Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA EXECUTADO(A): RAIMUNDO DE SOUZA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0003113-46.2024.8.17.8222
Vistos, etc. Relatório dispensado ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. O exequente apresentou a presente ação para execução de título executivo extrajudicial. Uma vez verificada o resultado negativo da diligência de citação, por deficiência do endereço fornecido, foi concedido à parte exequente o prazo para promover a citação, com a indicação do correto endereço da parte executada. Em que pese a oportunidade concedida, o exequente não apresentou novo endereço. Registre-se que em sede de Juizados, por força do disposto na Lei n. 9.099/95, não é possível a citação por edital. Segundo regra abstratamente fecundada pelo art. 239 da nossa lei instrumental civil: "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." À parte exequente foi ofertada oportunidade de viabilizar a citação dos requeridos, todavia, passado o prazo concedido, não fez. Isto posto e considerando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamentação no artigo 485, IV, Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte exequente. Paulista, 17 de março de 2025. Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito