Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231192647, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc… MARIA SEVERINA DE MORAIS, por meio do seu advogado devidamente qualificado, ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S/A. No curso do processo, o causídico da autora informou e comprovou nos autos o falecimento da demandante no ano de 2025; sem, contudo, que algum herdeiro ou sucessor se apresentasse voluntariamente para se habilitar no processo em tela, paralisado-se o processo desde o falecimento da demandante originária. Dando regular andamento ao feito, este Juízo proferiu o despacho de id. 212409808 dando prazo de 30 dias para que os eventuais herdeiros/sucessores da demandante promovessem a sucessão processual se habilitando nos autos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Inércia dos eventuais herdeiros/sucessores da demandante para promoverem a sucessão processual(certidão de id. 221526931). ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: Sem mais delongas, o Digesto Processual Civil prescreve que: CPC Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Destaco, ainda, que o CPC prevê, como hipótese de extinção do processo quando falecido o autor não é promovida a sucessão processual: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Dentro deste cenário, tendo em vista que a parte autora faleceu sem que fosse promovida a sucessão processual pelo espólio, herdeiros ou sucessores, só resta a este Juízo reconhecer a perda superveniente da legitimidade processual ativa e de interesse processual; e, como consequência, extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Desta feita, outra solução não há que não seja extinguir o processo em tela sem o julgamento do mérito por falta de legitimidade processual ativa e de interesse processual, uma vez que a demandante faleceu e não foi viabilizada a sucessão processual. DECISÃO: Ex positis, com base nos artigos 110 e 313, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, reconheço a ausência de legitimidade processual ativa e de interesse processual e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096106-21.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA SEVERINA DE MORAIS Intime-se a parte autora. Cumpridas todas as determinações supra, arquive-se os autos. P.R.I. Recife, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de março de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital