Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSICLEIDE MARIA DOS SANTOS REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238507337, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0175699-37.2012.8.17.0001 Vistos etc. JOSICLEIDE MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, obteve a concessão do benefício acidentário de auxílio-acidente, conforme sentença de mérito de ID nº 100059236, confirmada em parte pelo acórdão de ID nº 100059251, ambos transitados em julgado. Em fase de cumprimento de sentença, foi determinada a elaboração dos cálculos das prestações vencidas por perito contador deste Juízo (ID nº 145537602). O laudo pericial contábil foi devidamente acostado aos autos sob o ID nº 168170004, apurando um crédito em favor da parte autora no montante de R$ 18.997,49 (dezoito mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), com data-base em abril de 2024. O INSS, em petição de ID nº 217894283, manifestou sua concordância expressa com o valor apurado pelo expert judicial. Instada a se manifestar, a parte exequente, por meio da petição de ID nº 148930927, igualmente anuiu aos valores apresentados no laudo pericial. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de execução invertida em que a parte executada, INSS, e a parte exequente, JOSICLEIDE MARIA DOS SANTOS, concordaram com os cálculos das parcelas em atraso, elaborados pela contadoria judicial e apresentados no laudo de ID nº 168170004. Inicialmente, com amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e ante a juntada do contrato de honorários advocatícios aos autos, DEFIRO a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores a que fizer jus a parte autora em favor do patrono LEONIDAS SIQUEIRA DE ANDRADE, a título de honorários advocatícios contratuais, a serem destacados do montante principal quando da expedição do requisitório. Do laudo contábil acostado pelo perito no ID nº 168170004, é possível inferir que, quando da elaboração do cálculo das prestações atrasadas, houve a incidência sobre o principal de atualização monetária e juros de mora em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, e, ante a concordância de ambas as partes, entendo por sua homologação. Diante da anuência mútua, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes no tocante aos cálculos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito principal devido à parte autora em R$ 18.997,49 (dezoito mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), atualizado até abril de 2024. Considerando que o acórdão de ID nº 100059251 postergou a fixação do percentual dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), e estando o crédito principal devidamente liquidado por meio deste ato, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 18.997,49), nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. DOS ENCARGOS LEGAIS. Esses valores deverão sofrer correção monetária a partir da data do último cálculo (abril de 2024), tendo em vista que a planilha somente fora atualizada até aquela data, seguindo os ditames dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do egrégio TJPE. Convém registrar que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento (art. 175, Decreto nº 3.048/99). Nesta seara, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em reconhecer a necessidade de atualização monetária dos débitos previdenciários, como se extrai dos seguintes entendimentos sumulados: Súmula 19, TRF 1ª Região: "O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido." Súmula 8, TRF 3ª Região: "Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento." Convém esclarecer que o §1º do art. 322 do CPC/15 estabelece que se compreendem no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Cumpre destacar, por oportuno, que o valor global em execução em favor da parte autora NÃO ULTRAPASSA o teto de pagamento por requisição de pequeno valor (60 salários-mínimos), devendo o pagamento ser processado via RPV. Cumpre esclarecer que o Ofício Circular nº 001/2018 – GP, datado de 21 de fevereiro de 2018, encaminhado pelo MM. Des. Presidente Adalberto de Oliveira Melo, dando conhecimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº 0008998-88.2017.2.00.0000, orientou os órgãos responsáveis pela expedição de requisitórios acerca da autorização para expedição de requisição de forma individualizada dos honorários advocatícios sucumbenciais. Já o OFÍCIO-CIRCULAR nº 02/2017 do Núcleo de Precatórios do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco informa que a ausência de atualização dos cálculos até a data da expedição não acarretará na devolução do ofício de requisição, tendo em vista que poderá o setor de cálculos daquela unidade proceder com a atualização no momento do registro no sistema. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.132, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita separadamente do crédito principal. O mesmo se aplica aos honorários periciais, fixados na decisão de ID nº 145537602 no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), que também deverão ser objeto de requisição autônoma em nome do perito, Sr. Geraldo José Moura de Almeida Braga. Providencie a Diretoria de Execução de Fazenda e Feitos Acidentários (DEFFA) os expedientes necessários (expedição de Requisições de Pequeno Valor) para pagamento dos créditos devidos (principal, honorários sucumbenciais, honorários contratuais destacados e honorários periciais), após o trânsito em julgado desta sentença. Providenciados os expedientes, intimem-se a parte autora e o INSS para se manifestarem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a pronúncia das partes ou o decurso do prazo, remetam-se os expedientes aos setores competentes. Isento as partes do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e do art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, (data da assinatura eletrônica). CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 7 de maio de 2026. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho