial de justiça, constantes no mandado de citação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se o(s) executado(s) (§ 1º do art. 829 do CPC). O oficial de justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar por ele duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, de tudo certificando pormenorizadamente no mandado (art. 830 do CPC). De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente o executado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º do art. 827 do CPC). Cumpra-se. CAMARAGIBE/PE, datado e assinado eletronicamente ALEXANDRA LOOSE Juíza de Direito CAMARAGIBE, 6 de junho de 2025. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata