Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): CONTELA COMERCIO E INDUSTRIA DE TELAS DO NE LTDA, EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA MELO DOS SANTOS SENTENÇA BANCO DO NORDESTE, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de execução contra CONTELA COMERCIO E INDUSTRIA DE TELAS DO NE LTDA e outros, também qualificados na inicial. Os executados foram citados (ID 97373108 e 99729308). Foi realizado o bloqueio judicial de valores (ID 203015499). Decisão determinando o desbloqueio de parte da quantia (ID 206253963). Petição da parte exequente comunicando a quitação do débito (ID 211171489). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) In casu, o exequente obteve a satisfação do seu crédito através da quitação pelo executado, conforme informou na petição de ID 211171489, razão por que deve ser extinta a presente execução com base no dispositivo legal acima transcrito.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0025667-59.2021.8.17.2990
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários. Desbloqueie-se toda a quantia indicada ao ID 203015499. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OLINDA, 5 de setembro de 2025. Eunice Maria Batista Prado Juiz(a) de Direito