Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: ROZINEIDE DA CRUZ SANTANA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000748-81.2022.8.17.2210
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, “a”, e 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão em apelação/remessa necessároa da 1ª Câmara de Direito Público. A questão de fundo diz respeito à garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária. É o breve relatório, decido. Verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE nº 1.487.739/PE, afetada para o Tema 1.308 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”. A descrição do referido recurso paradigma no STF deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”. Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC. Assim, determino o sobrestamento dos recursos extraordinário e especial até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (20)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: ROZINEIDE DA CRUZ SANTANA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000748-81.2022.8.17.2210
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, “a”, e 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão em apelação/remessa necessároa da 1ª Câmara de Direito Público. A questão de fundo diz respeito à garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária. É o breve relatório, decido. Verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE nº 1.487.739/PE, afetada para o Tema 1.308 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”. A descrição do referido recurso paradigma no STF deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”. Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC. Assim, determino o sobrestamento dos recursos extraordinário e especial até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (20)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 17:33
Expedição de documento
17/12/2024, 17:33
Recurso Extraordinário com repercussão geral
16/12/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 08:49
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 16:47
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 16:55
Petição (Contra-razões)
08/11/2024, 15:51
Petição (Contra-razões)
08/11/2024, 15:50
Petição (Contra-razões)
08/11/2024, 15:50
Petição
06/11/2024, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Estado de Pernambuco Embargada: Rozineide da Cruz Santana Silva Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº. 11.738/2008. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS PROFESSORES COM VÍNCULO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A parte embargante aponta omissão no Acórdão quanto: (i) a situação funcional do embargado, tendo em vista se tratar de servidor temporário; (ii) as razões pelas quais os temas 916 e 551, decididos pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, não foram aplicados ao caso concreto; (iii) a autonomia do Estado de Pernambuco para regular o vínculo funcional, inclusive remuneratório, dos servidores contratados temporariamente, o que inclui os professores temporários (art. 25 da CF/88). 2. Da leitura do Acórdão embargado, percebe-se que não há qualquer vício no julgado, porquanto restou devidamente consignado que a Lei nº 11.738/2008, ao estabelecer o piso salarial do Magistério, não fez qualquer ressalva quanto à natureza do vínculo entre o profissional da educação básica e o Ente Público que o remunere, não fazendo diferenciação entre profissionais da educação providos em cargo público efetivo e aqueles que componham as unidades escolares de educação básica a título precário. 3. O julgado ressaltou ser essa a interpretação literal que se pode exprimir da redação do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), cuja alínea “e”, do inciso III, foi disciplinada pela Lei Federal nº 11.738/2011. Concluiu que o legislador constituinte pretendeu legar remuneração condigna a todos os trabalhadores da educação, independentemente da natureza dos vínculos que os ligue ao Estado, porquanto não efetuou ressalva ou restrição. 4. O Acórdão destacou, ainda, que o Plenário do STF, em julgamento do dia 22/05/2020, ao apreciar o Tema 551, sob a sistemática da Repercussão Geral, por maioria de votos, uniformizou o entendimento acerca dos direitos titularizados pelos servidores públicos ocupantes de contrato temporário e, segundo entendimento firmado no julgamento da ADI 6196, não permitiu o pagamento a menor em relação ao piso nacional para os professores contratados temporariamente, não havendo que se falar, quanto ao piso salarial nacional do Magistério, bem como do seu reflexo nas férias e 13º salário, em distinção entre os servidores contratados por tempo determinado e os que ingressaram no cargo público através de concurso. 5. Por fim, o Acórdão consignou que o reconhecimento do direito à percepção das diferenças decorrentes da Constituição e da Lei Federal nº 11.738/2008 não constitui reajuste salarial, daí não ter aplicação ao caso concreto a Súmula Vinculante nº 37. 6. Como se vê, não há qualquer vício a ser sanado, mas, sim, mero inconformismo do Embargante com o julgado, revelando a intenção de ver reapreciado o pleito já debatido neste Órgão fracionário. Ora, o presente recurso não é a via processual adequada para a obtenção do fim almejado, pois esta Corte não é instância revisora de seus próprios julgados. 7. Registre-se que o CPC, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, portanto, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. 8. Embargos de Declaração rejeitados. 10. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº. 0000748-81.2022.8.17.2210 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº. 0000748-81.2022.8.17.2210, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 20
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento
04/11/2024, 12:59
Expedição de documento
04/11/2024, 12:59
Não-Provimento
30/10/2024, 13:02
Mérito
30/10/2024, 11:11
Petição
30/10/2024, 11:10
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:09
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:06
Conclusão (para julgamento)
27/09/2024, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 15:45
Petição (Impugnação aos embargos)
26/09/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA APELADO(A): ROZINEIDE DA CRUZ SANTANA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 41710950, no prazo legal. Recife, 25 de setembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Processo nº 0000748-81.2022.8.17.2210 Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento
25/09/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco Apelada: Rozineide da Cruz Santana Silva Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ESTADO DE PERNAMBUCO. LEI Nº. 11.738/2008. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS PROFESSORES COM VÍNCULO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REFLEXOS NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PREVISÃO LEGAL. TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO. ENUNCIADOS NºS 08, 11, 15 E 20 DA SDP COM A REDAÇÃO ATUALIZADA. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A sentença está sujeita ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição, pois ilíquida e proferida em desfavor do Estado de Pernambuco (art. 496, I, CPC). 2. Primeiramente, deve-se manter a parte da sentença que reconheceu a existência da prescrição da diferença do piso salarial que eventualmente for devido, nos cinco anos anteriores à interposição da ação. 3.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária e Apelação nº 0000748-81.2022.8.17.2210 Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança de Complementação Salarial ajuizada por Rozineide da Cruz Santana Silva, que, na qualidade de professora contratada temporariamente pelo Estado de Pernambuco, requereu a condenação da edilidade ao pagamento das diferenças salariais entre os valores efetivamente recebidos pela parte autora e o piso nacional do magistério durante a vigência do contrato temporário até o mês de junho de 2021, pois a partir de julho o Ente Público passou a pagar o valor do piso corretamente. 4. Analisando-se as fichas financeiras acostadas aos autos sob o ID 39413005, págs. 1 a 17, observa-se que a Autora, Rozineide da Cruz Santana Silva, matrícula 3657582, foi contratada pelo Estado de Pernambuco para exercer o cargo de Professor CTD. Consta, ainda, que a partir de janeiro 2017, a demandante percebeu vencimentos no valor de R$ 1.273,34 (um mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos) até novembro de 2017; de R$ 1.370,61 (um mil, trezentos e setenta reais e sessenta e um centavos), entre dezembro de 2017 e novembro de 2018; e de R$ 1.463,95 (um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), entre dezembro de 2018 até junho de 2021. 5. Não constam das citadas fichas a função e a carga horária exercidas pela Autora. Contudo, constata-se do Portal da Transparência do Governo do Estado de Pernambuco[1] que a Autora foi contratada por tempo determinado para exercer, junto à Secretaria de Educação e Esportes, o cargo de Prof. Articulador Territ-CTD. 6. Dúvidas não há, portanto, quanto à relação contratual existente entre a autora e o Estado de Pernambuco. 7. Os pontos controvertidos estabelecidos em relação à demanda cingem-se (i) à aplicação do piso salarial nacional do magistério público da educação básica à relação contratual em comento; e (ii) aos reflexos em férias, com acréscimo constitucional, e décimo terceiro salário. 8. O piso salarial profissional nacional em lume, conforme é sabido, foi instituído em todo território nacional a partir da Lei Federal nº 11.738/2008. 9. Da leitura da citada Lei nº 11.738/2008 é possível constatar que o legislador ordinário, ao estabelecer o piso salarial em comento, não fez qualquer ressalva quanto à natureza do vínculo entre o profissional da educação básica e o Ente Público que o remunere, não fazendo diferenciação entre profissionais da educação providos em cargo público efetivo e aqueles que componham as unidades escolares de educação básica a título precário. Essa é, inclusive, a interpretação literal que se pode exprimir da redação do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), cuja alínea “e”, do inciso III, foi disciplinada pela Lei Federal nº 11.738/2011. 10. Vê-se que o legislador constituinte pretendeu legar remuneração condigna a todos os trabalhadores da educação, independentemente da natureza dos vínculos que os ligue ao Estado, porquanto não efetuou ressalva ou restrição. 11. É possível constatar, inclusive, que essa é a lógica adotada internamente pelo Ministério da Educação, posto que, em página virtual[2] dedicada a responder perguntas frequentes acerca da Lei nº 11.738/2008, deu a seguinte resposta à pergunta de número 8 – “Professores com contratos temporários têm direito ao piso salarial?”: “Sim. A única condição para ter direito ao piso salarial é a formação mínima em nível médio, na modalidade Normal. A lei não distingue tipos de vínculos de trabalho com a administração pública. Todos os profissionais do magistério da educação básica têm direito ao piso salarial, para jornada de até 40 horas semanais”. 12. Não se pode olvidar que, sobre o tema, este Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar, consoante expresso nos seguintes arestos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000032-26.2022.8.17.3060, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 02/05/2023; APELAÇÃO CÍVEL 0000061-77.2022.8.17.3480, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 16/05/2023; APELAÇÃO CÍVEL 0016831-65.2021.8.17.3130, Rel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), julgado em 16/05/2023; APELAÇÃO CÍVEL 0000796-51.2022.8.17.2950, Rel. JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), julgado em 16/05/2023. 13. Conclui-se, portanto, que a Autora possui o direito de receber, como contraprestação do exercício da função de professora da educação básica, o valor do piso profissional nacional do magistério público de forma proporcional à carga horária desempenhada. 14. Como visto anteriormente, é possível observar nas fichas financeiras de ID 39413005, págs. 1 a 17, que, de 21 de março de 2017 (antes disso incide a prescrição quinquenal, eis que a ação foi proposta em 21 de março de 2022) até novembro de 2017, a Autora percebeu vencimentos no valor de R$ 1.273,34 (um mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos); entre dezembro de 2017 e novembro de 2018, percebeu vencimentos de R$ 1.370,61 (um mil, trezentos e setenta reais e sessenta e um centavos) e; entre dezembro de 2018 até junho de 2021, percebia o valor de R$ 1.463,95 (um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), enquanto que o piso da categoria era de R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), em 2017; de R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta cinco centavos) em 2018; de R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) em 2019; de R$ 2.886,24em 2020 e; de R$ 4.580,57em 2021. 15. As provas carreadas aos autos não demonstram a carga horária desempenhada pela autora no período pleiteado, sendo certo, apenas, que o valor integral do piso passou a ser adimplido pela Municipalidade aos professores a partir de julho/2021, de modo que, como restou estabelecido na sentença, a apuração deste dado deverá ser feita em sede de liquidação. 16. Assim, faz jus a Autora/Apelada às diferenças dos valores efetivamente recebidos mensalmente em contraprestação ao exercício da função de professora e o valor do piso profissional nacional do magistério público da educação básica do período entre 21 de março de 2017 até junho de 2021. 17. Outrossim, procede o pedido relativo ao pagamento dos reflexos do piso salarial nas férias e décimo terceiro salário, com fulcro nas previsões contidas no artigo 10, incisos I, II, III e X da Lei Estadual nº 14.547/2011 (Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público) e artigo 37, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 49/2003 (Dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo). 18. Nessa esteira, o Plenário do STF, em julgamento do dia 22/05/2020, ao apreciar o Tema 551, sob a sistemática da Repercussão Geral, por maioria de votos, uniformizou o entendimento acerca dos direitos titularizados pelos servidores públicos ocupantes de contrato temporário, fixando a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 19. Por sua vez, o entendimento firmado no julgamento da ADI 6196 não permitiu o pagamento a menor em relação ao piso nacional para os professores contratados temporariamente, apenas admitiu tratamento diverso entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário. 20. Destarte, quanto ao piso salarial nacional do Magistério, bem como do seu reflexo nas férias e 13º salário, não há que se falar em distinção entre os servidores contratados por tempo determinado e os que ingressaram no cargo público através de concurso. 21. Por fim, o reconhecimento do direito à percepção das diferenças decorrentes da Constituição e da Lei Federal nº 11.738/2008 não constitui reajuste salarial, daí não ter aplicação ao caso concreto a Súmula Vinculante nº 37. 22. Deve-se adequar a sentença quanto aos consectários da condenação, a fim de determinar a incidência de juros de mora a partir da citação (Enunciado nº 08 da SDP) e correção monetária a partir de quando cada parcela deveria ter sido adimplida (Enunciado nº 15 da SDP), nos índices estabelecidos pelos Enunciados 11 e 20 da SDP, republicados em 11/03/2022. 23. Do mesmo modo, no que tange aos honorários advocatícios, a sentença deve ser modificada, para estabelecer que o percentual da verba só deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, em conformidade com o que dispõe o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Por fim, insta ressaltar que não há majoração de honorários recursais, pois o presente julgamento atine à remessa necessária. 24. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo, a fim de determinar a incidência de juros de mora a partir da citação (Enunciado nº 08 da SDP) e correção monetária a partir de quando cada parcela deveria ter sido adimplida (Enunciado nº 15 da SDP), nos índices estabelecidos pelos Enunciados 11 e 20 da SDP, republicados em 11/03/2022, bem como para estabelecer que o percentual da verba só deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, em conformidade com o que dispõe o art. 85, §4º, inciso II, do CPC, mantendo-se incólume os demais termos da sentença combatida. Sem custas, ante a confusão patrimonial. 25. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Remessa Necessária e Apelação nº 0000748-81.2022.8.17.2210, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator [1] https://transparencia.pe.gov.br/recursos-humanos/remuneracoes/ [2]https://www.gov.br/mec/pt-br/plano-de-carreira/perguntas-frequentes-1/perguntas-frequentes 04
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 12:46
Expedição de documento
24/09/2024, 12:46
Registro Processual (Retificada a autuação)
24/09/2024, 12:45
Retificação de Classe Processual
24/09/2024, 12:44
Provimento em Parte
24/09/2024, 10:23
Petição
23/09/2024, 13:24
Mérito
23/09/2024, 13:21
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:55
Publicação
13/09/2024, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 19:43
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 11:09
Petição
22/08/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco Apelada: Rozineide da Cruz Santana Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0000748-81.2022.8.17.2210 recebo a Apelação no duplo efeito. Remetam-se os autos ao Ministério Público em segunda instância. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 21 de agosto de 2024. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 04
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento
21/08/2024, 14:02
Expedição de documento
21/08/2024, 14:01
Registro Processual (Retificada a autuação)
21/08/2024, 14:00
Mudança de Parte
21/08/2024, 14:00
Com efeito suspensivo
21/08/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 16:46
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 16:46
Incompetência
13/08/2024, 16:41
Recebimento
05/08/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do Ato Ordinatório de ID 177051243 OURICURI, 26 de julho de 2024. JUSSARA CINTHIA MONTEIRO DE QUEIROZ Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Regional do Sertão AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Processo nº 0000748-81.2022.8.17.2210 AUTOR(A): ROZINEIDE DA CRUZ SANTANA
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000748-81.2022.8.17.2210 AUTOR(A): ROZINEIDE DA CRUZ SANTANA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL (PISO DO MAGISTÉRIO) proposto por ROZINEIDE DA CRUZ SANTANA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Narra a inicial que o (a) Autor (a) foi contratado (a) pelo réu para o exercício da função de profissional do magistério, ocasião em que deixou de receber o piso da categoria, garantido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Diz que somente a partir de julho/2021, os professores contratados passaram a perceber o piso salarial, sem direito aos retroativos. Pede a condenação do requerido ao pagamento de complementação salarial com base nos vencimentos previstos em lei para os profissionais do magistério, durante todo o período da contratação, sem prejuízo das verbas incidentes sobre décimo terceiro e férias. Juntou documentos. Decisão de ID 107208800 reconheceu a incompetência e remeteu os autos para este juízo. Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação no ID 127464083, alegando prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu que o vínculo jurídico havido entre a parte Autora e o Ente Público se cinge a contrato temporário para atendimento a excepcional necessidade de interesse público, de modo que não lhe assiste direitos trabalhistas. Pediu a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 127586871, momento em que foram rebatidos os pontos indicados na contestação, principalmente na legitimidade do piso em contratação temporária. Intimadas para especificarem provas a produzir, ambas as partes se mantiveram inertes (ID 130861979). RELATADOS, DECIDO. A natureza da matéria questionada autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que diante das alegações expendidas e documentos apresentados, prescinde-se da produção de outras provas, o que vem a dar azo aos princípios da celeridade e da economia processual e, notadamente, do princípio da razoável duração do processo, haurido do art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Tratando-se de Ação Ordinária de Cobrança para fins de reajuste de piso salarial cumulada com a cobrança dos valores atrasados, postula o (a) Requerente a implantação do piso nacional salarial referente à sua categoria profissional e a condenação do Réu ao pagamento da diferença dos valores durante todo o período de prestação dos serviços até o mês de julho/2021. Incontroverso nos autos o vínculo da parte Autora junto ao Requerido, na condição de profissional do magistério, no ensino público estadual (Ids 101467166 e 101467180). A controvérsia jurídica, friso, cinge-se em saber se o (a) requerente, na condição de profissional contratado para atender necessidade excepcional, tem direito ao piso salarial profissional nacional dos profissionais da educação em seus vencimentos básicos. Nestes termos, a conclusão é positiva. Como se infere, o regime jurídico da matéria posta para exame está relacionado com o advento da Lei 11.738/08, responsável por regulamentar o artigo 60, inciso III, alínea "e", dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Esta lei instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, não podendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fixarem em valor inferior. Por sua vez, em decorrência das insurgências existentes, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI (ação direta de inconstitucionalidade) nº 4.167, declarou a constitucionalidade da referida lei, em especial, quanto à fixação do piso salarial com base no vencimento do servidor público e não na sua remuneração global, e ainda, o tempo mínimo de 1/3 (um terço) da jornada para atividades extraclasse. Veja-se: "CONSTITUCIONAL. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. (...)2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. (...). 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente." (STF - ADI: 4167DF, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno). Nesse trilhar, em análise aos embargos de declaração opostos à citada decisão em controle concentrado, a Corte Superior estabeleceu, dirimindo quaisquer dúvidas, o marcoa quode vigência da Lei 11.378/08 para 27 de abril de 2011 (STF - ADI: 4167DF, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Data de Julgamento: 27/02/2013, Tribunal Pleno). Por conseguinte, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios se encontram vinculados ao piso salarial determinado por lei, bem como ao respeito à carga horária mínima (1/3) de atividade extraclasse, a partir de 27 de abril de 2011. No presente caso, o (a) Requerente exercia função pública dentro do corpo de ensino do Estado de Pernambuco, enquadrando-se, desta forma, nos profissionais abrangidos no artigo 2º, § 2º, da Lei 11.738/08: "Art. 2º, § 2o - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, coma formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional." Pela expressão literal da lei, vê-se que aos professores contratados por tempo determinado para atendimento de excepcional interesse público, denominados coloquialmente de “professores contratados temporários” também se aplica o piso salarial profissional nacional, estipulado pela Lei nº 11.738/2008. Com efeito, estando submetido (a) ao regime previsto na Lei 11.738/08, está incluído(a) no piso salarial da Lei Federal supracitada, cujo termo inicial é abril de 2011. Neste sentido, veja-se: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DIFERENÇAS SALARIAIS SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROFESSORA DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL - Pretensão de recebimento das diferenças relativas ao piso salarial da categoria instituída pela Lei Federal n. 11.738/2008. Admissibilidade. Constitucionalidade da referida norma declarada pelo C. STF, por meio da ADIn 4.167/DF. Verba honorária fixada de forma equitativa - Sentença de parcial procedência mantida Recurso improvido." (TJ-SP - APL: 3004497-92.2013.8.26.0505, Relator: Marcelo L. Theodósio, Data de Julgamento: 14/04/2015, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2015). SERVIDORA MUNICIPAL PROFESSORA OSASCO. Pretensão de correção do valor do piso salarial da autora, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/08, bem como o pagamento das diferenças salariais. Direito que pode ser defendido de forma individual, ainda que haja sindicato representando a categoria - ADIN nº 4167 que reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 e sua eficácia apenas em abril de 2011. Autora que faz jus ao piso salarial, em conformidade coma Lei Federal nº 11.738/08, bem como o pagamento das diferenças salariais, a partir de abril de 2011. Apelo parcialmente provido." (TJ-SP-APL:1002273-59.2015.8.26.0405, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 30/03/2016, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:31/03/2016). Outrossim, quanto ao ponto fulcral da controvérsia sob exame, a Lei 11.738/08, apesar de nominada como lei Federal, é verdadeira Lei Nacional, na medida em que obriga a todos os entes da federação no que toca à implantação do piso salarial dos profissionais de educação. Nesse sentido, veja-se que o parágrafo § 1º do art. 2º da lei citada diz respeito a todos os entes federativos: § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. E esse piso como decorrência de seu próprio nome é o valor mínimo do vencimento básico da categoria, não incluídas outras vantagens pecuniárias relativas ao cargo. Feitas tais considerações, é cediço que no Estado de Pernambuco deve-se observar o pagamento de vencimentos das carreiras de magistério público da educação básica na forma da Lei 11.738/2008 a todos os professores. Outrossim, é devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República, uma vez que o legislador não fez distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário. Nesse sentido, é o entendimento do STF: “1. São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição da República. Precedentes.” RE 775801 AgR/SE. Observada a prescrição quinquenal, faz jus a parte autora ao pagamento da diferença salarial no interstício de janeiro de 2017 a julho de 2021. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1. Condenar o Réu a adequar o vencimento-base e proventos percebidos pela parte Autora ao piso nacional da educação instituído pela Lei Federal 11.738/2008 (observados os reajustes posteriores em tal piso estabelecidos pelo Ministério da Educação), sendo devidas sobre o novo vencimento-base as diferenças em gratificação natalina, férias e outras vantagens pecuniárias; 2.Condenar o Réu a pagar as diferenças das parcelas vencidas posteriores a 27 de abril de 2011 (data do piso), observada a prescrição quinquenal, sendo certo as verbas que integram a condenação serão acrescidas de juros legais a partir da citação, na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência da Lei 11.960/09. A partir de 29/06/09, a atualização do débito deve observar a nova redação do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/97. Em relação à correção monetária, deve ser aplicada a TR até 25/03/2015 (data da decisão proferida na ADIn nº 4357), a partir de quando o índice a ser aplicado passará a ser o IPCA; 3. Promover o recolhimento das contribuições previdenciárias pretéritas proporcionalmente às diferenças aferidas após a adequação do vencimento-base da parte Autora. Condeno ainda o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do CPC. Sem condenação em custas, ante a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, haja vista que a condenação da Fazenda Pública não supera o limite de 500 salários-mínimos do art. 496, § 3º, inciso II, do Estatuto Instrumentário Civil, não se aplicando o reexame necessário. Cumpra-se. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. Jéssica de Oliveira Neumann Juíza Substituta em Exercício Cumulativo