Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: GAMA SAUDE LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL (CONSUMIDOR) E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO COMINATÓRIA – PRELIMINAR REJEITADA – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM UTI DE URGÊNCIA – ALEGADO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA – DEVER DE COBERTURA INTEGRAL – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0054022-68.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNO JARDIM DE LIMA LINS, ANNA KAROLINA LIMA COSTA Vistos etc. A. L. J. L. L. C., representada por seus genitores Bruno Jardim de Lima Lins e Ana Karolina Lima Costa, todos devidamente qualificados no exórdio, sob o pálio da gratuidade judiciária, ajuizou a ação em epígrafe em face de Gama Saúde Ltda., também qualificada, alegando em síntese que: 1. à época do ajuizamento da ação, com cinco meses de idade, encontrava-se com quadro de síndrome gripal, que evoluiu para um desconforto respiratório grave; 2. após ser atendida na emergência do Real Hospital Português, diante da gravidade do caso, foi solicitada sua internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI; 3. a Ré negou autorização à internação da menor na UTI, sob a alegação de carência contratual. Requereu, então, a concessão de tutela de urgência, para que a Ré fosse compelida a autorizar e custear a internação da Autora na Unidade de Terapia Intensiva – UTI do Real Hospital Português. No mérito, pugnou pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, e pela condenação da Ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Liminar deferida sob o ID 133328465. Citada, a Ré apresentou contestação sob o ID 136534788, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo, em suma, que: 1. a Gama Saúde limita-se a disponibilizar, por meio de aluguel, a rede de prestadores de serviços (médicos e hospitais) credenciados à operadora do plano de saúde de que a Autora é beneficiária (Ampla Saúde); 2. não teve qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, uma vez que não possui poder para autorizar ou negar despesas médico hospitalares, prerrogativa conferida apenas à Ampla Saúde; 3. a Autora não cumpriu a carência de 180 (cento e oitenta) dias para internamento hospitalar. Pugnou, dessarte, pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais. Apesar de intimada, a Autora não apresentou réplica (ID 144114836). Intimadas sobre a possibilidade de conciliação e a intenção de produzirem novas provas, ambas as partes se manifestaram negativamente (ID´s 147286641 e 150884795). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 168577493). Assim vieram os autos conclusos. Feito o relatório, decido. Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, diante do desinteresse das partes na produção de prova complementar, e também por se tratar de matéria elucidável, predominantemente, por prova documental. Aprecio, de início, a preliminar que encabeça a peça defensiva para de pronto rechaça-la. Argumenta a Ré que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que apenas disponibiliza, por meio de aluguel, sua rede de prestadores de serviço à operadora de plano de saúde contratada, incumbindo a esta a autorização/custeio dos procedimentos médico hospitalares. Entretanto, observo que, tanto na carteirinha do plano de saúde da Autora (ID 133305091), quanto nas guias de solicitação/autorização de internamento da paciente na UTI (ID’s 134897086, 134897087 e 134897088), estas últimas juntadas pela própria Ré, constam o nome e logomarca da Gama Saúde. Assim, evidenciada sua participação na cadeia de fornecedores do serviço prestado à Autora (consumidora final), é inquestionável a legitimidade da Ré para figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito, pois, a preliminar suscitada pela Ré e passo à análise do mérito da ação. Através da documentação que instrui a petição inicial ficaram provados os seguintes fatos: 1. ser a Autora beneficiária de plano de assistência médica e hospitalar, administrado pela Ré (ID 133305091); 2. ter sido a Autora atendida na emergência do Real Hospital Português, com quadro de síndrome gripal, que evoluiu para desconforto respiratório importante, razão pela qual foi solicitado seu internamento em UTI (ID 133305093); 3. ter sido a internação em unidade de terapia intensiva negada, sob os argumentos de carência contratual (argumentos insertos na contestação). Tratando-se de questão afeta à saúde, aplicável a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Simultaneamente, submetem-se as operadoras de plano de saúde às normas protetivas e de ordem pública inseridas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.069/90). A aplicabilidade do CDC às operadoras de plano de saúde já é tema sumulado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” Com relação à alegação da Ré de que não teria responsabilidade pela autorização/negativa das despesas médico hospitalares, não merece ser acolhida. Primeiramente, vejo que, no documento de ID 133305093, emitido pelo hospital credenciado, é indicado como convênio a Gama Saúde. Ademais, como já pontuado, além de constar o nome e logomarca da Gama Saúde na carteirinha do plano de saúde da Autora (ID 133305091), observo que as guias de solicitação/autorização de internamento da paciente na UTI (ID’s 134897086, 134897087 e 134897088), juntadas pela própria Ré para demonstrar o cumprimento da obrigação imposta na decisão de ID 133328465, foram por esta emitidas. Ora, caso a Ré, de fato, não tivesse a prerrogativa de negar/autorizar a realização de procedimentos ou internamentos, como poderia emitir guias de solicitação/autorização em seu próprio nome? Portanto, entendo evidenciada a participação da Ré nos fatos narrados na inicial. Com relação aos prazos de carência por ela invocados, tendo em vista que a Autora se encontrava em atendimento de urgência, é certo que este se reduz para 24h (vinte e quatro horas), conforme artigo 12, inciso V, c, da Lei nº 9656/98: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I a IV – Omissis; V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; VI e VII – Omissis; §§ 1º a 5º Omissis”. (grifei) Assim, considerando que o atendimento prestado à Autora era de urgência, e que o desdobramento deste culminou com a recomendação de internamento em UTI, deve ser afastada a exigência de cumprimento de carência contratual. Assim vem se posicionando a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. SÚMULA 608/STJ. INTERNAÇÃO. UTI. EMERGÊNCIA. RECUSA. PRAZO DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 2. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como no caso dos autos, hipótese que configura o dever de pagar indenização por danos morais. 3. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 1709670 DF 2017/0299242-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) (grifei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROMBOEMBOLIA PULMONAR. UTI. NEGATIVA DE COBERTURA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24HS. 1. A recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de internação em UTI em hospital credenciado gera direito de ressarcimento a título de dano moral, pois agrava sobremaneira a situação em que se encontra o paciente, já combalido pelo risco de morte. 2. Caso concreto em que a reforma do acórdão e a revitalização da sentença é possível sem que se revolva o acervo fático-probatório dos autos, bastando os argumentos de ambas as partes e as conclusões de ambas as instâncias julgadoras. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (STJ - AgInt no REsp: 1677044 SP 2016/0154196-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) (grifei) “CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM UTI POR INDICAÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA /EMERGÊNCIA. GRAVIDADE CONSTATADA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mesmo em sede de cognição sumária própria, mas à luz do quadro fático-probatório despontado dos autos verifica-se que a agravada é beneficiária de plano de saúde fomentado pela agravante e que precisou de atendimento, em caráter de urgência/emergência, sendo-lhe indicado, na oportunidade, internação em leito de UTI - diante da constatada gravidade de seu estado de saúde -, cuja cobertura lhe fora negada pela agravante, sob o argumento de que naquela data a paciente ainda não havia cumprido o prazo de carência correlacionado. 2. Sobretudo atento ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a negativa da operadora de plano de saúde a tratamento de urgência/emergência, sob o fundamento de que o procedimento não está acobertado pelo plano, porquanto a segurada encontra-se no período de carência, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação e malfere diversos comandos normativos aplicáveis à espécie. 3. Inadmissível, na hipótese, a negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento de emergência, solicitado por médico especializado para tratamento em caráter de urgência/emergência, conforme documentação acostada aos autos, sob o fundamento de que não estaria acobertada, devendo-se aguardar o término do período de carência contratual. 4. Precedentes: Acórdão n.1096895, 07031886120188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/05/2018, Publicado no DJE: 24/05/2018; etc. 5. Recurso desprovido”. (TJ-DF 07014198120198070000 DF 0701419-81.2019.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 11/04/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ilícita, portanto, a negativa de internamento perpetrada pela Ré, devendo ser confirmada a decisão que concedeu a tutela de urgência requerida na inicial Posto isso, com fulcro nos dispositivos legais acima transcritos e, ainda, no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA DECISÃO DE ID 133328465. Condeno a Ré, ainda, a arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme permissivo do artigo 85, § 8º, do CPC/2015. Intimem-se. Dê-se ciência ao órgão ministerial. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas/taxas pendentes de recolhimento, intimando-se a devedora (Ré) para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (artigos 22 e 27 da Lei nº 17.116/2020) e de comunicação do crédito respectivo à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação - conforme o caso - de acordo com o Provimento nº 03/2022, do Conselho da Magistratura, só então arquivando os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito