Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: IVANILDO FERREIRA DE VASCONCELOS, LUANA ALMEIDA DE SOUZA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001887-62.2018.8.17.2710 AUTOR(A): MARIA MADALENA OLIVEIRA DOS SANTOS
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARIA MADALENA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de IVANILDO FERREIRA DE VASCONCELOS, objetivando a reintegração definitiva na posse do imóvel situado na Rua Guilherme Jorge Paes Barreto, nº 151, Centro, Igarassu/PE. A autora alega que seu falecido marido, Antão Ferreira dos Santos, adquiriu o imóvel em 2013 e nele residiu até o seu falecimento em julho de 2017. Sustenta que, após o óbito, manteve a posse do bem, mas precisou deixá-lo fechado por motivos de saúde entre abril e agosto de 2018. Afirma que, ao retornar ao local em 26/08/2018, constatou que o imóvel havia sido esbulhado pelo réu Ivanildo. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e, inicialmente, concedeu a medida liminar de reintegração de posse (id. 56957744). O réu Ivanildo apresentou defesa (id. 41167574), alegando, em síntese, que não cometeu esbulho, pois ocupa o imóvel na condição de locatário, mediante contrato firmado com a Sra. Luana Almeida de Souza, a qual seria a verdadeira proprietária e possuidora do bem. Requereu a inclusão de Luana no polo passivo. A autora apresentou réplica (id. 41937170), impugnando o contrato de locação e reiterando os termos da inicial. A Sra. Luana Almeida de Souza peticionou nos autos requerendo sua intervenção (id. 167871529). O juízo proferiu decisão interlocutória (id. 168098445) suspendo os efeitos da liminar de reintegração de posse e deferindo a inclusão de Luana Almeida de Souza no polo passivo da demanda. A autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que incluiu a ré Luana no polo passivo (id. 170765426). A ré Luana Almeida de Souza apresentou contestação (id. 183995799), alegando ter convivido em união estável com o filho falecido da autora e que o imóvel lhe pertence, juntando documentos particulares de compra e venda. A autora apresentou réplica à contestação de Luana (id. 184822476), apontando que os documentos juntados pela ré tiveram firma reconhecida apenas em 2018, após o esbulho, e requereu a condenação da ré por litigância de má-fé. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (id. 222956144), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. A ré Luana apresentou alegações finais por memoriais (id. 224929703), reiterando sua tese de defesa e apontando supostas contradições nas testemunhas da autora. A autora apresentou alegações finais por memoriais (id. 225028343), requerendo, incidentalmente, a exclusão da ré Luana do polo passivo, destacando as contradições das testemunhas da ré e reiterando o pedido de procedência da ação e condenação por má-fé. É o relatório. Decido. De início, passo à análise das questões processuais pendentes. A autora, em sede de alegações finais, pugnou pela exclusão da ré Luana Almeida de Souza do polo passivo da demanda, sob o argumento de ilegitimidade passiva superveniente, uma vez que a prova oral teria noticiado a venda do imóvel pela referida ré a terceiros no curso do processo. Contudo, tal preliminar deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico pátrio, no art. 109, caput, do Código de Processo Civil, consagra a regra da estabilidade subjetiva da lide, estabelecendo que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. A ré Luana ingressou no feito defendendo a condição de possuidora indireta e proprietária do bem, de modo que eventual alienação no curso da lide não lhe retira a legitimidade para figurar no polo passivo, passando a atuar como substituta processual do adquirente. Rejeito, pois, o pedido de exclusão. No que tange aos pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes, entendo que também não merecem prosperar. A aplicação das penalidades previstas no art. 80 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou conduta intencionalmente maliciosa. No caso dos autos, a apresentação de teses jurídicas antagônicas e a juntada de documentos para corroborar as respectivas narrativas inserem-se no exercício regular do direito de ação e de ampla defesa. O fato de os argumentos ou documentos de uma das partes não prevalecerem ao final do julgamento não configura, por si só, a litigância de má-fé, razão pela qual rejeito os pleitos sancionatórios de ambas as partes. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em determinar quem exercia a posse legítima do imóvel situado na Rua Guilherme Jorge Paes Barreto, nº 151, Centro, Igarassu/PE, e se houve a prática de esbulho possessório, preenchendo-se os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. A autora sustenta a sua posse com base na aquisição do imóvel pelo seu falecido marido, Sr. Antão Ferreira dos Santos, em 19/08/2013, conforme Instrumento Particular de Compra e Venda (página 18), cujas firmas foram reconhecidas contemporaneamente, em 21/08/2013. O exercício fático da posse pelo de cujus é corroborado pelo Cartão de Matrícula e Aprazamento da Família da Secretaria de Saúde de Igarassu (página 25), emitido no mesmo ano. Com o falecimento do Sr. Antão em 22/07/2017 (Certidão de Óbito de página 23), operou-se a transmissão imediata da posse e da propriedade aos seus herdeiros e sucessores, por força do princípio da saisine, consagrado nos arts. 1.206 e 1.784 do Código Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a transmissão da posse ao sucessor se dá ope legis, independentemente do exercício fático imediato, conferindo-lhe legitimidade para o manejo das ações possessórias. Ademais, a prova oral produzida pela autora, notadamente os depoimentos das testemunhas Wallams e Simone, confirmou que o Sr. Antão residia no local e que a autora, após prestar-lhe cuidados médicos em Olinda até o seu falecimento, trancou a casa, mantendo a posse do bem. Por outro lado, a tese defensiva dos réus baseia-se na alegação de que a ré Luana Almeida de Souza seria a verdadeira proprietária e possuidora do imóvel, tendo-o adquirido em 2014 e, posteriormente, locado ao corréu Ivanildo em 2017. Para amparar tal alegação, a ré Luana colacionou um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (página 139) e um Recibo (página 154), ambos datados de 14/03/2014. Ocorre que, da análise detida de tais documentos, constata-se que o reconhecimento das firmas neles apostas ocorreu apenas em setembro de 2018 (03/09/2018 e 11/09/2018), ou seja, em data posterior à constatação do esbulho pela autora (agosto de 2018). Aplica-se ao caso a regra estrita do art. 409, parágrafo único, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe que a data do documento particular, em relação a terceiros, considera-se a do seu registro ou da apresentação em cartório para reconhecimento de firma. Logo, os documentos apresentados pela ré são ineficazes para comprovar perante a autora que a sua posse ou aquisição datam de 2014. O mesmo raciocínio se aplica ao contrato de locação firmado com o réu Ivanildo (página 50), que não possui reconhecimento de firma contemporâneo à sua suposta celebração. Além da fragilidade documental, a prova oral produzida pela ré Luana revelou-se eivada de contradições insuperáveis. A testemunha Mayara afirmou em juízo que o filho da autora, Ronaldo, conviveu maritalmente com Luana no referido imóvel até a data de seu falecimento (abril de 2017). Contudo, tal afirmação é frontalmente desmentida pela Certidão de Casamento acostada à página 75, a qual comprova que Ronaldo casou-se civilmente com a Sra. Vanessa de Araújo Barbosa em 25/01/2017. Tal fato retira a credibilidade da narrativa de que Luana e Ronaldo exerciam a posse conjunta do bem até o óbito deste. A alegação da ré de que o imóvel teria sido comprado por Ronaldo com proveito de atividades ilícitas e registrado em nome do pai (Antão) de forma simulada é matéria que refoge aos estreitos limites cognitivos da ação possessória. O juízo possessório destina-se exclusivamente à tutela da posse como estado de fato, não comportando dilação probatória para anulação de negócios jurídicos por simulação, o que deve ser buscado pelas vias petitórias adequadas. Portanto, restou devidamente comprovada a posse anterior da autora (transmitida por força da saisine e exercida faticamente mediante a guarda do imóvel), bem como o esbulho praticado pelos réus em agosto de 2018, que adentraram no bem sem justo título oponível à demandante. Preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA MADALENA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de IVANILDO FERREIRA DE VASCONCELOS e LUANA ALMEIDA DE SOUZA, para determinar a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel situado na Rua Guilherme Jorge Paes Barreto, nº 151, Centro, Igarassu/PE. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita requeridos nos autos, razão pela qual ressalvo a regra do artigo 98, §3º, do CPC na sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, ficando a exigibilidade suspensa. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, sem nova conclusão dos autos. Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, CÓPIA DESTE ATO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente. Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito