Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RECORRIDO: KILDAIRE DE MELO CHALEGRE E OUTROS DECISÃO Recurso especial (id nº 51314774) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela colenda 6ª Câmara Cível deste Tribunal, que manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, fundada no art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa por parte do exequente. (id nº 50507781). O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE CONFIGURADA. INÉRCIA POSTERIOR. DESINTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de execução por quantia certa ajuizada por instituição financeira, extinta sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa. O apelante sustenta ausência de intimação pessoal. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em averiguar a regularidade da extinção do processo por abandono da causa, especialmente quanto à comprovação da prévia intimação pessoal da parte exequente. III. Razões de decidir 1. Consta nos autos a certidão de intimação pessoal do representante legal do Banco do Nordeste, lavrada pelo Oficial de Justiça Severino Ramos de Oliveira Lima, sob ID 48010115, realizada em 20/07/2023, com ciência inequívoca da parte. 2. Mesmo após regularmente intimada, a parte exequente permaneceu inerte por quase oito meses, evidenciando desinteresse no andamento da demanda. 3. A extinção do processo, diante da inércia injustificada, está em conformidade com o art. 485, III e §1º do CPC, não havendo nulidade a ser sanada. 4. A jurisprudência pátria confirma que, uma vez verificada a intimação pessoal e a ausência de impulso da parte, configura-se o abandono da causa, impondo-se o encerramento do feito. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. Restando comprovada a intimação pessoal e verificada a inércia posterior da parte por prazo superior a trinta dias, configura-se desinteresse processual e impõe-se a extinção. 3. O processo não pode ser perpetuado por exclusiva omissão da parte interessada, especialmente em sede executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 10000222181158001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 19/10/2022. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese: (i) que não foi realizada intimação pessoal válida, como exige o §1º do art. 485 do CPC; (ii) que não teria havido requerimento do réu, o que violaria a Súmula 240/STJ; (iii) aponta ofensa ao art. 485, §1º do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial, invocando julgados do STJ que exigem intimação pessoal da parte autora, inclusive por edital, antes da extinção. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso especial. (id nº 52455238). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ No caso concreto, observa-se que o recorrente alega violação ao art. 485, §1º do Código de Processo Civil, sustentando que não teria sido regularmente intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito executivo, o que, a seu ver, impediria a extinção por abandono da causa. Contudo, o acórdão recorrido foi claro ao reconhecer, com base em documentação constante dos autos, que houve intimação pessoal do representante legal da instituição financeira, regularmente certificada por Oficial de Justiça, com expressa nota de ciente exarada pela parte: [...] Consta dos autos, sob ID nº 48010115, certidão positiva de intimação pessoal realizada pelo Oficial de Justiça Severino Ramos de Oliveira Lima, a qual comprova que, em 20 de julho de 2023, às 14h50, na sede da instituição financeira, localizada à Avenida Conde da Boa Vista, nº 800, 1º andar, nesta capital, foi intimado pessoalmente o representante legal do Banco do Nordeste, Sr. Mauro José L. Carvalho, o qual exarou sua nota de ciente no mandado, tendo recebido a contrafé correspondente. [...]. (id nº 48294230). Diante dessa circunstância fática expressamente reconhecida no acórdão impugnado, eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria a rediscussão do conjunto probatório dos autos, notadamente quanto à validade, suficiência e eficácia da intimação realizada — o que é vedado na via estreita do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENHORA. AVALIAÇÃO. ALIENAÇÃO. BEM MÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...). Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.161/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Assim sendo, a pretensão recursal esbarra frontalmente no óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Não compete, pois, ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, reavaliar a validade da intimação pessoal declarada regular por este Tribunal com base na análise das provas carreadas aos autos. Dessa maneira, a insurgência recursal não trata de interpretação jurídica pura de norma federal, mas exige a revaloração dos fatos do processo, o que extrapola os limites da instância especial.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000507-33.2015.8.17.1150
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE