Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADA: CRISTIANE DE FREITAS DE SANTANA RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS. PROGRAMA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA - PJES. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORA EXTRA. DESCABIMENTO. ADESÃO OPCIONAL. INDENIZAÇÃO PREVIAMENTE ESPECIFICADA EM DECRETO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do Decreto nº 21.858/99, o PJES foi instituído com a finalidade de otimizar as atividades de defesa social executadas pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ampliando a prestação de serviços na área de proteção à incolumidade dos cidadãos. 2. A partir do referido ato, passou a ser facultado que os servidores integrantes dessas carreiras realizassem plantões fora do seu expediente de trabalho, mediante o pagamento de uma remuneração previamente fixada, que, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 25.361/2003, consistia em uma indenização. 3. O Programa Estadual de Jornada Extra de Segurança – PJES sofreu diversas alterações, dentre as quais destaca-se as empreendidas pelos Decretos nº 30.866/2007 e 38.438/2012, que, dentre outras providências, alteraram o quantum devido a título de indenização aos servidores optantes. 4. Ou seja, desde o início do PJES restou expressamente consignado pela Administração Estadual que, aos servidores que optassem por aderir ao programa, seria paga uma verba previamente estabelecida em valor fixo, em razão da realização dos plantões. 5. Assim, não merece prosperar a tese da apelante de que tais plantões consistiram em horas extras. 6. Isso porque eles nada têm de extraordinários (já que derivados de um programa governamental formalmente instituído), nem muito menos de compulsórios, já que o servidor os presta segundo sua própria escolha, recebendo contrapartida remuneratória previamente fixada e em condições pré-estabelecidas. 7. No caso, a apelante tenta a todo modo fazer valer entendimentos doutrinários existentes no âmbito da Justiça do Trabalho, sem atentar que o regime jurídico por eles mantido com o Estado de Pernambuco é de Direito Público, baseado no princípio da legalidade estrita. 8. E, sob a ótica do princípio da legalidade (CF, art. 37, X), a remuneração devida pela adesão ao PJES foi regularmente instituída, na medida em que os aludidos Decretos foram alicerçados no poder que o Governador do Estado tem de regulamentar a Lei 6.425 de 1972 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco). 9. Nesses termos, descabe cogitar do pagamento de horas extras, sendo certo que se encontra comprovado nos autos que a mesma já percebeu a indenização fixada pelo Estado de Pernambuco em razão da realização dos plantões. Precedentes deste e. Tribunal. 10. Reexame necessário provido, prejudicado o apelo. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º: 0074595-35.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0074595-35.2020.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P09