Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MD PE POLIDORO CONSTRUCOES SPE LTDA., MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188496845, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036165-43.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARCONI DE SOUZA CARVALHO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARCONI DE SOUZA CARVALHO, qualificado nos autos, em face de MD PE POLIDORO CONSTRUCOES SPE LTDA, MOURA DUBEX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES AS, igualmente identificados. Foi acostada aos autos, pela parte ré, petição referente a acordo firmado entre o autor e os demandados, MD PE POLIDORO CONSTRUCOES SPE LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES AS. Visto que a demandada MOURA DUBEX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A. não foi citada, foi determinado ao autor que esclarecesse sobre o prosseguimento da ação em relação à segunda demandada. Assim, o demandante informou sobre o não interesse no prosseguimento do feito quanto à referida parte ré, requerendo a homologação do feito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à lide mediante concessões recíprocas, estabelecendo as cláusulas nos termos de ID 178958049. Ressalto que o acordo posto à homologação do juízo põe termo à lide dos autos, causando a extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmado entre as partes, que se regerá segundo as cláusulas constantes do ID 178958049, pondo termo ao processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba sucumbencial diante da disposição do acordo homologado. As partes renunciaram ao prazo recursal. Assim, proceda a Diretoria Cível com certidão do trânsito em julgado e, após o recolhimento das custas finais pelas requiridas consignantes do termo de acordo, conforme cláusula 2.3, indo ao contador judicial para os cálculos, expedindo-se as guias, arquivem-se os autos. Observe-se que, não recolhidas as custas finais espontaneamente, haverá o bloqueio pelo SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 29 de novembro de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau