Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190642460, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Processo nº 0024438-87.2022.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024438-87.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISLEIDE COSTA DA SILVA
Vistos, etc. HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença deste juízo que julgou procedente em parte o pleito autoral, sob fundamento de que houve omissão no julgado na medida em que houve bloqueio de numerário para custeio de todos os procedimentos indicados pelo médico assistente, no entanto, o pedido foi julgado procedente em parte, excluindo os procedimentos estéticos, de modo que deveria ter sido restituído a embargante os valores bloqueados para custeio dos procedimentos excluídos. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar a omissão, corrigindo o julgado com efeito infringente para que venha a constar a devolução do valor atribuído aos procedimentos de abdominoplastia, Lipoaspiração e a Lipoenxertia Glútea. Instada, a parte embargada deixou escoar o prazo sem apresentar contrarrazões. Com o breve Relatório. DECIDO. Os embargos foram opostos no prazo legal, acarretando, de logo, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (artigos 1023 e 1026 do CPC). Cabem embargos de declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; ou extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, bem como em caso de erro. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. De outro lado, mesmo os efeitos modificativos, também devem resultar da constatação de omissão, contradição ou obscuridade ou em caso de erro do julgado. No caso sub judice, tenho que não assiste razão a embargante, eis que não houve omissão alguma no julgado, visto que a parte embargante não apresentou reconvenção, nem qualquer pedido contraposto, portanto, não poderia o juízo se pronunciar sobre ponto que não foi objeto de pedido, cabendo a parte embargante buscar as vias ordinárias para ressarcimento de seu crédito. Registre-se que o fato de o juízo ter efetuado bloqueio para custeio do tratamento, se deu tão-somente porque a parte embargante não cumpriu a decisão liminar, não significando dizer que o juízo teria que prestar contas do valor ao final. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré e julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo a sentença tal qual prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 10 de dezembro de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de direito " RECIFE, 17 de dezembro de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau