Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ACADEMIA SANTA JOANA LTDA EXECUTADO(A): LUANA MARIA DE ALCANTARA VELHO BARRETTO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0005113-97.2016.8.17.8222
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Observo que se trata de execução extrajudicial proposta dede o ano de 2016 sem que até o momento se tenha logrado êxito em localizar bens penhoráveis da parte executada, a não ser pelo bloqueio de penhora de parcela ínfima do débito exequendo. Observo ainda que foi realizada pesquisa e restrição no RENAJUD em ABRIL/23, oportunidade em que se localizou um único veículo, já com restrição alienação fiduciária, conforme segue: Tentativa inexitosa de INFOJUD (id.136580252). Havendo tentativa de conciliação, não compareceu a parte executada (id. 201050259). É o que importa relatar. Passo a decidir. De logo, ressalto que se trata de execução extrajudicial proposta em sede de Juizado Especial, a qual já tramita há mais de 4 anos sem que se tenha logrado êxito na localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, o que atenta contra os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os da economia processual, da celeridade e da efetividade, mostrando-se inviável a tramitação deste feito perante este Juízo. A celeridade que permeia o procedimento inerente aos Juizados Especiais Cíveis determina a EXTINÇÃO da execução quando não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. Nesse sentido o §4º, do art. 53, da lei n. 9.099/95, in verbis: “Art. 53. (...) § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Fica assegurada à parte exequente, por sua vez, a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que não esteja prescrito o seu direito de ação, em sendo encontrados bens passíveis de penhora, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes do Código Civil/2002. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, diante da inexistência de bens penhoráveis em nome da parte executada. Sem custas nem honorários, consoante prevê o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. PRI. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Ao arquivo, após o trânsito em julgado. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito