SKN DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETROELETRONICOS LTDA
Autor
RANGEL REPRESENTACOES LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
FABIANA VIANNA FERRAO
OAB/RJ 126296·CPF·Representa: Autor
BRUNA SANTOS PEREIRA
OAB/SP 447228·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS
OAB/RJ 102520·CPF·Representa: Autor
FABIANA VIANNA FERRAO
OAB/RJ 126296·CPF·Representa: Réu
MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS
OAB/RJ 102520·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Definitivo
10/01/2025, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMEBRAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., CBI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., SKN DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETROELETRONICOS LTDA EXECUTADO(A): RANGEL REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0027278-80.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1. OBSERVO que a Exequente insiste na desconsideração da personalidade jurídica apenas sob o argumento de inexistência de bens penhoráveis em nome da empresa Executada, bem como do possível encerramento irregular de suas atividades, o que não é suficiente para a adoção da medida, excepcional que é. 2. Sobre o tema, COLACIONO arestos uníssonos das duas Turmas Cíveis do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 2130634/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 2585549/SE; AgInt no AREsp 2451651/SP; AgInt no AREsp 2331292/MS. 3. Destarte, INDEFIRO o pedido e, considerando que não foram indicados outros bens à penhora - cenário que configura execução frustrada -, DETERMINO, com fulcro no art. 921, inc. III, do CPC, c/c o art. 1º, alínea ‘b’, da Portaria Conjunta nº 29, de 24/10/2019, deste TJPE[1], o imediato arquivamento do processo. 4. Sobrevindo indicação de bens penhoráveis, AUTORIZO desde logo o desarquivamento. 5. Na hipótese retro, ADVIRTO que deverá o pedido se fazer acompanhar de planilha atualizada do débito, dele devendo ser deduzidas eventuais quantias que já tenham sido levantadas. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 17 de dezembro de 2024. Dia do Profeta Daniel. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1] Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo dos feitos que se encontrem nas seguintes situações: b) execuções de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentenças que se encontrem nas hipóteses do art. 921, III e IV do CPC, bem assim quando o exequente, intimado, nada requerer, ressalvada a hipótese em que o não atendimento ao despacho resulte em sentença de extinção do processo com ou sem resolução do mérito;
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 16:12
Arquivamento
17/12/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 05:15
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 05:15
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMEBRAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., CBI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., SKN DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETROELETRONICOS LTDA EXECUTADO(A): RANGEL REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO 1. ANOTO que requereu a Parte Exequente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, a fim de viabilizar a satisfação do crédito constituído na sentença. 2. Contudo, PONTUO que a simples comprovação da existência de dívida aliada ao insucesso nas primeiras tentativas expropriatórias não autoriza o julgador a ultimar a aplicação de medida de caráter excepcional, como é a desconstituição da personalidade jurídica. 3. Com efeito, CUIDO que deve haver prova de que a personalidade jurídica da empresa tem sido obstáculo à satisfação do crédito, de modo a justificar sua desconsideração para alcançar o patrimônio das pessoas físicas que a compõem. 4. Posto isso, com arrimo no art. 134, § 4º, da Lei de Ritos Cíveis, ASSINO o prazo de 10(dez) dias para que a parte Exequente demonstre a satisfação dos requisitos estampados no art. 50, do Código Civil, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito. 5.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0027278-80.2016.8.17.2001 Intime-se. Recife, 26 de novembro de 2024. Dia de São Silvestre. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMEBRAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., CBI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., SKN DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETROELETRONICOS LTDA EXECUTADO(A): RANGEL REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0027278-80.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1. OBSERVO que a Exequente insiste na desconsideração da personalidade jurídica apenas sob o argumento de inexistência de bens penhoráveis em nome da empresa Executada, bem como do possível encerramento irregular de suas atividades, o que não é suficiente para a adoção da medida, excepcional que é. 2. Sobre o tema, COLACIONO arestos uníssonos das duas Turmas Cíveis do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 2130634/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 2585549/SE; AgInt no AREsp 2451651/SP; AgInt no AREsp 2331292/MS. 3. Destarte, INDEFIRO o pedido e, considerando que não foram indicados outros bens à penhora - cenário que configura execução frustrada -, DETERMINO, com fulcro no art. 921, inc. III, do CPC, c/c o art. 1º, alínea ‘b’, da Portaria Conjunta nº 29, de 24/10/2019, deste TJPE[1], o imediato arquivamento do processo. 4. Sobrevindo indicação de bens penhoráveis, AUTORIZO desde logo o desarquivamento. 5. Na hipótese retro, ADVIRTO que deverá o pedido se fazer acompanhar de planilha atualizada do débito, dele devendo ser deduzidas eventuais quantias que já tenham sido levantadas. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 17 de dezembro de 2024. Dia do Profeta Daniel. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1] Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo dos feitos que se encontrem nas seguintes situações: b) execuções de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentenças que se encontrem nas hipóteses do art. 921, III e IV do CPC, bem assim quando o exequente, intimado, nada requerer, ressalvada a hipótese em que o não atendimento ao despacho resulte em sentença de extinção do processo com ou sem resolução do mérito;
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 16:12
Arquivamento
17/12/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 05:15
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 05:15
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMEBRAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., CBI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., SKN DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETROELETRONICOS LTDA EXECUTADO(A): RANGEL REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO 1. ANOTO que requereu a Parte Exequente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, a fim de viabilizar a satisfação do crédito constituído na sentença. 2. Contudo, PONTUO que a simples comprovação da existência de dívida aliada ao insucesso nas primeiras tentativas expropriatórias não autoriza o julgador a ultimar a aplicação de medida de caráter excepcional, como é a desconstituição da personalidade jurídica. 3. Com efeito, CUIDO que deve haver prova de que a personalidade jurídica da empresa tem sido obstáculo à satisfação do crédito, de modo a justificar sua desconsideração para alcançar o patrimônio das pessoas físicas que a compõem. 4. Posto isso, com arrimo no art. 134, § 4º, da Lei de Ritos Cíveis, ASSINO o prazo de 10(dez) dias para que a parte Exequente demonstre a satisfação dos requisitos estampados no art. 50, do Código Civil, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito. 5.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0027278-80.2016.8.17.2001 Intime-se. Recife, 26 de novembro de 2024. Dia de São Silvestre. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 12:01
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 20:47
Publicação
06/11/2024, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMEBRAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., CBI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., SKN DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETROELETRONICOS LTDA EXECUTADO(A): RANGEL REPRESENTACOES LTDA - EPP DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0027278-80.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1- MANIFESTE-SE a Exequente sobre a frustrada diligência do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. RECIFE, 2 de novembro de 2024. Dia dos Fiéis Finados. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
02/11/2024, 04:52
Mero expediente
02/11/2024, 04:52
Conclusão (para despacho)
02/11/2024, 04:49
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 01:33
Mandado
17/10/2024, 09:58
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
16/10/2024, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 10:52
Mero expediente
01/10/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 16:57
Decurso de Prazo
28/09/2024, 05:02
Decurso de Prazo
28/09/2024, 05:02
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:19
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:19
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:19
Decurso de Prazo
27/09/2024, 20:12
Decurso de Prazo
27/09/2024, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COMEBRAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., CBI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., SKN DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETROELETRONICOS LTDA EXECUTADO(A): RANGEL REPRESENTACOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente MEDEIROS E SALLES ADVOGADOS ASSOCIADOS para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que seja expedido mandado de Penhora, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 26 de setembro de 2024. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027278-80.2016.8.17.2001
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 20:29
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:12
Publicação
24/09/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 11:18
Publicação
24/09/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 01:56
Deferimento em Parte
16/09/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMEBRAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., CBI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., SKN DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETROELETRONICOS LTDA EXECUTADO(A): RANGEL REPRESENTACOES LTDA - EPP DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0027278-80.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1- DEFIRO a dilação de 15(quinze) dias, tal como requerida e para os fins colimados na petição da Exequente. RECIFE, 13 de agosto de 2024. Dia de Santa Dulce dos Pobres. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento
13/08/2024, 19:22
Mero expediente
13/08/2024, 19:22
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:45
Decurso de Prazo
12/08/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMEBRAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., CBI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., SKN DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETROELETRONICOS LTDA EXECUTADO(A): RANGEL REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0027278-80.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1- DEFIRO a consulta de bens da Devedora via sistema INFOJUD, nos termos em que abaixo requerido. 2- Efetuada a busca, conforme minutas em anexo, ASSINO prazo de 05 (cinco) dias à Exequente para requerer o que lhe aprouver e de direito for, sob pena de arquivamento do processo por frustração da execução. RECIFE, 9 de agosto de 2024. Dia de São Romão. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito
12/08/2024, 00:00
Publicação
11/08/2024, 22:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 22:02
Decurso de Prazo
10/08/2024, 19:22
Decurso de Prazo
10/08/2024, 19:22
Decurso de Prazo
10/08/2024, 19:22
Decurso de Prazo
10/08/2024, 19:22
Expedição de documento
09/08/2024, 19:49
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:44
Publicação
31/07/2024, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMEBRAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., CBI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., SKN DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETROELETRONICOS LTDA EXECUTADO(A): RANGEL REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810228 Processo nº 0027278-80.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1- Já recolhida a taxa judiciária, DEFIRO a inclusão da anexa minuta de penhora eletrônica de bens automotivos. 2- Considerando a resposta instantânea, DETERMINO a intimação dos Exequentes para requerer o que for de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. RECIFE, 27 de julho de 2024. Dia de São Pantaleão. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento
27/07/2024, 08:10
Conclusão (para despacho)
27/07/2024, 07:54
Decurso de Prazo
25/07/2024, 01:33
Decurso de Prazo
25/07/2024, 01:33
Publicação
24/07/2024, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMEBRAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., CBI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., SKN DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETROELETRONICOS LTDA EXECUTADO(A): RANGEL REPRESENTACOES LTDA - EPP DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810228 Processo nº 0027278-80.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1- DEFIRO a penhora de bens automotivos dos Executados, via RENAJUD, conforme requerido pela Exequente. 2- Porém, CONDICIONO a expedição da respectiva minuta ao recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 10(dez) dias. RECIFE, 12 de julho de 2024. Dia de São João Gualberto. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
12/07/2024, 18:48
Mero expediente
12/07/2024, 18:48
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COMEBRAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., CBI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., SKN DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETROELETRONICOS LTDA EXECUTADO(A): RANGEL REPRESENTACOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174326273, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027278-80.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1- Frustrada a penhora eletrônica de valores via SISBAJUD, conforme minutas em anexo, INTIMEM-SE as Exequentes para dizer como pretendem obter a satisfação de seus créditos, requerendo o que for de direito no prazo comum de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. RECIFE, 25 de junho de 2024. Dia de São Guilherme. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2024. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:12
Mero expediente
25/06/2024, 12:10
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 02:46
Petição
20/06/2024, 23:11
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:50
Publicação
06/06/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SKN DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETROELETRONICOS LTDA
EXECUTADA: RANGEL REPRESENTACOES LTDA - EPP DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0027278-80.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1. Decorrido em branco o prazo fixado na deliberação de ID nº 169106356, DETERMINO que a Parte credora diligencie no sentido de subsidiar o Juízo com meios capazes de viabilizar o cumprimento de sentença, devendo indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento do processo por frustração da execução. 2. Na oportunidade, ORDENO que a Exequente também apresente planilha atualizada do débito e recolha a taxa judiciária relativa a eventual diligência que requerer, no mesmo prazo acima. 3. No mais, AGUARDE-SE a fluência do prazo assinalado no despacho de ID nº 170203489. 4. Cumpra-se. Recife, 4 de junho de 2024. Dia de São Quirino. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 10:29
Mero expediente
04/06/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 02:57
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2024, 03:43
Mero expediente
12/05/2024, 03:43
Conclusão (para despacho)
12/05/2024, 03:38
Petição
09/05/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:45
Mero expediente
30/04/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 13:04
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:27
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 12:25
Recebimento
18/03/2024, 11:07
Petição
18/03/2024, 11:07
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2020, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2020, 11:27
Petição (Contra-razões)
20/03/2020, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 07:24
Mero expediente
19/02/2020, 12:47
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 07:32
Petição (Apelação)
10/02/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2020, 07:32
Improcedência
19/12/2019, 16:29
Conclusão (para julgamento)
25/11/2019, 07:11
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2019, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 07:46
Mero expediente
24/10/2019, 18:59
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 07:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 10:22
Petição (Contestação)
12/08/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2019, 12:18
Registro Processual (Retificada a autuação)
06/08/2019, 12:18
Registro Processual (Retificada a autuação)
06/08/2019, 12:17
Mero expediente
05/08/2019, 12:18
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:25
Mero expediente
23/05/2019, 09:18
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 03:20
Mero expediente
12/03/2019, 17:01
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 11:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 09:49
Documento (Certidão)
14/12/2018, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 09:28
Documento (Certidão)
15/10/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 12:33
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 10:10
Mero expediente
21/08/2018, 10:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 11:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 11:17
Conclusão (para despacho)
08/08/2018, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2018, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 10:27
Mero expediente
21/03/2018, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2018, 12:47
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 11:28
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 15:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2018, 13:13
Mero expediente
25/10/2017, 18:30
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2017, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 12:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2017, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
24/04/2017, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 09:09
Liminar
12/04/2017, 04:26
Conclusão (para despacho)
08/04/2017, 13:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 22:58
Petição (Memoriais)
03/04/2017, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 12:41
Mero expediente
20/02/2017, 10:21
Conclusão (para despacho)
17/02/2017, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2017, 16:59
Petição (Contestação)
09/12/2016, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2016, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 08:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2016, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2016, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2016, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2016, 14:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2016, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2016, 11:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2016, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)