Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192731005, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Ante o cumprimento do acordo, representado pelo comprovante de depósito judicial acostado no ID 19166955, homologado por Decisão proferida em Segunda Instância (ID 191669556), expeçam-se os alvarás conforme requerido na petição de ID 191862856. Em seguida, em virtude do trânsito em julgado (certidão de ID 191669557), arquivem-se os autos em definitivo. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 24 de janeiro de 2025. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029772-73.2020.8.17.2001 AUTOR(A): TAMYRIS DE AMORIM ASSIS
27/01/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/12/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Apelado: TAMYRIS DE AMORIM ASSIS Juízo Sentenciante: Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes RELATÓRIO
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA 3º GABINETE - DESEMBARGADOR ÉLIO BRAZ MENDES PROCESSO Nº 0029772-73.2020.8.17.2001 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação interposta por Sul América Serviços de Saúde S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Ordinária, processo n. 0029772-73.2020.8.17.2001. Após o julgamento do recurso (ID 39293687), as partes apresentaram conjuntamente pedido de homologação de acordo/desistência do recurso (ID 43147991). Vindo-me, portanto, os autos conclusos, DECIDO. Sob a exegese do artigo 150, XV do RITJPE c/c 932, I do CPC, incumbe ao Relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. Desta feita, verifico que foi outorgado a ambos os causídicos, em suas respectivas Procurações, poderes especiais para transigir, nos moldes do artigo 105 do CPC, de sorte que, formalmente, não há vícios que impeçam a homologação da transação extrajudicial, por traduzir a vontade das partes. Isto posto, com fulcro no artigo 487, III, b c/c artigo 932, I do CPC, homologo o termo de acordo acostado aos presentes autos, pelo que determino, desde logo, a certificação do trânsito em julgado e demais procedimentos de praxe. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Apelado: TAMYRIS DE AMORIM ASSIS Juízo Sentenciante: Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes RELATÓRIO
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA 3º GABINETE - DESEMBARGADOR ÉLIO BRAZ MENDES PROCESSO Nº 0029772-73.2020.8.17.2001 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação interposta por Sul América Serviços de Saúde S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Ordinária, processo n. 0029772-73.2020.8.17.2001. Após o julgamento do recurso (ID 39293687), as partes apresentaram conjuntamente pedido de homologação de acordo/desistência do recurso (ID 43147991). Vindo-me, portanto, os autos conclusos, DECIDO. Sob a exegese do artigo 150, XV do RITJPE c/c 932, I do CPC, incumbe ao Relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. Desta feita, verifico que foi outorgado a ambos os causídicos, em suas respectivas Procurações, poderes especiais para transigir, nos moldes do artigo 105 do CPC, de sorte que, formalmente, não há vícios que impeçam a homologação da transação extrajudicial, por traduzir a vontade das partes. Isto posto, com fulcro no artigo 487, III, b c/c artigo 932, I do CPC, homologo o termo de acordo acostado aos presentes autos, pelo que determino, desde logo, a certificação do trânsito em julgado e demais procedimentos de praxe. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Apelado: TAMYRIS DE AMORIM ASSIS Juízo Sentenciante: Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes RELATÓRIO
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA 3º GABINETE - DESEMBARGADOR ÉLIO BRAZ MENDES PROCESSO Nº 0029772-73.2020.8.17.2001 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação interposta por Sul América Serviços de Saúde S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Ordinária, processo n. 0029772-73.2020.8.17.2001. Após o julgamento do recurso (ID 39293687), as partes apresentaram conjuntamente pedido de homologação de acordo/desistência do recurso (ID 43147991). Vindo-me, portanto, os autos conclusos, DECIDO. Sob a exegese do artigo 150, XV do RITJPE c/c 932, I do CPC, incumbe ao Relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. Desta feita, verifico que foi outorgado a ambos os causídicos, em suas respectivas Procurações, poderes especiais para transigir, nos moldes do artigo 105 do CPC, de sorte que, formalmente, não há vícios que impeçam a homologação da transação extrajudicial, por traduzir a vontade das partes. Isto posto, com fulcro no artigo 487, III, b c/c artigo 932, I do CPC, homologo o termo de acordo acostado aos presentes autos, pelo que determino, desde logo, a certificação do trânsito em julgado e demais procedimentos de praxe. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 16:14
Expedição de documento
17/12/2024, 16:14
Homologação de Transação
17/12/2024, 15:58
Conclusão (para julgamento)
17/12/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 13:37
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Apelado: TAMYRIS DE AMORIM ASSIS Juízo Sentenciante: Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes RELATÓRIO
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA 3º GABINETE - DESEMBARGADOR ÉLIO BRAZ MENDES PROCESSO Nº 0029772-73.2020.8.17.2001 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação interposta por Sul América Serviços de Saúde S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Ordinária, processo n. 0029772-73.2020.8.17.2001. Após o julgamento do recurso (ID 39293687), as partes apresentaram conjuntamente pedido de homologação de acordo/desistência do recurso (ID 43147991). Vindo-me, portanto, os autos conclusos, DECIDO. Sob a exegese do artigo 150, XV do RITJPE c/c 932, I do CPC, incumbe ao Relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. Desta feita, verifico que foi outorgado a ambos os causídicos, em suas respectivas Procurações, poderes especiais para transigir, nos moldes do artigo 105 do CPC, de sorte que, formalmente, não há vícios que impeçam a homologação da transação extrajudicial, por traduzir a vontade das partes. Isto posto, com fulcro no artigo 487, III, b c/c artigo 932, I do CPC, homologo o termo de acordo acostado aos presentes autos, pelo que determino, desde logo, a certificação do trânsito em julgado e demais procedimentos de praxe. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Apelado: TAMYRIS DE AMORIM ASSIS Juízo Sentenciante: Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes RELATÓRIO
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA 3º GABINETE - DESEMBARGADOR ÉLIO BRAZ MENDES PROCESSO Nº 0029772-73.2020.8.17.2001 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação interposta por Sul América Serviços de Saúde S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Ordinária, processo n. 0029772-73.2020.8.17.2001. Após o julgamento do recurso (ID 39293687), as partes apresentaram conjuntamente pedido de homologação de acordo/desistência do recurso (ID 43147991). Vindo-me, portanto, os autos conclusos, DECIDO. Sob a exegese do artigo 150, XV do RITJPE c/c 932, I do CPC, incumbe ao Relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. Desta feita, verifico que foi outorgado a ambos os causídicos, em suas respectivas Procurações, poderes especiais para transigir, nos moldes do artigo 105 do CPC, de sorte que, formalmente, não há vícios que impeçam a homologação da transação extrajudicial, por traduzir a vontade das partes. Isto posto, com fulcro no artigo 487, III, b c/c artigo 932, I do CPC, homologo o termo de acordo acostado aos presentes autos, pelo que determino, desde logo, a certificação do trânsito em julgado e demais procedimentos de praxe. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Apelado: TAMYRIS DE AMORIM ASSIS Juízo Sentenciante: Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes RELATÓRIO
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA 3º GABINETE - DESEMBARGADOR ÉLIO BRAZ MENDES PROCESSO Nº 0029772-73.2020.8.17.2001 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação interposta por Sul América Serviços de Saúde S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Ordinária, processo n. 0029772-73.2020.8.17.2001. Após o julgamento do recurso (ID 39293687), as partes apresentaram conjuntamente pedido de homologação de acordo/desistência do recurso (ID 43147991). Vindo-me, portanto, os autos conclusos, DECIDO. Sob a exegese do artigo 150, XV do RITJPE c/c 932, I do CPC, incumbe ao Relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. Desta feita, verifico que foi outorgado a ambos os causídicos, em suas respectivas Procurações, poderes especiais para transigir, nos moldes do artigo 105 do CPC, de sorte que, formalmente, não há vícios que impeçam a homologação da transação extrajudicial, por traduzir a vontade das partes. Isto posto, com fulcro no artigo 487, III, b c/c artigo 932, I do CPC, homologo o termo de acordo acostado aos presentes autos, pelo que determino, desde logo, a certificação do trânsito em julgado e demais procedimentos de praxe. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 16:14
Expedição de documento
17/12/2024, 16:14
Homologação de Transação
17/12/2024, 15:58
Conclusão (para julgamento)
17/12/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 13:37
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
05/11/2024, 11:50
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:25
Petição (Recurso especial)
24/10/2024, 11:47
Publicação
11/10/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração interpostos por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da Sul América Serviços de Saúde S.A., reduzindo o valor de indenização por danos morais para R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado, conforme alegações da embargante, e se há inovação recursal ao trazer matéria nova não suscitada anteriormente. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração têm função integrativa, sendo cabíveis para sanar omissões, contradições ou erros materiais do julgado. 4. A leitura do acórdão embargado demonstra que não houve omissão ou contradição. A embargante utilizou os embargos para rediscutir a lide, prática que não é juridicamente cabível. 5. Não é possível suscitar inovação recursal em sede de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a presença de vício no julgado, o que não se verificou no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A inovação recursal é vedada em sede de embargos de declaração, sendo estes cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1008414/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 02.02.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº0029772-73.2020.8.17.2001, em que figuram, como embargante, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e, como embargados, Tamyris de Amorim Assis e Sul América Serviços de Saúde S.A., acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os aclaratórios, de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração interpostos por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da Sul América Serviços de Saúde S.A., reduzindo o valor de indenização por danos morais para R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado, conforme alegações da embargante, e se há inovação recursal ao trazer matéria nova não suscitada anteriormente. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração têm função integrativa, sendo cabíveis para sanar omissões, contradições ou erros materiais do julgado. 4. A leitura do acórdão embargado demonstra que não houve omissão ou contradição. A embargante utilizou os embargos para rediscutir a lide, prática que não é juridicamente cabível. 5. Não é possível suscitar inovação recursal em sede de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a presença de vício no julgado, o que não se verificou no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A inovação recursal é vedada em sede de embargos de declaração, sendo estes cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1008414/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 02.02.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº0029772-73.2020.8.17.2001, em que figuram, como embargante, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e, como embargados, Tamyris de Amorim Assis e Sul América Serviços de Saúde S.A., acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os aclaratórios, de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2024, 18:05
Petição
08/10/2024, 15:52
Mérito
08/10/2024, 15:49
Mudança de Assunto Processual
23/09/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 08:47
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:28
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:23
Publicação
13/09/2024, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 20:02
Publicação
13/09/2024, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Embargada: Tamyres de Amorim Assis Origem: Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Rogério Lins e Silva Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DESPACHO: Embargos de Declaração opostos por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Saúde (ID 39773779) em face de acórdão em Apelação de ID 39293687. No caso em exame, os embargos de declaração opostos, colimam novo julgamento pretendendo a modificação do julgado. Nesse caso, deve a parte embargada, manifestar-se, a respeito, no prazo que assino de 5 (cinco) dias úteis, com aplicação do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Assim, determino que seja intimada a parte embargada, aguardando-se a sua manifestação. Fluindo o prazo, com ou sem manifestação, sejam os presentes aclaratórios conclusos a esta Relatoria. Intimação nos moldes do PJe. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação nº 0029772-73.2020.8.17.2001
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Embargada: Tamyres de Amorim Assis Origem: Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Rogério Lins e Silva Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DESPACHO: Embargos de Declaração opostos por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Saúde (ID 39773779) em face de acórdão em Apelação de ID 39293687. No caso em exame, os embargos de declaração opostos, colimam novo julgamento pretendendo a modificação do julgado. Nesse caso, deve a parte embargada, manifestar-se, a respeito, no prazo que assino de 5 (cinco) dias úteis, com aplicação do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Assim, determino que seja intimada a parte embargada, aguardando-se a sua manifestação. Fluindo o prazo, com ou sem manifestação, sejam os presentes aclaratórios conclusos a esta Relatoria. Intimação nos moldes do PJe. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação nº 0029772-73.2020.8.17.2001
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 13:09
Expedição de documento
30/08/2024, 13:09
Mero expediente
30/08/2024, 12:53
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 08:38
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:07
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2024, 11:39
Publicação
06/08/2024, 00:21
Publicação
06/08/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 00:21
Publicação
06/08/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. Precedentes do STJ. 2. Em se tratando de procedimento de urgência, ou seja, de atendimento médico que se não for realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas, e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação da legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física. 3. O art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Restou evidenciado, no presente caso, o caráter de emergência do tratamento, nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, de forma que não se aplicava ao segurado o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98, mas sim o de vinte quatro horas previsto para urgências e emergências, independentemente da discussão sobre a existência ou não de doença preexistente. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacificado acerca da obrigatoriedade de cobertura em caso de emergência e urgência após 24 horas, a saber: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 5. Para casos de indevida, ilícita ou abusiva negativa de cobertura por parte de seguradora ou operadora de plano de saúde, ainda que a pretexto de observância de cláusula contratual expressa inserta em contrato de adesão, há mais de uma década o STJ fixou a orientação, desde então sempre reiterada, de que o dano moral se caracteriza “‘in re ipsa’, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação”, dispensando, pois, comprovação de sua ocorrência. Precedentes do STJ. 6. É preciso buscar o equilíbrio, o que, no caso, deve ser minorado o valor dos danos morais fixado na sentença para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo-se dessa forma os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 8. Recurso parcialmente provido para tão somente reduzir o quantum a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, inalterada a sentença vergastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0029772-73.2020.8.17.2001 em que figuram como apelante, Sul América Serviços de Saúde S.A. e como apelados, Tamyris de Amorim Assis e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. Precedentes do STJ. 2. Em se tratando de procedimento de urgência, ou seja, de atendimento médico que se não for realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas, e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação da legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física. 3. O art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Restou evidenciado, no presente caso, o caráter de emergência do tratamento, nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, de forma que não se aplicava ao segurado o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98, mas sim o de vinte quatro horas previsto para urgências e emergências, independentemente da discussão sobre a existência ou não de doença preexistente. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacificado acerca da obrigatoriedade de cobertura em caso de emergência e urgência após 24 horas, a saber: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 5. Para casos de indevida, ilícita ou abusiva negativa de cobertura por parte de seguradora ou operadora de plano de saúde, ainda que a pretexto de observância de cláusula contratual expressa inserta em contrato de adesão, há mais de uma década o STJ fixou a orientação, desde então sempre reiterada, de que o dano moral se caracteriza “‘in re ipsa’, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação”, dispensando, pois, comprovação de sua ocorrência. Precedentes do STJ. 6. É preciso buscar o equilíbrio, o que, no caso, deve ser minorado o valor dos danos morais fixado na sentença para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo-se dessa forma os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 8. Recurso parcialmente provido para tão somente reduzir o quantum a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, inalterada a sentença vergastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0029772-73.2020.8.17.2001 em que figuram como apelante, Sul América Serviços de Saúde S.A. e como apelados, Tamyris de Amorim Assis e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. Precedentes do STJ. 2. Em se tratando de procedimento de urgência, ou seja, de atendimento médico que se não for realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas, e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação da legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física. 3. O art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Restou evidenciado, no presente caso, o caráter de emergência do tratamento, nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, de forma que não se aplicava ao segurado o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98, mas sim o de vinte quatro horas previsto para urgências e emergências, independentemente da discussão sobre a existência ou não de doença preexistente. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacificado acerca da obrigatoriedade de cobertura em caso de emergência e urgência após 24 horas, a saber: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 5. Para casos de indevida, ilícita ou abusiva negativa de cobertura por parte de seguradora ou operadora de plano de saúde, ainda que a pretexto de observância de cláusula contratual expressa inserta em contrato de adesão, há mais de uma década o STJ fixou a orientação, desde então sempre reiterada, de que o dano moral se caracteriza “‘in re ipsa’, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação”, dispensando, pois, comprovação de sua ocorrência. Precedentes do STJ. 6. É preciso buscar o equilíbrio, o que, no caso, deve ser minorado o valor dos danos morais fixado na sentença para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo-se dessa forma os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 8. Recurso parcialmente provido para tão somente reduzir o quantum a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, inalterada a sentença vergastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0029772-73.2020.8.17.2001 em que figuram como apelante, Sul América Serviços de Saúde S.A. e como apelados, Tamyris de Amorim Assis e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10