Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE EMBARGADO(A): ARISTIDES SOARES DE FARIAS, ANTONIO TAVARES DE ALBUQUERQUE, CARLOS EDUARDO PINTO CARVALHEIRA, ANICETO CANTILINO DA SILVA, BENES ALENCAR SALES, CARLOS FERNANDO CARNEIRO VALENCA, DARCI DA MATA RIBEIRO VASCONCELOS, DELSON CURSINO DE FREITAS, CONCEICAO DE MARIA PINHEIRO GOMES, ADILSON MACHADO LYRA, AGUINALDO BEZERRA DA SILVA, ADILSON RODRIGUES COUTO, AGUINALDO VIRIATO DE MEDEIROS, DJALMA COUTINHO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) PARTES intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236597349 - Sentença, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0042624-96.2012.8.17.0001 REPRESENTANTE: 27º PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, sucessor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco (IPSEP), em face de ADILSON MACHADO LYRA e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. A presente ação incidental visa a impugnar o Cumprimento de Sentença nº 0044809-98.1998.8.17.0001, no qual os Embargados buscam a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à restituição de contribuições previdenciárias descontadas indevidamente de seus proventos de aposentadoria. Em sua petição inicial dos embargos (ID 157751607), o Embargante sustenta, em resumo, a existência de um significativo excesso de execução. Alega, primeiramente, a inexigibilidade parcial do título executivo, com fundamento no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Argumenta que o título, ao determinar a restituição de valores descontados antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, estaria em desacordo com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que considerava válida a contribuição de inativos naquele período. Em segundo lugar, aponta a ocorrência de excesso de execução, afirmando que parte dos valores pleiteados, especificamente aqueles decorrentes da Lei Estadual nº 11.630/99, já teria sido restituída administrativamente aos servidores, conforme evidenciado por rubricas específicas em suas fichas financeiras. Com base nessas premissas, o Embargante apresentou cálculos próprios que totalizam R$805.608,11, em contraposição ao montante de R$2.829.142,98 originalmente executado pelos Embargados, resultando em uma diferença controvertida de R$ 2.023.534,87. Instados a se manifestar, os Embargados apresentaram impugnação (ID 157751851), na qual refutaram veementemente os argumentos do Embargante. Defenderam, essencialmente, que a pretensão de limitar temporalmente a restituição configura uma indevida tentativa de revisão do mérito da decisão transitada em julgado, violando a coisa julgada material, uma vez que o título executivo não estabeleceu qualquer restrição nesse sentido. Sustentaram, ainda, a inaplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC ao caso e a ausência de prova robusta quanto à alegada restituição administrativa. Durante a instrução processual, houve inúmeras diligências, incluindo a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a liberação do valor incontroverso (ID 159226595), e dificuldades reportadas pelo Embargante na obtenção de documentos antigos (ID 159226590). Diante da complexidade da apuração dos valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que, após analisar a documentação, elaborou parecer técnico e planilhas de cálculo, apurando um crédito total em favor dos Embargados no montante de R$2.651.878,88, composto por R$ 2.209.899,09 de principal e juros, e R$ 441.979,82 a título de honorários advocatícios (IDs 192233828 a 192235784). Intimados sobre o cálculo judicial, os Embargados manifestaram sua concordância (ID 211968992). O Embargante, por sua vez, impugnou o laudo da Contadoria, reiterando as teses de limitação temporal e pagamento administrativo, e juntando nova planilha que reafirma o valor que entende devido (IDs 212269011 e 212269012). Em resposta, a parte embargada reforçou o argumento de ofensa à coisa julgada e requereu a rejeição integral dos embargos, com a homologação dos cálculos judiciais (ID 227455076). O Ministério Público, em suas manifestações, pugnou pelo regular prosseguimento do feito (IDs 160424733 e 213662593). Em decisão proferida no processo principal (ID 215063704), foi determinada a suspensão do Cumprimento de Sentença até o julgamento final destes Embargos, reconhecendo-se a prejudicialidade externa. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais: a) a alegada inexigibilidade parcial do título executivo, com base na tese de limitação temporal da restituição; e b) o suposto excesso de execução decorrente de pagamentos administrativos pretéritos. Da Alegada Inexigibilidade do Título e a Ofensa à Coisa Julgada O principal argumento do Embargante é o de que a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária somente seria devida a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, data a partir da qual o STF teria pacificado a inconstitucionalidade da cobrança sobre proventos de inativos. Com base nisso, invoca a aplicação do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para sustentar a inexigibilidade do título no período anterior. Contudo, tal argumento não merece prosperar, pois representa uma clara e inaceitável tentativa de modificar, em sede de embargos à execução, o mérito de uma decisão judicial acobertada pela coisa julgada material. A coisa julgada, consagrada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e disciplinada nos artigos 502 e seguintes do CPC, é a qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Sua finalidade é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo a perpetuação dos litígios. Na fase de cumprimento de sentença, a atividade jurisdicional é de natureza eminentemente satisfativa, e a cognição é restrita, não sendo permitido reabrir a discussão sobre o direito material já certificado no título executivo. No caso em análise, o título judicial que ampara a execução — composto pela sentença (IDs 157751764 a 157751766) e pelo acórdão que a confirmou (IDs 157751766, Pág. 2 a 157751767) — condenou o ente público a restituir aos autores todos os valores indevidamente descontados com base nas Leis Estaduais nº 11.327/96, 11.522/98 e 11.630/99, respeitada apenas a prescrição quinquenal. Em nenhum momento, o comando judicial estabeleceu a limitação temporal que o Embargante agora pretende impor. A decisão foi clara ao reconhecer a inconstitucionalidade das referidas leis estaduais como fundamento para a repetição do indébito, sem vincular seus efeitos a um marco temporal futuro, como a promulgação da EC nº 20/98. A pretensão do Embargante, portanto, não é de mera interpretação do título, mas de reforma substancial do seu conteúdo, buscando introduzir uma condição — a limitação temporal — que jamais foi objeto da condenação. Permitir tal discussão em sede de embargos à execução seria esvaziar a força da coisa julgada e transformar a fase executiva em uma nova instância revisora, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Adicionalmente, a tese de aplicação do parágrafo único do artigo 741 do CPC não se sustenta. O referido dispositivo é uma norma de caráter excepcionalíssimo, que relativiza a coisa julgada apenas em hipóteses estritas, quais sejam, quando o título executivo judicial estiver "fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal". A análise do acórdão executado (IDs 157751766, Pág. 2 a 157751767) revela que a declaração de inconstitucionalidade das leis estaduais se deu em controle difuso pelo próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com base em fundamentos como a violação ao direito adquirido e a desnaturação da contribuição social, e não por aplicação de uma norma que o STF, posteriormente, tenha declarado inconstitucional em controle concentrado ou difuso. A menção a precedentes do STF na decisão serviu como reforço argumentativo (obiter dictum), mas a ratio decidendi para a condenação foi a invalidade das leis estaduais específicas. Assim, não estando preenchidos os rigorosos requisitos para a aplicação da norma de exceção do artigo 741, parágrafo único, do CPC, e configurando a tese do Embargante uma flagrante ofensa à coisa julgada, impõe-se a rejeição total deste fundamento. Do Suposto Excesso de Execução por Pagamento Administrativo O Embargante alega, ainda, a existência de excesso de execução, ao argumento de que os valores relativos aos descontos da Lei nº 11.630/99 já teriam sido objeto de devolução administrativa, conforme indicado pela rubrica de código "700" em algumas fichas financeiras. Nos termos do artigo 917, § 2º, I, do CPC, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, cumpre ao embargante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Além disso, o ônus de provar o pagamento, fato extintivo do direito do credor, recai sobre o devedor, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC. No presente caso, o Embargante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. A mera alegação genérica de pagamento, acompanhada de fichas financeiras onde a rubrica "700" aparece sem uma vinculação clara e inequívoca com a obrigação executada nestes autos, é insuficiente para comprovar a quitação parcial do débito. Caberia ao ente público demonstrar, de forma individualizada e documental, que os valores supostamente pagos administrativamente se referem, de fato, à mesma verba objeto da condenação judicial. Ademais, os próprios Embargados apontaram que nem todas as fichas financeiras apresentadas continham a referida rubrica, o que enfraquece a alegação de uma devolução sistemática e completa. Por fim, e de forma decisiva, a questão parece ter sido devidamente tratada pela Contadoria Judicial. A análise das planilhas detalhadas elaboradas pelo órgão técnico (IDs 192233828 a 192235784) revela que, para diversos autores, foram computados valores negativos nos meses de janeiro e fevereiro de 2000, o que sugere que as restituições administrativas comprovadas nos autos foram, de fato, abatidas do montante final. O Embargante, em sua impugnação ao laudo contábil (ID 212269011), não logrou demonstrar, com precisão matemática, que o cálculo judicial continha erro ou que desconsiderou pagamentos comprovadamente efetuados. Dessa forma, diante da ausência de prova robusta e específica do pagamento alegado para além do que já foi considerado pelo órgão auxiliar do juízo, este fundamento dos embargos também deve ser rejeitado. Da Homologação dos Cálculos da Contadoria Judicial Afastadas as teses do Embargante, resta a análise dos cálculos apresentados. A Contadoria Judicial, como órgão de auxílio do juízo, equidistante das partes e dotado de conhecimento técnico especializado, elaborou parecer detalhado, aplicando os parâmetros definidos no título executivo (correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora). Os cálculos apresentados nos IDs 192233828 a 192235784 gozam de presunção de veracidade e legitimidade. A parte embargante, ao impugná-los, limitou-se a reiterar as teses jurídicas já afastadas, sem apontar erro material ou de cálculo específico e comprovado no trabalho do contador. Portanto, acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial é a medida que se impõe para garantir a fiel execução do julgado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: 1.HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, juntado sob os IDs 192233828 a 192235784, para fixar o montante total da execução em R$2.651.878,88 (dois milhões seiscentos e cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), atualizado até janeiro de 2009, devendo este valor ser atualizado monetariamente até a data da efetiva expedição do requisitório. 2.Condeno o Embargante, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução alegado e não reconhecido (R$ 2.023.534,87), limitado a 200 (duzentos salários mínimos), naquilo que exceder, aplico o percentual de 8% (oito por cento) da condenação nos termos do art. 85, §2º e §3º, incisos I e II, e §5º, do Código de Processo Civil, dada a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos patronos dos Embargados. 3.Transitada em julgado esta decisão, certifique-se o seu teor nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0044809-98.1998.8.17.0001, levantando-se a suspensão lá determinada e prosseguindo-se com os atos executórios para a expedição dos competentes Requisitórios de Pagamento (RPV/Precatório) em favor dos credores, com base no valor ora homologado. Sem custas, em razão da isenção legal da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. RECIFE, na data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 8 de maio de 2026. ERIKA SOARES MULATINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho