Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA MARINA EXECUTADO(A): FELIX CANTALICIO SAMPAIO DE SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191039928, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047494-57.2019.8.17.2001 Vistos etc. Compulsando os autos verifica-se que não possível cumprir o alvará para levantamento de valores, em decorrência da ausência dos dados bancários do beneficiário, conforme certidão de id. 178665257. Ato contínuo, a parte exequente atravessou a petição de id. 182628207, por meio da qual informa os dados bancários, a fim de que seja possível a expedição e o devido cumprimento do alvará em comento. Decido.
Diante do exposto, DETERMINO que seja expedido um novo alvará em favor do condomínio exequente referente aos valores bloqueados nos autos do processo, devendo constar no corpo do documento os dados bancários indicados na petição de id. 182628207. Cumpra-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 17 de dezembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 16:21
Expedição de documento
17/12/2024, 16:09
Outras Decisões
13/12/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA MARINA EXECUTADO(A): FELIX CANTALICIO SAMPAIO DE SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191039928, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047494-57.2019.8.17.2001 Vistos etc. Compulsando os autos verifica-se que não possível cumprir o alvará para levantamento de valores, em decorrência da ausência dos dados bancários do beneficiário, conforme certidão de id. 178665257. Ato contínuo, a parte exequente atravessou a petição de id. 182628207, por meio da qual informa os dados bancários, a fim de que seja possível a expedição e o devido cumprimento do alvará em comento. Decido.
Diante do exposto, DETERMINO que seja expedido um novo alvará em favor do condomínio exequente referente aos valores bloqueados nos autos do processo, devendo constar no corpo do documento os dados bancários indicados na petição de id. 182628207. Cumpra-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 17 de dezembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 16:21
Expedição de documento
17/12/2024, 16:09
Outras Decisões
13/12/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
22/08/2024, 16:39
Decurso de Prazo
16/08/2024, 03:04
Decurso de Prazo
16/08/2024, 01:17
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 16:38
Publicação
09/08/2024, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 10:43
Expedição de documento (Alvará)
31/07/2024, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA MARINA EXECUTADO(A): FELIX CANTALICIO SAMPAIO DE SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175276456, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047494-57.2019.8.17.2001 Trata-se o presente feito de ação de execução de DECISÃO título extrajudicial apresentada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA MARINA em desfavor de FELIX CANTALICIO SAMPAIO DE SA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. No curso do feito, as partes firmaram acordo extrajudicial de ID. 149077771, requerendo a homologação e suspensão do feito até o cumprimento da avença. Ainda, as partes pugnam pela expedição de alvará em nome da exequente e pela baixa na restrição imposta em veículo do executado. Breve relato. Decido. O acordo nos termos em que foi firmado deve ser homologado. Conforme dispõe o art. 840 do CC/2002 é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e pôr fim à lide. Assim, como optaram as partes por transacionar nesta ação, com fulcro no art. 840 do CC/2002, HOMOLOGO o acordo em comento, devendo a presente execução ficar suspensa até o efetivo cumprimento da avença (art. 922 do NCPC). Ressalte-se que a circunstância, conforme requerido, não autoriza a extinção da execução, mas, a sua suspensão até que haja o cumprimento da obrigação ou o prosseguimento do feito na forma do artigo 922, do CPC. Seguem julgados, no mesmo sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA FORMA DO ART. 487, III, B DO CPC. APELO DO AUTOR. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO. ART. 922 DO CPC. Acordo realizado entre as partes que previu parcelamento da dívida em 31 parcelas. Inconformismo do Exequente que requer a homologação do acordo e a suspensão do feito na forma do artigo 922 do CPC. Homologação do acordo que se impõe. A circunstância não autoriza a extinção da execução, mas, a sua suspensão até que haja o cumprimento da obrigação ou o prosseguimento do feito em caso de descumprimento do pactuado, na forma do artigo 922 do Diploma Processual Civil. Recurso provido para homologar o acordo e suspender a execução até a quitação do débito. (TJ-DF 20170110161303 - Segredo de Justiça 0002582-60.2017.8.07.0016, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 23/05/2018, 2a TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/05/2018. Pág.: 352/375) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. As partes têm interesse jurídico na homologação do acordo que celebraram, seja para a constituição do título judicial, seja para a simples suspensão do processo. 2. A homologação de acordo firmado em execução ou na fase de cumprimento de sentença não enseja a extinção do processo, mas tão somente sua suspensão até o cumprimento integral. 3. Se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação. 4. Depreende-se do art. 922 do CPC[1] que há compatibilidade entre a homologação de acordo e a suspensão do processo de execução até o integral cumprimento. 5. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Unânime. [1] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. (TJ-SP - AC: 10576423620228260100 SP 1057642-36.2022.8.26.0100, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 27/01/2023, 32a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) Ainda, DEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor do condomínio exequente referente aos valores bloqueados nos autos do processo, bem como determino a retirada na restrição imposta ao veículo da parte executada, via RENAJUD. Por fim, decorrido o prazo firmando entre as partes, intime-se o exequente para informar o cumprimento do acordo, no prazo de 5 dias, ficando ciente que o seu silêncio importará na anuência da extinção da ação, conforme o art. 924, III do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 23 de julho de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 11:54
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 18:51
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:05
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/07/2024, 11:02
Conclusão (para julgamento)
09/07/2024, 08:57
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 19:32
Outras Decisões
10/04/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
20/01/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:21
Mudança de Parte
12/09/2023, 09:24
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:22
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 18:58
Registro Processual (Retificada a autuação)
01/06/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2023, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2022, 07:44
Mero expediente
13/12/2021, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2021, 10:47
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 10:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/04/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 14:23
Mandado
25/02/2021, 09:06
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
25/02/2021, 08:58
Registro Processual (Retificada a autuação)
25/02/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 16:34
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:09
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 09:24
Mandado
19/02/2020, 14:50
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)