Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 207954232, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0026853-19.2017.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): RAFAELLA GATIS GALVAO ESPÓLIO - Vistos etc. RAFAELLA GATIS GALVAO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, que foi aprovada em 6º lugar no concurso público para o cargo de Professora de Matemática (Edital nº 02/2015), dentro do número de vagas. Narra que o edital previa, em seu subitem 7.1.1, a possibilidade de apresentar o diploma de licenciatura no prazo de 3 (três) anos após a posse. Sustenta que, contudo, teve sua posse, marcada para 13/03/2017, obstada em razão de uma decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0422997-0, que declarou ilegal o referido subitem e tornou exigível a apresentação do diploma no ato da posse. Afirma que foi prejudicada, que houve quebra do princípio da confiança e que foi preterida, pois outros candidatos foram nomeados. Requer, assim, a determinação de sua posse retroativa, com o pagamento dos salários desde a data do impedimento, além de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Requereu gratuidade. Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID 120133063), defendendo a legalidade de seus atos. Argumentou que agiu em estrito cumprimento da ordem judicial exarada no Mandado de Segurança, que tornou a exigência da licenciatura plena no ato da posse uma regra geral e obrigatória para todos os candidatos. Sustentou que não houve preterição, pois os demais nomeados cumpriram o requisito legalmente exigido, e que, por não haver ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. Houve réplica (ID 125863992). Instadas a especificar provas, as partes não manifestaram interesse em produzir provas adicionais. Este juízo, então, declarou o saneamento do processo e o julgamento antecipado da lide (ID 171940041). O Ministério Público, em seu parecer (ID 192714889), opinou pela total improcedência dos pedidos, por entender que a administração pública agiu em conformidade com a lei e em cumprimento a uma decisão judicial. Relatado o necessário. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto desnecessária a dilação probatória. A controvérsia central reside em definir se o ato administrativo que impediu a posse da autora, em razão da não apresentação do diploma de licenciatura, foi ilegal e se gerou direito à nomeação retroativa e à indenização. A pretensão da autora não merece prosperar. É incontroverso que a posse da autora foi obstada em virtude de uma decisão judicial proferida em sede de Mandado de Segurança Coletivo (nº 0422997-0), que declarou a ilegalidade do subitem 7.1.1 do edital. Tal decisão, ao anular a cláusula que permitia a comprovação posterior da licenciatura, estabeleceu, para todos os candidatos e para a Administração, uma nova regra para o certame: a exigência do diploma deveria ser cumprida no momento da posse. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Nesse sentido, ao cumprir uma ordem judicial, o Estado de Pernambuco não praticou qualquer ato ilícito; pelo contrário, agiu de forma vinculada e obrigatória para adequar o concurso às balizas definidas pelo Poder Judiciário. Não há que se falar em preterição. A preterição na ordem de classificação ocorre quando a Administração, por ato arbitrário ou ilegal, nomeia candidato com classificação inferior em detrimento daquele melhor colocado. No caso dos autos, os candidatos que tomaram posse o fizeram por atenderem ao requisito legalmente exigível à época: a apresentação do diploma de licenciatura. A autora, naquele momento, não cumpria tal requisito, razão pela qual o tratamento distinto não foi arbitrário, mas decorrência direta do cumprimento (ou não) de uma condição imposta a todos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há preterição quando a nomeação decorre de determinação judicial. A ausência de ato ilícito praticado pelo réu é, portanto, manifesta. Sem a configuração de um ato ilícito, não se perfazem os requisitos da responsabilidade civil do Estado, previstos no art. 37, § 6º, da Constituição. Por conseguinte, são improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (salários retroativos e honorários contratuais) e por danos morais, pois não há nexo de causalidade entre a conduta do Estado e os prejuízos alegados pela autora. O dano sofrido, embora lamentável, não decorreu de uma conduta ilícita da Administração. Dessa forma, alinhado ao parecer ministerial, entendo que a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Deixo de considerar os demais argumentos das partes nos autos, pois desnecessários para afastar a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC, conforme entendimento do E. STJ, verbis: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Por último, visando evitar descabidos e protelatórios embargos de declaração, ressalte-se que não existe a menor necessidade de manifestação expressa sobre os todos os argumentos jurídicos levantados pelas partes, eis que as razões já expostas neste decisum são suficientes para julgamento de todos os pedidos formulados. Idêntico raciocínio se aplica ao prequestionamento. Não há obrigação de manifestação expressa sobre todas as teses jurídicas apontadas como tal. O único propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no art. 535 do Código de Ritos, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ. E insta acentuar, igualmente, que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife (PE), 19 de junho de 2025. Milena Flores Ferraz Cintra JUÍZA DE DIREITO RECIFE, 19 de junho de 2025. MARINALDO ROBSON DE MENEZES Analista Judiciário