Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOSQUE DOS GIRASSOIS EXECUTADO(A): MARANEYMA TENORIO DE FREITAS, MARIA DO SOCORRO TENORIO DE FREITAS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0037789-54.2022.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOSQUE DOS GIRASSOIS em face de MARANEYMA TENÓRIO DE FREITAS e MARIA DO SOCORRO TENÓRIO DE FREITAS, objetivando o recebimento de taxas condominiais vencidas. Compulsando os autos, verifica-se que a executada Maria do Socorro Tenório de Freitas foi devidamente citada e apresentou Exceção de Pré-Executividade, a qual foi rejeitada por este juízo (Id. 191289117), decisão esta que transitou em julgado em 10/02/2025 (Id. 194895817). Contudo, quanto à executada Maraneyma Tenório de Freitas, a diligência citatória restou negativa (Id. 123889028 e Id. 198438938). Diante disso, a parte exequente foi intimada reiteradamente para fornecer o endereço atualizado da referida devedora, bem como para regularizar sua representação processual e impulsionar o feito (Despachos de Id. 213739191 e Id. 224068759). Ocorre que, conforme atesta a Certidão de Id. 226068074, a parte exequente, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar o endereço da executada não citada e sem requerer qualquer medida eficaz para o prosseguimento da execução, inclusive em relação à devedora já citada. No microssistema dos Juizados Especiais, a execução é pautada pelos princípios da celeridade e da economia processual. A ausência de localização do devedor ou a inércia do credor em fornecer os meios indispensáveis para a angularização processual e o prosseguimento dos atos expropriatórios impõe a extinção do feito, não se admitindo a suspensão do processo por prazo indeterminado. O Art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os títulos ao credor". No mesmo sentido, o Enunciado 75 do FONAJE orienta que a extinção do processo, nesses casos, independe de prévia intimação pessoal. A inércia da parte exequente em promover o andamento do feito, após intimada para tal fim, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 27 de fevereiro de 2026. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito