Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MONICA GOMES DA SILVA REQUERIDO(A): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES, MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA MONICA GOMES DA SILVA, servidora pública municipal, ingressou com ação contra o Município de Recife e contra o RECIPREV, referindo-se a descontos em duplicidade em seus vencimentos, a título de contribuição para o RECIPREV-RECIFE SAÚDE, pelo fato de possuir dois vínculos com a Administração. Alega que referidos descontos só podem incidir sobre uma das remunerações, conforme jurisprudência do TJPE e do Supremo Tribunal Federal. Pretende que os réus se abstenham de efetuar os descontos em duplicidade, como também pretende a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O pedido veio instruído com contracheques e fichas financeiras. Pedido de antecipação de tutela concedido. Citados, os demandados contestaram em petição única. Arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Recife pois a AMPASS tem personalidade jurídica própria. Ressaltam que os descontos efetuados são devido pois a Lei 17.082/2005 refere que os descontos devem englobar o total da remuneração do servidor. Pugnam pela improcedência dos pedidos. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Recife pois
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0044878-60.2024.8.17.8201
trata-se de descontos efetuados para o Recife Saúde, autarquia municipal, que detém personalidade jurídica própria, assim legitimado para responder aos termos desta ação. A autora é servidora pública em situação de acumulação lícita de dois cargos (professora), discutindo-se sobre a possibilidade da incidência da contribuição para o RECIFE SAÚDE sobre as remunerações dos dois vínculos, como vem sendo praticado. A respeito do tema em questão, é decisivo que o STF já se manifestou no sentido de que é ilegal a cobrança em duplicidade, como se verifica do acórdão proferido no julgamento do ARE 672.673 (1ª Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 18/6/2014), de cuja ementa transcreve-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM GRAVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE. COMPULSORIEDADE. SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA ALCANÇAR O VALOR AUFERIDO SOB OS DOIS VÍNCULOS. SOBRESTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESNECESSIDADE. A Primeira Turma desta Corte assentou que a incidência da contribuição para o custeio dos serviços de saúde, exercida a opção pelo servidor, deve incidir sobre apenas um dos cargos. O princípio da solidariedade se presta a universalizar o âmbito de potenciais contribuintes, mitigando a referibilidade que é própria das contribuições. Não se presta o referido postulado a legitimar distorções na base de cálculo das contribuições, as quais, no intuito desmedido de arrecadar, acarretam o desvirtuamento da natureza retributiva que deve marcar os regimes de previdência”. De fato, não há como justificar o pagamento em dobro da contribuição quando a prestação dos serviços de saúde a cargo do RECIFE SAÚDE é a mesma que o servidor obtém com o pagamento sobre apenas um único vínculo. Quanto ao princípio da solidariedade, é bastante o fato de que a contribuição não é descontada em valor fixo, mas em percentual calculado sobre o valor da remuneração, de modo que quem ganha mais contribui com valor mais elevado. Além disso, o ingresso do servidor no RECIFE SAÚDE é voluntário, não sendo permitido ao Estado instituir contribuição para o custeio de serviços de saúde, o que termina ocorrendo ao ensejo da efetivação do desconto em relação ao segundo vínculo, em desconformidade com a CF. Nesse sentido, destaca-se recente decisão do TJPE (Agravo de Instrumento nº 0002734-02.2024.8.17.9000, Relator Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgamento em 19/04/2024), cuja ementa diz: “DIREITO CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. SASSEPE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CARÁTER VOLUNTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA COMPULSÓRIA. PRESTAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. EXTENSÃO DO DESCONTO À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS ILEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Exercendo mais de um vínculo, nas hipóteses em que o Constituinte permite a cumulação de cargos (como nos casos dos profissionais da educação), a incidência automática da contribuição sobre a remuneração do segundo cargo, sem o consentimento expresso do servidor, desnatura a natureza voluntária e não compulsória da exação, retirando-lhe o fundamento constitucional de validade. 2.O único entendimento, pois, capaz de salvaguardar a constitucionalidade do art. 15, I e §5º, a, LCE 30/2001), quando define como base de cálculo da contribuição ao SASSEPE, nos casos de cumulação de cargos, o somatório da remuneração de ambos, será o de condicionar o desconto sobre a segunda remuneração ao expresso consentimento do servidor, vez que só a voluntariedade de sua adesão ao plano, também no que concerne ao segundo cargo, pode legitimar a cobrança da contribuição em duplicidade. 3.Enquanto ele não manifestar sua aquiescência, a extensão da cobrança à totalidade da remuneração, na hipótese de cumulação de cargos, carecerá de legitimidade, adquirindo inaceitável e inconstitucional caráter compulsório (uma vez não suprido o assentimento do servidor), em violação aos limites da competência tributária constitucionalmente deferida aos Estados. 4. Agravo de Instrumento não provido”. De igual modo, confira-se o entendimento da 2ª Turma do Colégio Recursal (Processo nº 0011049-59.2022.8.17.8201, Relatora: Juíza PATRÍCIA RODRIGUES RAMOS GALVÃO): “RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. E ADMINISTRATIVO. SASSEPE SISTEMA DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE ESTADUAL. DOIS VÍNCULOS. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 55 STF. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE PROVIDO”. Isto posto, julgo procedentes os pedidos para condenar a RECIPREV - AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES a abster-se de efetuar descontos em duplicidade nos vencimentos da autora, a título de contribuição para o RECIFE SAÚDE, para só fazê-lo sobre um único vínculo, o de maior remuneração. Condeno ainda a RECIPREV na devolução dos valores descontados de forma irregular, respeitada a prescrição quinquenal e a adoção de juros de mora e correção monetária de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público, publicada em 05/10/2020. Sem custas ou honorários, uma vez que inexiste condenação no ônus de sucumbência, por expressa vedação legal (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09). INTIMEM-SE. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data e assinatura conforme certificado digital.