Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: LUCIANE LUISA OLEKSINSKI
RÉU: TOUR DA MODA COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191141488, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 2 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DECISÃO 0067370-22.2024.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067370-22.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA ESPÓLIO -
Trata-se de Ação de produção antecipada de prova proposta por INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA em face de LUCIANE LUISA OLEKSINSKI, com fulcro nos arts. 381 e seguintes do CPC, onde o autor requer que a ré seja compelida a exibir a cópia notas fiscais ou documentos equivalentes que demonstrem a compra das peças de fabricação da requerente ou, na ausência destes, que informem de maneira detalhada a origem dos produtos a partir das coleções ALTO VERÃO 2024, OUTONO 2024, PRIMAVERA 2025 e VERÃO 2025. Juntou procuração. Pagou custas processuais, em Id 174744828. Requereu que seja reconhecida a conexão ou continência deste feito com o processo nº 0021463-58.2023.8.17.2001 em trâmite neste Juízo. Requereu, ainda, a inclusão no polo passivo a empresa TOUR DA MODA COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, conforme emenda à inicial Id. 186058971. É o que importa relatar. Decido. Em que pese o processo de nº 0021463-58.2023.8.17.2001 não possuir as mesmas partes deste processo (entre pessoas jurídicas e pessoas físicas), há relação de composição da empresa ré daquela ante a empresa jurídica autora desta ação. Neste contexto, impõe repisar que, de acordo com o Código de Processo Civil, a prejudicialidade é forma de conexão, impondo a reunião das ações para julgamento conjunto, evitando-se decisões contraditórias e conflitantes (artigo 103 do CPC). E constatada a conexão impõe-se a reunião das ações para julgamento conjunto, evitando-se, desse modo, decisões contraditórias e conflitantes (artigo 55, §3º do CPC). Entendo, portanto, que não há óbice jurídico ao processamento conjunto das ações que são conexas por prejudicialidade, cuja reunião atende às razões de economia processual e coerência dos Juízos (artigo 55, §3º do NCPC). No que tange à inclusão no polo passivo da empresa que a parte autora alega ser do companheiro da parte ré, Sr. Guilherme Diniz de Souza, qual seja, TOUR DA MODA COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. entendo ser possível a emenda à petição inicial para alteração do polo passivo antes da citação, por aplicação da inteligência dos arts. 329, I, 338 e 339 do CPC, bem como dos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 103 e 106 do CPC, não havendo possibilidade de as ações prosseguirem independentemente, dada a influência de uma sobre a outra, defiro a conexão entre a presente ação e aquela registrada sob o nº 0021463-58.2023.8.17.2001. Defiro a inclusão no polo passivo da demanda da empresa TOUR DA MODA COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. Por fim, defiro a produção antecipada de prova, uma vez que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação, nos termos do art. 381, inc. III, do CPC. Proceda a Diretoria Cível com a inclusão no polo passivo da empresa TOUR DA MODA COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 54.344.152/0001-30, com sede na rua Fernandes Vieira, nº 1.394, bairro Mirante, Campina Grande-PB, CEP: 54.344.152/0001-3. Citem-se as rés por mandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a prova documental pleiteada na inicial ou justifique eventual impossibilidade. Ressalte-se que, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente, e que não haverá pronunciamento sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC/2015). Cópia da decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE. Cumpra-se com urgência. Data e assinatura eletrônicas. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito" RECIFE, 17 de dezembro de 2024. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau