Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAMARA SHOPPING CENTER S/A EXECUTADO(A): LU JIAXI, YUEYING CHEN, LU GONGRONG INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 183421972, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CAMARÁ SHOPPING CENTER S/A., devidamente qualificado nos autos, contra LU JIAXI, YUEYING CHEN e LU GONGRONG, igualmente qualificados. Ao id. 138829161, a exequente informa a realização de acordo extrajudicial, anexando o termo assinado pelas partes, requerendo a homologação do mesmo. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Segundo o novo Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir, firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular. Cabível, pois, a sua homologação. Destaque-se que, por se tratar de acordo firmado no curso de ação executiva, se faz necessário lapso temporal para o cumprimento das obrigações assumidas. É o que preconiza o artigo 792 do Código de Processo Civil: “Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”. No caso em apreço, a exequente, ao id. 139817685, informou o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no acordo, anexando os documentos de id. 139817689 ao 139817699, não havendo manifestação dos executados em sentido contrário, cabendo, portanto, à extinção do feito por pagamento. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e ss. do Código Civil e no artigo 792 do CPC, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES (id. 138829161) E, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, III, CPC. Custas já satisfeitas. Honorários conforme disposição das partes. Intimem-se. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, após intimação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Camaragibe (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto CAMARAGIBE, 17 de dezembro de 2024." ISABELLE FERNANDES DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0004707-17.2019.8.17.2420