Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KAYO VINICIUS LIRA DA SILVA 13291136403 EXECUTADO(A): ABDO RAHMEN EL KADRI SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0045900-56.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A parte exequente foi intimada para indicar endereço válido para citação da parte executada, diante da devolução do Aviso de Recebimento com a informação de "endereço insuficiente". Todavia, limitou-se a requerer a citação via aplicativo de mensagens, sem apresentar novo endereço físico válido, ônus que lhe incumbia, não tendo demonstrado diligência suficiente para a localização do executado. Cumpre salientar que, nos processos de execução, a citação válida em endereço físico é requisito essencial para o regular desenvolvimento da fase executiva, seja para possibilitar a adoção de medidas constritivas (penhora de bens, bloqueio de valores, restrição de veículos, etc.), seja para evitar nulidades processuais futuras, preservando o contraditório e a ampla defesa do executado. Assim, apesar de devidamente cientificada, a parte autora não cumpriu a diligência que lhe foi imposta, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 924, I, e Art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de que no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não há imposição de ônus sucumbenciais, salvo nos casos de litigância de má-fé, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra, no que couber, com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade e, se for o caso, o preparo, intimando-se o(s) embargado(s) e/ou recorrido(s) para apresentar(em) suas contrarrazões. Em seguida, faça-se conclusão ao juízo de primeiro grau para apreciação ou remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso(s) ou com recurso(s) inominado(s) intempestivo(s), certifique-se, intimando a(s) parte(s) para, querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se ao Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art. 13, inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco (Resolução nº 509/2023 - ORIG.COJURI, publicada no DJe nº 222/2023 de 12/12/2023), certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou o pedido de gratuidade da justiça e, após a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo. Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual no Sistema PJe, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso(s) inominado(s), certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Recife, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito