Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BANCÁRIA ACOMETIDA POR DOENÇAS OCUPACIONAIS (LER/DORT). CONCAUSA RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). I. Caso em exame:
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0099176-80.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CASSIA VILANOVA DE MELO
Trata-se de ação acidentária proposta por bancária que, após exercer funções que exigiam esforço repetitivo, desenvolveu doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (LER/DORT). A autora pleiteou a conversão do benefício previdenciário em acidentário, ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. II. Questão em discussão: (I) verificar a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral; (II) definir a existência e o grau de incapacidade laborativa decorrente das doenças ocupacionais; (III) analisar o direito à concessão do auxílio-acidente acidentário e seu termo inicial. III. Razões de decidir: O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, atestou a presença de sequelas permanentes decorrentes de doenças osteomusculares (Síndrome do Túnel do Carpo, Tenossinovites, Bursite, Epicondilites, Síndrome do Manguito Rotador), com redução definitiva da capacidade laborativa da autora. Reconheceu-se o nexo de concausalidade entre as enfermidades e as atividades desenvolvidas, sendo estas agravantes do quadro clínico. Comprovada a redução parcial e permanente da capacidade para a atividade habitual, mostra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Fixou-se o termo inicial do benefício (DIB) no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho (14/11/2021). IV. Dispositivo e tese: Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. É devido o auxílio-acidente ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de doença ocupacional, apresenta redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. 2. A existência de concausa entre a enfermidade e o trabalho é suficiente para caracterizar o nexo etiológico exigido para a concessão do benefício.” Vistos etc. CASSIA VILANOVA DE MELO, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) laborou como bancária para a instituição financeira Itaú Unibanco S/A desde 09 de novembro de 2009, exercendo as funções de caixa e, posteriormente, de agente de negócios; (II) em decorrência das atividades laborais, que exigiam esforço repetitivo e sobrecarga biomecânica, desenvolveu múltiplas patologias de natureza ocupacional (LER/DORT), notadamente Síndrome do Túnel do Carpo, Tenossinovites, Bursite do Ombro, Epicondilite e Síndrome do Manguito Rotador; (III) alega a existência de nexo de causalidade entre as enfermidades e o trabalho, corroborado por laudos médicos e Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) emitidas; (IV) sustenta a consolidação das lesões e a consequente redução permanente de sua capacidade laboral, o que a impede de exercer suas atividades habituais e enseja o direito à percepção de benefício acidentário. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que o INSS seja compelido a restabelecer o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie B91), ou, sucessivamente, conceder a aposentadoria por invalidez. No mérito, pede (I) a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em seu homônimo acidentário, com o pagamento das parcelas retroativas; (II) a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária (B92); ou, sucessivamente, (III) a concessão de auxílio-acidente (B94), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Decisão interlocutória de ID nº 188422965, na qual este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a intimação do INSS para que procedesse com a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91), pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a contar da implantação. A Autarquia comprovou o cumprimento da medida no ID nº 190740435, com a implantação do benefício NB 652.573.522-3. Laudo pericial de ID nº 202184985, elaborado pelo Dr. Gastão Haikal Aragão (CRM/PE 32656), concluiu que a pericianda é portadora de sequelas de doenças osteomusculares em membros superiores, a saber: CID10 G56.0 - Síndrome do túnel do carpo, M65.4 - Tenossinovite, M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites, M75.5 - Bursite do ombro, M77.0 - Epicondilite medial, M77.1 - Epicondilite lateral, Z57.9 - Exposição ocupacional a fator de risco não especificado, e M75.1 - Síndrome do manguito rotador. O expert atestou a existência de incapacidade laboral atual, com redução da capacidade laboral de forma definitiva por lesões consolidadas, indicando a necessidade de reabilitação profissional e confirmando o nexo de causalidade com a atividade de bancária. O INSS apresentou contestação com proposta de acordo de ID nº 203410122, na qual alegou, resumidamente: (I) a ausência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício pleiteado; (II) o caráter degenerativo das patologias, o que afastaria o nexo causal com o trabalho, nos termos do art. 20, § 1º, 'a', da Lei nº 8.213/91; (III) a inexistência dos requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; (IV) subsidiariamente, apresentou proposta de acordo para pagamento de auxílio por incapacidade temporária. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial de ID nº 207831018, na qual ratificou os termos da inicial, concordando com as conclusões do perito e pugnando pela procedência dos pedidos. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes de enfrentar o mérito da presente demanda, é oportuno registrar breves considerações sobre o papel do processo na busca por uma solução justa, bem como sobre os acidentes de trabalho e os benefícios previdenciários deles decorrentes, dada a relevância desses institutos para a correta apreciação da controvérsia posta. PROCESSO E JUSTIÇA. O Novo Código de Processo Civil rompe com o formalismo tradicional ao promover um processo orientado pela justiça no caso concreto, estimulando a cooperação entre as partes e o juízo (art. 6º do CPC). Nesse cenário, o juiz deixa de ser mero aplicador da lei para atuar como intérprete comprometido com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais, podendo reconfigurar ou até afastar a norma infraconstitucional sempre que ela se mostrar injusta, reafirmando assim a primazia da justiça sobre a legalidade estrita no Estado Democrático de Direito. ACIDENTES DE TRABALHO ASPECTOS HISTÓRICOS A seguridade social, prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal, é dever do Estado e fundamental para garantir dignidade às pessoas em situação de vulnerabilidade. Embora historicamente o Brasil tenha negligenciado a proteção do trabalhador, a preocupação com doenças e acidentes laborais remonta à Antiguidade. No presente, a efetividade dessa proteção exige do Judiciário uma atuação proativa e comprometida com os direitos fundamentais, especialmente diante da omissão administrativa do INSS, que, mesmo diante de laudos e reabilitação profissional, frequentemente não concede de ofício o auxílio-acidente, contribuindo para a judicialização excessiva e demonstrando a urgência de uma resposta judicial eficaz, justa e sintonizada com os princípios constitucionais. ESPÉCIES DE ACIDENTES DE TRABALHO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O acidente de trabalho, conforme a Lei nº 8.213/91, abrange eventos ligados à atividade laboral que causem incapacidade, inclusive doenças ocupacionais. A análise da incapacidade não deve ser apenas médica, mas considerar fatores sociais e econômicos. Quando o conjunto de limitações pessoais impede o trabalhador de garantir sua subsistência, mesmo com laudo de incapacidade parcial, é cabível a aposentadoria por invalidez, devendo o juiz aplicar a lei conforme os princípios constitucionais e o bem comum. AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença é um benefício previsto no art. 201, I, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, destinado ao segurado do RGPS que se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, desde que não se trate de doença preexistente à filiação, salvo nos casos de agravamento. De natureza temporária, difere da aposentadoria por invalidez (total e permanente) e do auxílio-acidente (parcial e permanente). A empresa é responsável pelos 15 primeiros dias de afastamento, exceto no caso de empregador doméstico, e o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia, com valor correspondente a 91% do salário de benefício. O benefício independe de carência em situações de acidente ou doenças graves previstas em regulamento. Pode ser cessado por recuperação da capacidade, transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, não havendo prazo máximo de duração. Durante seu gozo, o segurado deve submeter-se a perícias, reabilitação e tratamentos gratuitos, salvo intervenções invasivas, respeitando-se sua dignidade e autonomia. AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial. Concedido após o encerramento do auxílio-doença, seu valor corresponde a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário-mínimo por não ter caráter substitutivo de renda. Independe de carência, é devido a empregados, avulsos e segurados especiais, e não se acumula com aposentadoria, salvo se ambos os eventos forem anteriores à Lei nº 9.528/97. A simples existência de sequela funcional não garante o benefício se não houver repercussão na capacidade laboral, e a análise da incapacidade deve considerar a atividade exercida à época do acidente. Em caso de novo afastamento com concessão de auxílio-doença, o pagamento do auxílio-acidente é suspenso e restabelecido após a cessação do novo benefício, sendo possível a cumulação apenas com remuneração de trabalho e não com aposentadoria. O benefício visa reparar o impacto duradouro na aptidão profissional do segurado, reafirmando o compromisso constitucional com a dignidade do trabalhador. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado do RGPS que apresente incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade. Prevista na Lei nº 8.213/91, sua concessão dispensa carência nos casos de acidente ou doenças graves, e o valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício, com acréscimo de 25% se houver necessidade de assistência permanente. A incapacidade deve ser analisada considerando não apenas critérios médicos, mas também aspectos sociais e profissionais. O benefício é precário e pode ser cessado mediante recuperação da capacidade laboral, sendo vedada a cumulação com atividade remunerada. DA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A filiação ao RGPS é automática para quem exerce atividade remunerada, mesmo sem formalização, e independe do recolhimento pelo empregador. A qualidade de segurado se mantém em casos de incapacidade ou desemprego involuntário, sendo reconhecida para concessão de benefícios, inclusive pensão por morte. DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA. Em matéria previdenciária, a coisa julgada deve ser interpretada com base na natureza alimentar e contínua dos benefícios, permitindo sua revisão quando houver mudança no estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC/2015). A proteção social não pode ser negada por formalismos quando a nova situação revela direito ao benefício, devendo-se considerar a realidade social e a renovação mensal da prestação. Benefícios por incapacidade não são vitalícios, podendo ser revistos pelo INSS mediante perícia (art. 101 da Lei 8.213/91), sem que isso afronte a coisa julgada em razão do trato sucessivo. DA REPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No âmbito previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que valores recebidos de boa-fé por beneficiários não devem ser restituídos quando decorrentes de erro da Administração, ausência de má-fé ou fraude, especialmente em razão do caráter alimentar das verbas (AgRg no AREsp 2014/0028138-6). Ressalta-se que não se exige devolução de valores pagos por decisão judicial posteriormente reformada, salvo se inexistir trânsito em julgado (REsp 1.384.418/SC e EREsp 1.086.154/RS), reafirmando-se a proteção à boa-fé do segurado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO. Verifico, de início, que o laudo médico judicial acostado aos autos está devidamente completo e fundamentado, não havendo necessidade de novos esclarecimentos. O laudo pericial médico, elaborado por profissional de confiança do Juízo, revela-se tecnicamente adequado e devidamente embasado. O perito examinou com rigor as moléstias alegadas, apresentando análise detalhada, em conformidade com as normas aplicáveis, o que assegura a confiabilidade das informações e subsidia de forma segura a solução da lide. Ressalta-se, ademais, a ausência de obscuridades ou imprecisões no conteúdo pericial que justifiquem complementação ou renovação do exame. Verifica-se que o perito designado pelo Juízo examinou todos os aspectos pertinentes da demanda, não restando dúvidas quanto à existência de nexo causal nem em relação à atual condição de saúde da parte autora. Ademais, o simples inconformismo com as conclusões do laudo pericial não justifica a produção de nova prova, sobretudo quando o laudo apresentado se mostra devidamente fundamentado, não havendo elementos que justifiquem sua complementação ou repetição, sob pena de se impor ônus processual desnecessário às partes. Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária não reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que a acomete e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício na espécie previdenciária, cessado em 13/11/2021 (ID nº 203410123). Ainda que a autarquia previdenciária conclua pela inexistência de nexo de causalidade, é possível reconhecer que o exercício habitual da função pelo segurado possa contribuir para o agravamento de seu quadro clínico, atuando, portanto, o trabalho como concausa, especialmente diante da presença de fatores laborais estressantes. A figura da concausa, inclusive, tem respaldo histórico no ordenamento jurídico brasileiro desde 1944, com a promulgação do Decreto-Lei nº 7.036/1944, que reformulou a antiga Lei de Acidentes do Trabalho, passando a admitir expressamente a concausa como hipótese geradora de responsabilidade. Depreende-se dos autos que a autora, CASSIA VILANOVA DE MELO, apresenta doença ocupacional, resultando em redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. Narra que exercia a atividade laborativa de bancária e sofreu redução em sua capacidade laborativa em razão do exercício do trabalho desenvolvido. O laudo pericial judicial, elaborado pelo perito judicial Dr. Gastão Haikal Aragão, acostado aos autos sob ID nº 202184985, datado de 27 de abril de 2025, concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as patologias (Síndrome do Túnel do Carpo, Tenossinovites, Bursite do Ombro, Epicondilites e Síndrome do Manguito Rotador) e a atividade laboral, atestando a redução definitiva da capacidade laboral da autora, com indicação de reabilitação profissional. A Súmula nº 118 do TJPE afirma que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos". Ressalte-se, assim, que não há hierarquia entre as provas, devendo o juiz formar sua convicção no conjunto probatório com a devida motivação. O acervo probatório é extenso em demonstrar que o autor foi afetado pelo acidente de trabalho de maneira parcial e permanente. Hipótese em que, comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas consolidadas das doenças ocupacionais que a acometem, mostra-se de rigor a concessão de auxílio-acidente ao segurado, que trabalhava como bancária, eis que possui sequelas consolidadas que implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo elegível ao recebimento do auxílio-acidente acidentário desde o dia seguinte a data da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, qual seja, 14/11/2021 (ID nº 203410123). O auxílio-acidente, disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente, ainda que parcial, da capacidade para o desempenho de sua atividade habitual. Tal benefício tem como finalidade compensar a diminuição definitiva da aptidão profissional do trabalhador, materializando, assim, o compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana. Sua concessão independe do grau de incapacidade, bastando a comprovação da redução da capacidade laborativa ocasionada por sequelas permanentes, não exigindo carência e sendo devido aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Importa destacar que a simples existência de sequela funcional não garante, por si só, o direito ao benefício, sendo essencial que reste demonstrado que a limitação decorrente da lesão compromete a capacidade de trabalho do segurado, conforme as exigências da atividade exercida à época do acidente/exercício da atividade laborativa. Frise-se que em casos de novo afastamento com concessão de auxílio-doença, o pagamento do auxílio-acidente fica suspenso, sendo restabelecido automaticamente após a cessação do novo benefício. Ressalte-se que o auxílio-acidente é cumulável apenas com remuneração decorrente de atividade laboral, sendo vedada sua acumulação com aposentadoria, salvo se ambos os eventos forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97. No que se refere à prova técnica, tanto o laudo pericial judicial quanto o parecer da junta médica administrativa servem apenas como instrumentos de convencimento do Juízo quanto aos fatos alegados, não se prestando, isoladamente, para a fixação do termo inicial de aquisição de direitos. Nos casos de restabelecimento de benefício por incapacidade, quando verificada a mesma enfermidade que deu origem à concessão anterior, presume-se a continuidade do estado incapacitante. Assim, impõe-se a fixação da Data de Início do Benefício (DIB), ou do termo inicial da condenação, a partir da data em que se deu da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual. Nesse sentido: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. 2. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). (TRF-4 - AC: 50128939720214047001 PR, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA), A concessão do auxílio-acidente independe do grau da incapacidade para o exercício da atividade habitual, sendo suficiente a existência de redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza. Dessa forma, uma vez irreversível e definitiva a lesão causada pelo exercício do trabalho, tem-se que a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa. Desta feita, demonstrado está o nexo de causalidade entre a doença de que é portadora a parte autora e o exercício do seu trabalho, bem como, a prejudicialidade (redução da capacidade laborativa), fazendo jus a parte autora ao recebimento do auxílio-acidente acidentário, mais abono anual. Assim, pelas razões expostas, em face da comprovação do nexo causal e da incapacidade parcial e definitiva da parte autora, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), torno definitivas as tutelas de urgência deferidas (ID 91381373, 149252270 e 188422965) com a condenação do INSS: a) a implantação do auxílio-acidente acidentário, espécie 94, a data de início do benefício (DIB) a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, qual seja, em 14/11/2021 (ID nº 203410123), mais abono anual. b) ao pagamento da verba pretérita, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, qual seja, em 14/11/2021 (ID nº 203410123), para a concessão do auxílio-acidente acidentário, espécie 94. No pagamento da verba retroativa, devem ser compensadas eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, inclusive, os pagamentos decorrentes de antecipação de tutela. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o pedido de tutela de urgência antecipada e os argumentos das partes, a documentação anexada aos autos e a fundamentação desta sentença, vislumbro que os pressupostos elencados no Caput do art.300 do CPC/2015, (probabilidade do direito e o perigo de dano) estão presentes, razão pela qual, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para autorizar o cumprimento provisório da sentença, quebrando o efeito suspensivo do recurso (apelação) a ser interposta, no sentido determinar que o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL proceda, imediatamente, com a implantação do benefício do auxílio-acidente acidentário, espécie 94, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão. Em caso de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, devendo a autarquia apresentar nos autos a comprovação do cumprimento desta decisão. Intime-se a ré, pessoalmente, por mandado, com urgência, para dar cumprimento a tutela de urgência concedida. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é calculado com valor correspondente a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ter caráter substitutivo de renda. Não exige cumprimento de período de carência e é devido aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. É vedada sua cumulação com aposentadoria, salvo quando ambos os eventos forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício a ser implantado/restabelecido Auxílio-acidente acidentário (B94) DIB (data de início do benefício) - o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB: 226.704.250-3) 13/11/2021 DCB (data de cessação do benefício) - Reabilitação profissional ( x ) Sim ( ) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data registrada no sistema. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R