Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029307-98.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 225722608, conforme segue transcrito abaixo: "Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando a entrega dos pareceres dos assistentes técnicos em igual prazo (CPC, art. 477, § 1º). Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 6 de maio de 2026. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029307-98.2019.8.17.2001
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:43
Decurso de Prazo
13/02/2026, 03:03
Decurso de Prazo
13/02/2026, 03:03
Publicação
13/02/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 08:37
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225722608, conforme segue transcrito abaixo: "Inicialmente, considerando a natureza da perícia e a ausência de discordância das partes sobre a proposta de honorários apresentada, arbitro os honorários profissionais do perito nomeado na decisão de Id. 205497571, no valor por ele proposto, qual seja, R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais), o qual verifico que já foi depositado pela parte demandada (Id. 221091807).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029307-98.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ALLANA UCHOA DE CARVALHO Intime-se o perito JOSE ADELINO DOS SANTOS NETO, para, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), iniciar as diligências necessárias que devem se efetivar no prazo de 60 (sessenta) dias, ressaltando que a perita deverá “assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando a entrega dos pareceres dos assistentes técnicos em igual prazo (CPC, art. 477, § 1º). Intimem-se. Cumpra-se. " RECIFE, 18 de dezembro de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225722608, conforme segue transcrito abaixo: "Inicialmente, considerando a natureza da perícia e a ausência de discordância das partes sobre a proposta de honorários apresentada, arbitro os honorários profissionais do perito nomeado na decisão de Id. 205497571, no valor por ele proposto, qual seja, R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais), o qual verifico que já foi depositado pela parte demandada (Id. 221091807).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029307-98.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ALLANA UCHOA DE CARVALHO Intime-se o perito JOSE ADELINO DOS SANTOS NETO, para, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), iniciar as diligências necessárias que devem se efetivar no prazo de 60 (sessenta) dias, ressaltando que a perita deverá “assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando a entrega dos pareceres dos assistentes técnicos em igual prazo (CPC, art. 477, § 1º). Intimem-se. Cumpra-se. " RECIFE, 18 de dezembro de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento
18/12/2025, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 06:20
Mero expediente
11/12/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:34
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:20
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Verifico que a parte autora apresentou a petição de Id. 206554617, no intuito de chamar o feito à ordem acerca da definição da responsabilidade de arcar com os honorários periciais do perito nomeado na decisão de Id. 205643059. De fato, há um erro material na decisão, visto que restou consignada a responsabilidade da parte autora acerca dos honorários periciais, quando, em realidade, cabe à parte ré honrar com a obrigação, tendo em vista que foi ela quem requereu a perícia, consoante dispõe o Código de Processo Civil, sob art. 95 daquele diploma legal. Desse modo, esclareço que cabe à parte ré realizar o pagamento dos honorários periciais. Ultrapassada a questão acima, verifico que o perito aceitou o encargo, tendo apresentado a proposta de honorários sob Id. 206763693. Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0383 Processo nº 0029307-98.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ALLANA UCHOA DE CARVALHO
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 14:21
Mero expediente
25/08/2025, 14:21
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 20:28
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205643059, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO ALLANA UCHOA DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente habilitados, opôs embargos de declaração em face da decisão que nomeou perito, alegando ter ocorrido omissão quanto ao pedido de determinação de apresentação de documentos pela parte ré. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a DECIDIR. De fato, na petição de Id. 187623061, a parte autora requer que este juízo determine que a ré apresente 1) os relatórios financeiros e dos demonstrativos dos reajustes aplicados nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, visando possibilitar a comparação do reajuste de 57% aplicado com os índices de reajuste concedidos aos demais segurados e dependentes com planos semelhantes ou equivalentes, igualmente ajustados no mesmo período; e 2) os aditamentos contratuais firmados com a parte autora, incluindo aqueles referentes à inclusão de dependentes, com o objetivo de verificar se tais instrumentos contêm cláusulas relativas a reajustes por faixa etária ou se houve adaptação às disposições da Lei nº 9.656/1998. De fato, na decisão posterior à referida petição, não menção quanto aos pedidos acima realizados. Pelo exposto, e sem mais delongas, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada ao tempo em que
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029307-98.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ALLANA UCHOA DE CARVALHO defiro o pleito autoral. Assim, intime-se a parte ré para apresentar os documentos descritos na petição de Id. 187623061. Prosseguindo na análise, verifico que o perito nomeado sob Id. 190681092 respondeu a intimação, razão pela qual o destituo da nomeação, e, em consequência, nomeio o perito JOSÉ ADELINO DOS SANTOS NETO, CRC/PE: 021127/O-1, endereço eletrônico: [email protected], telefone nº (81) 9.96535-8965, inscrito no CPF/MF sob o nº 048.249.594-46, com endereço na Rua Adelino Frutuoso, nº 199, Apartamento 2101, Torre A, CEP 50.721-200, Bairro do Cordeiro, Cidade do Recife – PE, para realização da perícia atuarial deferida nos autos. Intime-se o(a) perito(a) para ciência de sua nomeação, assim como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem disponibilidade para a realização da perícia designada nestes autos, bem como apresentar seu currículo e sua proposta de honorários, cientificando-lhe que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, tudo na conformidade dos artigos 465 e 473, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, intimem-se as partes para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC/2015). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, saliento que caberá à parte autora a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito, tendo em vista ser quem solicitou a perícia, conforme art. 95 do Digesto Processual Civil. Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, cópia do presente despacho, autenticada por servidor(a) em exercício nesta unidade ou na Diretoria Cível do 1º Grau, tem força de carta ou de mandado de citação e de intimação, devendo ser expedida apenas folha de rosto, a ser assinada pelo(a) servidor(a) competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do Código de Processo Civil (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito] " RECIFE, 3 de junho de 2025. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 21:50
Mudança de Parte
03/06/2025, 21:48
Expedição de documento
03/06/2025, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 21:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2025, 14:15
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:27
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:08
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2025, 14:05
Publicação
19/12/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190681092, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Dependendo a controvérsia nos autos de conhecimento especial, que foge do campo especificamente jurídico do magistrado,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029307-98.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ALLANA UCHOA DE CARVALHO DEFIRO a produção da prova pericial atuarial requerida pela parte ré, por se afigurar indispensável à elucidação do presente feito. Nomeio o perito FERNANDO GUEDES DE CAMPOS JÚNIOR, atuário, MIBA n.º 2997, inscrito no CPF/MF sob o nº 101.740.734-70, com endereço na Rua Cônego Romeu, nº 189, apto 502, Boa Viagem, Recife/PE, CEP: 51030-340, telefone: (81) 98422.0847, E-mail: [email protected], para realização da perícia atuarial deferida nestes autos. Intime-se o(a) perito(a) para ciência de sua nomeação, assim como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem disponibilidade para a realização da perícia designada nestes autos, bem como apresentar seu currículo e sua proposta de honorários, cientificando-lhe que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, tudo na conformidade dos artigos 465 e 473, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, intimem-se as partes para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC/2015). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, saliento que caberá à ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito, tendo em vista ser quem solicitou a perícia, conforme art. 95 do Digesto Processual Civil. Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, cópia do presente despacho, autenticada por servidor(a) em exercício nesta unidade ou na Diretoria Cível do 1º Grau, tem força de carta ou de mandado de citação e de intimação, devendo ser expedida apenas folha de rosto, a ser assinada pelo(a) servidor(a) competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do Código de Processo Civil (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 10 de dezembro de 2024. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito] " RECIFE, 17 de dezembro de 2024. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 17:22
Mudança de Parte
17/12/2024, 17:22
Expedição de documento
17/12/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:21
Perito
10/12/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 16:06
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 22:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:35
Publicação
16/10/2024, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183150525, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Verifico que a triangularização processual foi aperfeiçoada nos presentes autos, uma vez que a parte demandada, apresentou a respectiva peça de defesa. Em seguida, a parte autora foi intimada para apresentar suas considerações acerca da matéria exposta na contestação. Contudo, a despeito da sistemática implementada pelo art. 357, do NCPC, entendo que se faz necessário após a triangularização da lide e antes do saneamento ou mesmo do julgamento antecipado, a prolação de decisão no sentido de determinar a especificação das provas que as partem pretendem produzir, bem como, a delimitação das controvérsias existentes na lide, o que faço nos seguintes termos: Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que informem se há interesse em conciliar, bem como apontem, de maneira clara e pormenorizada, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao deslinde da causa. No que se refere às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova já trazida ao processo, enumerando nos autos os documentos que servem de lastro a cada alegação. Quanto ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, inclusive juntando o rol de testemunhas que porventura desejem que sejam ouvidas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ao caso concreto. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou manifestamente protelatórias. Com relação às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão desde já, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, desde que interessem ao processo. Esclareço, ainda, que os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com a legislação vigente, que, presume-se, seja de conhecimento dos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Por fim, consigno que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada nos nossos tribunais.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029307-98.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ALLANA UCHOA DE CARVALHO Intime-se. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 11 de outubro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento
11/10/2024, 17:58
Mero expediente
02/10/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 23:30
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 13:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/06/2020, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2020, 15:51
Recurso Especial repetitivo
04/06/2020, 18:18
Conclusão (para despacho)
17/12/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 12:22
Petição (Contestação)
15/08/2019, 14:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2019, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2019, 14:55
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/07/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 09:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação