Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CAPRI EXECUTADO(A): EVALDO DE MELO BATISTA DECISÃO R.H. A Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 (publicada no DOU de 27/08/2021) que, dentre outras providências, alterou o Código de Processo Civil, trouxe nova redação para o §4º do art. 921, do CPC, estabelecendo que: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da PRIMEIRA TENTATIVA infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (...).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0036352-12.2021.8.17.8201
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, nos moldes do art. 921, III, §1º do CPC, in verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.” Decorrido o prazo supramencionado sem que sejam localizados bens penhoráveis ou encontrado o executado, arquivem-se os autos, momento em que voltará a correr o prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC), podendo, entretanto, a parte credora/exequente requerer novas diligência a qualquer tempo para localizar bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Importante esclarecer que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, nos termos do art. 206-A do CC/02. Da mesma forma, a SÚMULA 150, do STF, estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO