Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): JOSE FERNANDO DO NASCIMENTO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0021939-28.2020.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cabe destacar que o imóvel da parte executada não possui registro no cartório de imóveis competente, conforme certidão de id 190436897. No que se tange à certidão de propriedade, explico: As obrigações pelo pagamento das taxas condominiais possuem natureza “propter rem”, ou seja, perseguem a coisa onde quer que ela esteja e, por isso, transmitem-se por meio de negócios jurídicos, consoante o disposto no artigo 1.345, do Código Civil: “Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. Extrai-se da norma acima transcrita que a taxa de condomínio é uma obrigação que se prende ao bem imóvel, acompanhando a coisa da qual se originou, e recaiu sobre o adquirente ou o possuidor, este último equipara-se ao adquirente apenas se imitido na posse da unidade autônoma, ainda que seu contrato não tenha registro imobiliário. No presente caso, não se foi comprovada a propriedade do imóvel (id 190436897), porquanto não existe registro do condomínio, bem como não há individualização dos apartamentos, restando impossibilitada qualquer constrição imobiliária do imóvel objeto da presente demanda. Além disso, o exequente se restringe a requisitar provimento jurisdicional, sem promover, no entanto, meios concretos para a sua consecução, seja pela indicação de bens específicos, livres e desembargados, ou outro meio real de constrição de bens. Não é qualquer medida indutiva ou coercitiva que pode ser aplicada ao processo de execução, ainda que a leitura apressada do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil possa induzir a tal conclusão, pois é indispensável que a medida reivindicada: (1) seja fundamentada, (2) guarde uma correlação adequada com o objeto da demanda, (3) corresponda à relevância do bem jurídico que procura tutelar e, especialmente, (4) atenda aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Segundo prescreve o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo localizados bens e/ou direitos que sejam passíveis de penhora, deve ser extinto o processo executivo. De toda sorte, fica assegurada ao exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados, como também, não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes, do Código Civil. Posto isso, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo de execução, face à impossibilidade de localização de bens que satisfaçam a execução, restando autorizada a secretaria a expedir, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição do devedor no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE). Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se os autos, com as providências de estilo. Recife, data e assinatura digital. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO