Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Rio Ave Comércio e Indústria Ltda.
Réu: Luís Victor Fernandes Correia SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – Ausência de recolhimento das custas complementares e correção do valor da causa. Intimação. Descumprimento. Extinção do processo sem julgamento do mérito. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando a parte autora é intimada para efetuar o pagamento das custas complementares e não o faz no prazo estabelecido, ademais quando necessário para continuidade do feito a prática do ato.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo n.º 0090862-43.2024.8.17.2001 Natureza: Ação de Obrigação de Fazer Vistos etc. Rio Ave Comércio e Indústria Ltda., qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de Luís Victor Fernandes Correia. O juízo determinou a correção do valor da causa com fulcro no art. 292, II, CPC, e a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. A parte autora não cumpriu a determinação judicial e se limitou a interpor agravo de instrumento. Os autos vieram conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Apesar de devidamente intimada, a autora não providenciou a correção do valor da causa e não efetuou o recolhimento das custas processuais complementares, ato da parte que se configura em pressuposto para a formação regular do processo e o descumprimento dá ensejo ao cancelamento da distribuição. É de ressaltar que o agravo noticiado nos autos não apenas deixou de conceder efeito suspensivo como sequer foi conhecido através de decisão terminativa do Tribunal de Justiça. Portanto, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Recife (PE), 17 de dezembro de 2024. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito