Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ANTONIO ROBERTO BARROS CORREIA EMBARGADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _230874819, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0004429-72.2024.8.17.3250
Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ANTONIO ROBERTO BARROS CORREIA em face da execução fiscal NPU 0000133-23.2006.8.17.1250. Da análise dos autos, verifica-se que a autuação dos presentes embargos foi efetivada antes da intimação formal da penhora. Assim, à luz do art. 16 da Lei n 6.830/80 e art. 218, §4º, do Código de Processo Civil, reconheço a sua tempestividade. Constata-se, ainda, a concessão das benesses da Assistência Judiciária Gratuita, em sede de Agravo de Instrumento, razão pela qual determino o cumprimento e o registro do benefício da gratuidade nos presentes autos. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Deixo de conceder os efeitos suspensivos, já que não prestada a devida caução. Neste sentido, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo dos embargos à execução não são automáticos, sendo exigida a garantia integral do juízo, além da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso vertente, não há garantia da execução. Pois, não obstante a indicação de bens (veículos) à penhora, verifica-se que foram rejeitados pela exequente e, ainda, a constrição de ativos financeiros, efetivada via SISBAJUD, foi posteriormente desconstituída, após o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Assim, não existe, até o presente momento, penhora válida e suficiente a assegurar, ainda que parcialmente, o débito exequendo. Diante da ausência de garantia integral do juízo, requisito indispensável à concessão da medida, NEGO O PEDIDO DE EFEITOS SUSPENSIVOS. Assim, determino: 1 - Cite-se a Fazenda Pública embargada, por seu representante em juízo, em meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar os Embargos à Execução Fiscal (art. 17, LEF). 2 - Após manifestação da embargada, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal em favor da Fazenda Pública, para manifestarem sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as sob pena de indeferimento. 3 - Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para SENTENÇA. Havendo requerimentos, tornem-os conclusos para DECISÃO DE SANEAMENTO. Intime-se o embargante. Cumpra-se. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 19 de fevereiro de 2026 João Paulo Barbosa Lima Juiz de Direito SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 14 de maio de 2026. MARIA JOSE BARBOSA DE LIMA COSTA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho