Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RECIFE RECORRIDA: ANA CLAUDIA DIAS BATISTA DECISÃO TERMINATIVA
recorrido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO VALOR. A QUALQUERTEMPO. EX OFFICIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO PARA SANAR OMISSÃO. DECISAO UNANIME. 1. Cinge-se os Embargos Declaratórios em omissão de decisum acerca da impossibilidade do valor dá multa cominatória ultrapassar o valor da obrigação principal. 2. Cabe ao magistrado a fixação do valor das astreintes, levando em consideração seu caráter coercitivo, sem, contudo, acarretar enriquecimento sem causa da parte contrária. 3. A razoabilidade e a proporcionalidade do valor da multa cominatória devem ser verificadas no momento da sua fixação, e não no montante total alcançado decorrente da demora no cumprimento da ordem judicial pelo devedor, sob pena de prestigiar a recalcitrância do obrigado e estimular a interposição de recursos com esse fim, comprometendo a finalidade das astreintes. 4. Possibilidade do valor da multa cominatória superar o valor da obrigação principal, no caso de descumprimento prolongado e injustificado pelo obrigado. 5. Possibilidade de o magistrado revisar, ex officio, e a qualquer tempo, o valor das astreintes, por ser matéria de ordem pública. 6. Multa diária fixada inicialmente em R$ 3.000,00 (três mil reais), reduzida, posteriormente, para R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando R$ 122.400 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais). 7. Imperiosa a limitação da incidência da multa diária, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte contrária em face ao erário, ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) consideração a natureza da obrigação por nomeação em cargo público. 8. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, e reduzir, ex officio, a multa cominatória. 9. Decisão unânime. (Original sem destaques) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões recursais, o ente recorrente alega violação ao artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 e aos artigos 86, parágrafo único, e 537, §1º, II, ambos do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com as razões recursais, o título executivo estabeleceu uma obrigação impossível de ser cumprida, havendo, portanto, justa causa para o descumprimento da decisão. Ademais, houve sucumbência mínima do ente municipal em razão da redução do montante executado de R$ 1.104.000,00 para R$ 30.000,00, sendo o caso, assim, de inversão do ônus de sucumbência. Contrarrazões ofertadas. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo por força da lei. Brevemente relatado, decido. Da deficiência de fundamentação. Súmula 284 do STF. Inicialmente, observo ter o ente recorrente impugnado a suposta regularidade do título executivo, alegando violação ao art. 537, §1º, II, do CPC. Ocorre que, em análise à decisão colegiada, não houve a manifestação sobre a regularidade do título executivo, sendo a referida questão tratada em decisão anterior ao acórdão recorrido.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0186688-05.2012.8.17.0001
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público em apelação cível. O cerne do debate reside em apreciar a regularidade do título executivo para amparar a execução promovida pela recorrida, bem como a razoabilidade do valor das astreintes. Na origem, os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, sendo a multa cominatória reduzida de R$ 3.000,00 para R$ 300,00. A 1ª Câmara, por sua vez, negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração opostos pela municipalidade. Após a interposição de recurso especial, agravo em recurso especial e agravo interno, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu omissão do julgamento quanto ao argumento de proibição do valor da multa cominatória ser superior ao valor da obrigação principal e determinou o retorno dos autos a este Tribunal (ID 35906731). Em novo julgamento dos embargos de declaração, a 1ª Câmara de Direito Público acolheu parcialmente o recurso para determinar a limitação da multa diária ao valor total de R$ 30.000,00. Eis a ementa do acórdão Trata-se, portanto, de caso em que as razões recursais são dissociadas da decisão recorrida, sendo assim, deficiente a fundamentação do recurso em análise, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido, confiram-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.088.436/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023) (Original sem destaques) Sendo assim, por esbarrar no óbice da Súmula 284 do STF, aplicada ao caso por analogia, o presente recurso não reúne condições de admissibilidade. Reexame de matéria fática. Aplicação do enunciado da Súmula 7 do STJ. A pretensão recursal implica o revolvimento da matéria fática apreciada nos autos, incidindo o óbice contido no enunciado 7 da súmula do STJ. Isso porque, da leitura da ementa do acórdão, verifica-se ter o órgão julgador conferido resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos. Por oportuno, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão no qual o órgão julgador afirma não ser o caso de inversão do ônus de sucumbência. Vejamos: “Ocorre, no entanto, que os ônus sucumbenciais devem ser aferidos com base no número. de pedidos, que, no caso dos autos, restringiu-se execução da multa diária fixada. Confira jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. "SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS REQUERIDOS. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, distribuição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo exame do número de pedidos formulados da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que os autores, ora agravantes, decaíiram na maioria dos pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual deve ser mantida condenação aos ônus sucumbenciais conforme determinado na sentença de primeiro grau. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO DESPROVIDO. (STJ, AgInt nos EDcl nó AgInt no REsp 1611080 SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), Órgão Julgador T3 TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 17/10/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 19/10/2022). No mesmo sentido: Quanto ao critério de definição da sucumbência, ao contrário do que supõe agravante, deve-se verificar número de pedidos deferidos, não os valorês deles em si (quantum debeatur). (AgInt no AREsp 1.535.574/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.5.2020). Sendo assim, levando em consideração pedido formulado pela autora na presente demanda, qual seja, execução do valor das astreintes, não há que se falar em sucumbência mínima, quando o valor deferido foi menor que o pleiteado”. Assim, resta evidente a pretensão de rediscussão por via transversa da matéria de fato analisada anteriormente, desígnio inviável em recurso especial. Nessa linha, veja-se a jurisprudência: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.[...]. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL E HABITUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA SALARIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...]III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022) (Original sem destaques) Logo, a pretensão de revisão das conclusões do Tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa a barreira imposta pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (62)