Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: CLENIO MENDES MARQUES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190136457, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067449-40.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA em face de CLENIO MENDES MARQUES DOS SANTOS. Nos termos da proemial, o réu é usuário dos serviços prestados pela demandante sob a matrícula 57779977, faltante, no entretanto, com a devida contraprestação pelos referidos serviços, circunstância que ocasionou uma dívida traduzida no montante de R$ 12.006,64 (doze mil, seis reais e sessenta e quatro centavos), alusiva às faturas correspondentes ao período de 10/2013 a 12/2017. Diante do fato objeto da narrativa exordial, requer a condenação da demandada a pagar a quantia devida, referente ao crédito supramencionado. Instruiu a inicial com documentos. Após as tentativas de citação frustradas, devidamente comprovadas pelas certidões de ids. 83500467, 85371567, 104003383, 118474378 e 123569457, inclusive com consulta ao sistema SISBAJUD para localização de endereço, conforme registrado à id. 92757657, foi deferida a citação por edital, conforme decisão constante do id. 163413668. Publicado o edital e transcorrido o prazo sem manifestação, foi decretada a revelia e nomeado curador especial, conforme decisão à ID 179306567. A Defensoria Pública apresentou contestação (id. 180935745), alegando, preliminarmente, o não esgotamento das vias de citação. Instadas as partes para se pronunciarem a respeito do interesse na produção de provas novas, para além das já encartadas, ambas nada requereram. Eis o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta destacar que foram esgotados os meios ordinários de obtenção da citação do réu, conforme demonstrado por um total de 05 (cinco) certidões de tentativa frustrada de citação (ids. 83500467, 85371567, 104003383, 118474378 e 123569457), bem como a partir da pes pesquisa envidada no sistema SISBAJUD (id. 92757657), as quais não resultaram em êxito. Em razão disso, foi autorizada a citação por edital, conforme decisão de id. 163413668, restando publicada a edição do edital e transcorrido o prazo legal de 20 (vinte) dias, sem qualquer manifestação do réu, o que demonstra a sua contumácia. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo em casos de defesa de mérito. Em face da revelia, foi nomeado curador especial para o réu, conforme artigo 9º do CPC, que estabelece a nomeação de curador especial quando o réu se encontrar em situação de revelia e não for localizado para a apresentação de defesa. Assim, mantida a revelia do réu e nomeado o curador especial, passo ao julgamento do mérito da demanda, conforme previsto no artigo 355, inciso II, do CPC, que autoriza o julgamento imediato quando a matéria for exclusivamente de direito e não houver necessidade de produção de ulterior de novas provas. IN MERITUM CAUSAE A orientação dos nossos Tribunais tem sido no sentido de, em virtude da revelia, atribuir à presunção de veracidade das alegações autorais um caráter relativo, a fim de permitir ao juiz, em consonância com o princípio do livre convencimento, que decida total ou parcialmente contrário à pretensão ventilada pelo autor. O pedido, no caso em tela, deve ser recepcionado, não só porque prestigiado pela ausência de oportuna refutação da demandada, mas também em decorrência do corpo probatório colacionado aos autos pela promovente, do qual se infere evidente o direito perseguido, mormente quando não operada a prescrição decenal. Com efeito, os documentos anexados demonstram a celebração do negócio entre as partes e o inadimplemento do suplicada quanto ao montante reclamado e a evolução da dívida. Ademais, não há indícios de má-fé da parte credora. Ressalte-se que, uma vez que tais documentos não foram contestados, presume-se verdadeira a afirmação autoral quanto à veracidade de seu conteúdo, procdendo a tese autoral. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento dos débitos relativos ao contrato de fornecimento de água e esgotamento sanitária firmado com a autora (matrícula 05777997.7), correspondentes às faturas emitidas entre 10/2013 a 12/2017, observado o mo montante de R$ 12.006,64 (doze mil, seis reais e sessenta e quatro centavos), corrigido pelo IPCA e acrescidos dos juros de mora legais, desde a data do vencimento de cada prestação. Essa, a inteligência da redação atual dos arts. 405 e 406, do CCB. Por derradeiro, extingo o presente processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a suplicada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 17 de dezembro de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau